TJDFT - 0743155-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:14
Outras decisões
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08/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743155-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA NOGUEIRA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., DANIEL SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcus Vinicius da Costa Nogueira e Ivo e Mesquita Advogados Associados – ME em face de Globomar Engenharia e Arquitetura Ltda e Daniel Santos Guedes.
Após a intimação dos executados para pagamento voluntário (id. 207880937), não houve quitação do débito, o que ensejou a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (id. 213800959).
Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, todas infrutíferas ou com bloqueios irrisórios, sendo os valores desbloqueados por determinação judicial (id. 218687123).
Também foram realizadas diligências via RENAJUD, sem localização de veículos em nome dos executados (ids. 218687233, 218687234).
A tentativa de utilização do sistema SNIPER foi indeferida, por ausência de indícios de ocultação patrimonial e por já terem sido esgotadas as diligências nos sistemas disponíveis ao juízo (id. 222331618).
Tal decisão foi posteriormente revogada (id. 222907371), com restabelecimento dos prazos processuais (id. 222718689).
A empresa executada não regularizou sua representação processual, mesmo após diversas tentativas de intimação por carta e mandado judicial (ids 224006600, 226175544, 236559535), sendo todas as diligências infrutíferas.
A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito, alegou que a intimação realizada no endereço constante dos autos deve ser considerada válida, conforme jurisprudência do e.
TJDFT (id. 237838853).
DECIDO.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a parte deve manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas no endereço anteriormente informado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC NA ESPÉCIE.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Noticiada pelo advogado da Ré/Apelante a renúncia ao mandato que lhe fora conferido para atuação no presente feito, deve ser providenciada a intimação da Recorrente, pessoalmente, para regularizar a representação processual, sob consequência de não conhecimento do recurso. 2.
Nos termos do artigo 274 do CPC/15, é obrigação das partes manter o endereço atualizado no processo, comunicando eventual alteração ao Juízo, considerando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Assim, não observada tal providência pela Recorrente, considera-se descumprida a determinação de regularização processual, a implicar o não conhecimento do recurso por ela interposto, conforme disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/15. 3.
Embora as litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação versa sobre suposta prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de “pirâmide financeira”, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 4.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 5.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 6.
Os contratos foram firmados entre as partes litigantes após a determinação exarada pela CVM de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pela parte Requerida.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares pela Ré, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, nos moldes do disposto nos artigos 104, inciso II, e 166, ambos do Código Civil. 7.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pela parte Autora, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das litigantes. 8.
Presente a sucumbência recíproca, pois a parte Autora sucumbiu em relação aos pleitos de pagamento dos rendimentos ainda não recebidos, além de ter sido determinado o desconto dos valores que já foram auferidos, a título de rendimentos, do montante investido a ser devolvido pela Ré. 9.
Apelação da Ré não conhecida.
Apelação da Autora conhecida e não provida. (Acórdão 1702603, 0735147-76.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2023, publicado no DJe: 26/05/2023.)” (Destaques acrescidos).
No presente caso, restou demonstrado que a parte executada não atualizou seu endereço nos autos, tampouco apresentou novo patrono, mesmo após diversas tentativas de intimação.
Assim, considera-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274 do CPC.
Diante do exposto, reconheço como válida a intimação da parte executada GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, nos termos do art. 274 do CPC.
Determino o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos conclusos para análise de eventual pedido de suspensão ou arquivamento, conforme art. 921 do CPC, ou para nova tentativa de localização de bens, a critério dos exequentes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ou indicar novos meios executivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:01
Outras decisões
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30/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743155-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA NOGUEIRA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., DANIEL SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que a decisão de id. 222331618 seja desconsiderada ou anulada.
Os prazos dos executados foram restabelecidos na decisão sob o id. 222718689.
Por conseguinte, fica sem efeito a determinação de suspensão do processo contida na decisão sob o id. 222331618.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:53
Outras decisões
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743155-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA NOGUEIRA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., DANIEL SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do certificado em id. 222730669, intime-se o primeiro requerido por carta com aviso de recebimento para que constitua novo patrono, no prazo de 15 dias.
Ademais, promova-se nova intimação do segundo requerido para cumprimento da decisão sob id. 207880937, por intermédio da nova advogada constituída.
Em razão do ocorrido, os prazos serão restabelecidos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:40
Outras decisões
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15/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:09
Outras decisões
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25/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743155-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA NOGUEIRA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., DANIEL SANTOS GUEDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para anexar a planilha de cálculo mencionada em seu petitório, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
30/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743155-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA NOGUEIRA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., DANIEL SANTOS GUEDES CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para a parte executada comprovar o pagamento do débito.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GUEDES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743155-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA COSTA NOGUEIRA REU: GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., DANIEL SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 436.209,50.
Inclua-se IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:12
Outras decisões
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15/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GUEDES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA NOGUEIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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24/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:01
Outras decisões
-
11/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GLOBOMAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
21/04/2023 09:42
Outras decisões
-
19/04/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2023 12:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/03/2023 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2023 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GUEDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
05/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/01/2023 19:08
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
04/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 21:02
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/12/2022 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/11/2022 19:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2022 12:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 06:19
Recebidos os autos
-
08/10/2022 06:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GUEDES em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 21:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2022 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
27/04/2022 19:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/03/2022 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/02/2022 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/02/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/12/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
21/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/12/2021 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
21/12/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/12/2021 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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