TJDFT - 0743227-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743227-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
D.
S.
J., H.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a diligência de ID 247487628 e a certidão de transcurso do prazo de ID 249492374, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 19:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:14
Outras decisões
-
25/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:42
Outras decisões
-
09/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA JERONIMO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2025 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743227-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
D.
S.
J., H.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em virtude da inércia da requerida, oficie-se à Clínica Única Kids para que informe a este Juízo o custo do tratamento do autor e objeto destes autos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 00:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:27
Outras decisões
-
04/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:44
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
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14/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:11
Outras decisões
-
23/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743227-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
D.
S.
J., H.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos, observando que o valor depositado nos autos deve ser abatido na data em que efetivado nos autos, atualizando-se o valor remanescente do débito a partir de então.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA JERONIMO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743227-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
D.
S.
J., H.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o depósito do ID 210569296, em 5 dias, devendo abater a referida quantia dos cálculos do débito, retificando-se o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA JERONIMO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743227-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
D.
S.
J., H.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 29 de agosto de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
29/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743227-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
D.
S.
J., H.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta M.
H.
D.
S.
J. e H.
H.
D.
S.
J., representados por sua genitora, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde ofertado pela ré, apresentando ambos diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, tendo iniciado o tratamento multidisciplinar prescrito na Clínica Kids, que seria referência no atendimento à aludida condição.
Afirmam que foram comunicados de que o tratamento da primeira autora seria redirecionado para nova clínica (Espaço Unimed), a qual não apresentaria as mesmas condições do espaço anterior.
Aduzem que a mudança, por si só, causa prejuízos à primeira autora, além dos transtornos de ordem logística, posto que os irmãos fariam acompanhamento em locais distintos.
Sustentam a ilegalidade da alteração que, inclusive, importaria em ofensa aos direitos da personalidade.
Requerem tutela provisória de urgência para que seja a ré compelida à autorização e custeio do tratamento na clínica em que já realizada, com confirmação em provimento definitivo, além da condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
Postulam, ainda, a gratuidade da justiça e aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 175631416 a 175631426.
A decisão de ID 175669161 indeferiu a tutela provisória de urgência, deferindo aos autores a gratuidade da justiça.
Rejeitados os embargos opostos pela parte autora (ID 176880017).
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 178310636, afirmando que não seria exigível a realização do tratamento fora da rede quando existem profissionais e estabelecimentos aptos à prestação do serviço.
Defende que sua conduta está respaldada na Lei nº. 9.656/98, nas Resoluções da ANS e no contrato.
Refuta o pleito de reparação por danos morais, posto que inexistiria qualquer ato ilícito, tampouco prova do dano.
Em conclusão, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A peça defensiva foi instruída com os documentos de ID 178310638 a 178310642.
Ao ID 179291854, comunicação do E.
TJDFT quanto ao indeferimento do efeito suspensivo postulado pelos autores em agravo de instrumento.
Réplica ao ID 180099813, com juntada de documentos.
Em manifestação, a ré informa que já foi retomado o tratamento da primeira autora na Clínica Única.
Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos (ID 186961701).
Nova manifestação da ré (ID 187042145), reiterando a retomada do tratamento da primeira autora na mesma clínica, desde 06/11/2023.
Ao ID 188637209, a parte autora confirma a retomada do tratamento nos moldes pleiteados, renovando o pleito de tutela provisória de urgência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre assentar que a existência de relação de consumo (Sum. 608 STJ), de modo que a solução da controvérsia se submete aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do cotejo, com base no princípio do diálogo das fontes, com as demais disposições legais incidentes na hipótese.
Inexistindo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Cumpre assentar que, inicialmente, a controvérsia estava circunscrita à alegada alteração pela ré do local de tratamento da primeira autora.
Ocorre que no curso do processo a ré, em duas oportunidades (ID 181804456 e 187042145), informou que o tratamento voltou a ser prestado na Clínica Única.
Portanto, no particular, inexiste qualquer discussão, posto que afirmado pela ré e confirmado pelos autores que o tratamento está sendo realizado no local pretendido.
Verifica-se, pois, que houve o reconhecimento pelo réu da pretensão buscada pelos autores.
Com relação aos danos morais, sem embargo do respeitável entendimento do Parquet, não vislumbro a vulneração aos direitos da personalidade dos autores.
Como exposto, não houve recusa quanto ao tratamento.
A divergência, atualmente solvida, limitava-se ao local em que seriam realizadas as terapias prescritas pelo médico assistente.
Dessa forma, ainda que se reconheça que a alteração de local tenha causado transtornos e dificuldades aos autores, trata-se, ao meu viso, de mero dissabor ou aborrecimento, que não ostentam gravidade suficiente à vulneração dos direitos da personalidade, máxime pelo fato de que, repita-se, a alteração não acarretou desassistência.
Por fim, em relação à repetição da tutela provisória de urgência, com a comprovação da retomada do tratamento, inexiste qualquer perigo de dano.
A questão alusiva à eventuais atrasos na autorização de guias pela extrapola os limites objetivos do presente feito.
Nesse sentido, os pedidos iniciais merecem parcial acolhida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para impor à ré a obrigação de autorização/custeio do tratamento dos autores na Clínica Única Kids, enquanto perdurar a condição de credenciada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, as custas processuais serão rateadas entre as partes.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$2.000,00, na forma do §8º do artigo 85 do CPC.
Caberá aos autores o pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido reparatório que decaíram (R$10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 14:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743227-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
D.
S.
J., H.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/02/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA JERONIMO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de HEITOR HENRIQUE DA SILVA JERONIMO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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