TJDFT - 0741876-84.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:59
Baixa Definitiva
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26/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
FALHA NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA.
MINORAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO REPETITIVO STJ.
TEMA 1076.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DA CONDENAÇÃO.
VALOR DOS HONORÁRIOS DISTRIBUÍDO ENTRE OS VENCIDOS.
DUPLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS E UTILIZAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O negócio jurídico celebrado pelas litigantes não se qualifica como relação de consumo, vez que se trata de relações estabelecidas entre pessoas jurídicas em que não há demonstrada a vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, para que se caracterize o finalismo aprofundado (finalismo mitigado), adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.
A SERASA comprovou que realizou a notificação regular da recorrente acerca da negativação dos títulos apresentados pela empresa credora, sendo que tal prova não foi contestada pela apelante, restando válida perante os autos. 2.1 As prestadoras de serviço de proteção de crédito não têm a responsabilidade por validar a regularidade da dívida, a que o título se refere, nem tampouco pelo protesto da dívida, da negativação do nome do devedor e a sua respectiva inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
As incorreções havidas das informações e até da legitimidade do título são de inteira responsabilidade do credor, que deverá arcar com as consequências do fornecimento incorreto e leviano dos dados do pretenso devedor. 2.2.
Constata-se que a SERASA não agiu com desídia ou de forma irregular, não ensejando, pois, o ônus de arcar com a indenização por danos morais, devendo a pretensão da apelante ser desprovida neste ponto. 3.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Esta prerrogativa é destinada apenas aos valores revelados como irrisórios. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
O valor da condenação, pois conhecido e devidamente previsto em primeiro plano no art. 85, §2º, CDC, deve ser utilizado prioritariamente para a aquilatação dos honorários advocatícios.
O valor da causa, como parâmetro para a fixação da sucumbência, só é aplicado quando não se puder mensurar a condenação ou o proveito econômico.
O valor da causa de R$ 50.000,00 não representa o real proveito econômico, como firmado na sentença, vez que a quantia de R$ 5.000,00 da condenação por danos morais constitui efetivamente o ganho autoral obtido. 4.1.
Não faz sentido, em mesma ação, haver distinção da base de cálculo das verbas sucumbenciais para a sua distribuição entre as contendentes, utilizando-se o valor da condenação para uma e o valor da causa / ganho econômico para outra.
Como há a determinação do valor da condenação, deve-se utilizá-lo como piso para a fixação dos honorários para todas as partes envolvidas. 4.2.
O valor total das sucumbências de primeiro grau deve se ater aos limites estabelecidos de 10% a 20% do valor da condenação (art. 85, §2º, CDC), e sua distribuição ser feita entre os querelantes, em razão dos insucessos em relação aos pedidos iniciais.
Não se justifica a duplicação, triplicação ou qualquer múltiplo dos honorários em razão do número de réus ou de autores, mas tão somente a divisão da verba sucumbencial entre os integrantes da disputa que obtiverem êxito em suas posições no feito. 4.3.
Sendo irrisórios os valores dos honorários resultantes da aplicação do percentual sobre o valor da condenação e rateio entre os derrotados em suas pretensões, deve-se fixar o quantum mediante apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/05/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:21
Conhecido o recurso de BASE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/04/2024 21:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/04/2024 21:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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