TJDFT - 0742503-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742503-54.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A RECORRIDO: PEDRO COSTA PAIXAO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador (se imediatamente ou somente ao término da obra) em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.300.418/SC (Tema 577).
A ementa do paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/12/2013).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 56295935): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE.
LEI 13.786/2018 E LEI 9.514/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
ANTERIORIDADE À NOVA LEI DO DISTRATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CARTÓRIO.
SÚMULA 543 DO STJ.
APLICABILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS DISCRIMINADOS NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelas Rés, vendedoras de lote imobiliário, contra a sentença que, aplicando a súmula 543 do STJ, condenou-as à devolução imediata do montante despendido pelo comprador, com retenção de 20% dos valores pagos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.095, fixou a seguinte tese: “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”. 2.1.
Desse modo, a incidência da Lei 9.514/97 só é admitida se houver: a) registro em cartório do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária; b) inadimplemento do devedor; c) constituição do devedor em mora. 2.2.
No entanto, não há nos autos prova de que contrato com pacto de alienação fiduciária foi averbado no Ofício de Imóveis competente, tornando-se inaplicável a Lei 9.514/1997. 3.
A Lei do Distrato n. 13.786/2018 também não incide no presente feito, pois o contrato foi firmado em 15.08.2016, isto é, antes da sua vigência, sendo cediço que a Lei em questão não é retroativa. 4.
A devolução de valores ao consumidor deve ser, portanto, de forma parcial, porém imediata, conforme súmula 543 e Tema 577 do STJ. 4.1.
A retenção por parte da vendedora também deve ser com base nos valores pagos pelo comprador, e não no valor atualizado do contrato. 4.2.
Ademais, em se tratando de terreno não edificado (lote), como é o caso dos autos, não é devida pelo comprador a taxa de fruição. 5.
Não cabe o pedido de retenção no percentual de 25%, pois dissonante do previsto em contrato (20%), bem como não se aplica a Lei do Distrato ao presente caso. 6.
Com exceção da taxa de fruição, os demais encargos e custos contratuais discriminados na avença (parágrafo terceiro da cláusula quinze), são devidos pelo comprador desde que as vendedoras comprovem ter despendido os valores ou que tenham vencido enquanto vigente o contrato. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Honorários recursais majorados.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, vale consignar que, pela via judicial, revela-se como medida excepcional, que só pode ser concedida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante previsão contida no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Logo, não evidenciado o requisito da viabilidade de êxito do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de ID 62077968.
Por fim, determino que todas as publicações referentes à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/DF 47.506, conforme requerido em ID 62077968.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelação, em que a Embargante pleiteia a correção de alegada omissão e prequestionamento de normas. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.1.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 3.
A omissão consiste na falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais que pudessem infirmar o entendimento do magistrado. 4.
A Embargante afirma que “a alegação central do pedido de reforma da r. sentença recorrida não foi enfrentada pelo acórdão recorrido”, mas não aduz à qual “alegação central” omitida no acórdão se refere. 4.1.
Da leitura dos embargos de declaração, extrai-se uma argumentação bem genérica sobre o cabimento hipotético do recurso, mas não especifica os trechos do acórdão que contém vícios, tampouco discrimina os argumentos recursais considerados preponderantes e que não foram abordados no julgamento. 5.
A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração. 6.
Frise-se que o Código de Processo Civil prevê o prequestionamento implícito no art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. -
20/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:26
Outras decisões
-
31/01/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2023 23:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:12
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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30/11/2022 17:43
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:42
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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