TJDFT - 0742244-77.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:37
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WALTER TADASHI NUMOTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PETULIA OLIVEIRA DA CRUZ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS CASALI BERTHOLDO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PASSAGEM AÉREA.
DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.
ACORDO COM CODEVEDOR SOLIDÁRIO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O LIMITE DO VALOR ACORDADO.
RESPONSABILIDADE PELO SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de cancelamento injustificado de bilhete aéreo por duplicidade de nome de passageira.
Sustenta que o sistema identificou dois passageiros com o mesmo nome e sobrenome, efetuando o cancelamento de um deles em função da duplicidade.
Afirma que a autora deveria ter colocado sobrenomes diferentes para cada passageira, a fim de evitar o transtorno ocorrido.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço.
Aduz ainda que houve o reembolso da passagem original, não podendo ser responsabilizada pela devolução do dinheiro gasto pela autora com a segunda passagem adquirida.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, ainda que se admita que a recorrente não foi a empresa responsável pelo transporte da autora recorrida, foi quem realizou a venda dos bilhetes através de parceria do sistema de milhagem com a companhia aérea transportadora.
Portanto, há não só a pertinência subjetiva como responsabilidade solidária, nos termos do arts. 7º e 14 do CDC.
IV.
Rejeito ainda a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o acordo celebrado com a co-ré não esgotou totalmente o objeto da demanda, de modo que não é possível a extinção sem resolução do mérito do processo, sem prejuízo da análise de mérito da aplicabilidade do art. 884, § 3º, do CPC ao caso.
V.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...".
VI.
O cancelamento de passagem aérea e a ausência de reacomodação em tempo hábil ,constituem falha na prestação do serviço que gera o dever de indenizar.
A consumidora foi obrigada a adquirir novas passagens por valores substancialmente maiores a fim de conseguir chegar ao destino programado.
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença neste ponto.
VII.
Dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil que se a transação ocorrer entre um dos devedores solidários e seu credor, há a extinção da dívida em relação aos codevedores.
Cumpre destacar que a transação se interpreta restritivamente (art. 843/CC), de modo que, havendo transação entre o credor e um dos devedores solidários, a obrigação se extinguirá no limite do valor negociado, ficando o codevedor não participante do acordo responsável pelo saldo, notadamente quando inequívoca a intenção de perseguir o crédito em desfavor do outro devedor, conforme arts. 275 e 277 do Código Civil. (REsp 1170239/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/08/2013).
Nessa linha, considerando que o valor total a ser pago à parte autora em razão dos prejuízos materiais experimentados é de R$ 20.272,95 (vinte mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), e que a parte autora recebeu por força de acordo celebrado com codevedora solidária o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), tem-se por extinta apenas parcialmente a obrigação, nos termos do art. 884, § 3º, do CPC, remanescendo a responsabilidade pelo saldo, conforme já decidido pelo Juízo de origem.
VIII.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
IX.
No caso dos autos, a parte autora necessitou adquirir novas passagens para conclusão da viagem, sem que qualquer suporte em tempo hábil fosse providenciado pela recorrente.
Tais situações evidenciam não apenas a angústia e frustração da expectativa do quanto ao cumprimento do contrato, como também a desídia e menoscabo da ré quanto ao direito dos consumidores, evidenciando assim a existência de dano moral a ser compensado.
X.
Com relação ao quantum, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
XI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
XII.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:38
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0037-60 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/02/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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