TJDFT - 0742314-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 208545895 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 08:17:35.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado e comprovado pela autora, ela não compareceu à perícia no dia 19/06/2024 em razão de uma confusão de datas que teria sido gerada pelo protocolo equivocado da petição de Id. 202347740 (já desentranhada dos autos), que informava a data de 31/07/2024 para a realização da perícia.
Assiste razão à autora.
Realmente a juntada de petição com a data equivocada, ainda que tenha sido excluída do processo, pode ter gerado o equívoco alegado, de modo que resta justificado o não comparecimento da parte.
Assim, ao perito para que designe nova data e hora para a realização do exame pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Por fim, indefiro o pedido do expert de majoração dos honorários, pois a petição equivocadamente juntada por ele contribuiu para o erro da autora.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:25:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que se manifeste sobre a petição de Id. 200988975, em que o perito informa sobre o seu não comparecimento no dia, hora e local previamente designados para a perícia médica.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:02:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/03/2024 16:11
Baixa Definitiva
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04/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS EVANGELISTA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DERMOLIPECTOMIA (ABDOMINOPLASTIA).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROCEDIMENTO REALIZADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS AUTORIZADOS.
FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESPESAS SUPORTADAS PELA CONSUMIDORA.
PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECONHECIMENTO.
PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA.
INTERESSE NA PRODUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO À CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1.
Deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora, nada obstante a realização do procedimento cirúrgico de dermolipectomia (abdominoplastia) após o ajuizamento da ação de obrigação de fazer, tendo em vista que ela deverá demonstrar a finalidade reparadora/funcional e não estética, pois, sem a comprovação desse fato, ela não teria direito à prestação da obrigação de fazer tampouco à sua conversão em perdas e danos para reembolso da despesa. 2.
Nula é a sentença que julgou o processo antecipadamente com indeferimento da produção da prova pericial requerida pelas partes, tendo em vista o cerceamento de defesa em relação ao direito da parte autora à comprovação de fato controvertido sobre a necessidade do procedimento cirúrgico de dermolipectomia (abdominoplastia) com finalidade reparadora-funcional e não estética no tratamento de saúde posterior à realização da cirurgia bariátrica. 3.
Reconhecido o direito à prestação da obrigação de fazer, tendo em vista a impossibilidade de realização da tutela específica ou do resultado prático equivalente, mesmo na fase de conhecimento, uma vez que a parte autora a requereu expressamente em réplica, ao noticiar o fato novo superveniente à propositura da ação. 4.
O pedido para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na fase de conhecimento, não consiste em alteração do pedido inicial, mas outro modo de satisfazer a pretensão, se a obrigação de fazer for ao final reconhecida, de modo que não se aplica o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não depende do consentimento da parte requerida. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
01/02/2024 17:52
Conhecido o recurso de THAIS EVANGELISTA DE SOUSA - CPF: *20.***.*78-84 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 4.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 1.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 1º de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 55280758), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
30/01/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/12/2023 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:57
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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