TJDFT - 0742656-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:57
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXPULSÃO DE ALUNO DE ESCOLA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como a parte apelante é sucumbente cabe a ela o ônus de arcar com os encargos relacionados aos honorários de assistente técnico da parte apelada.
Na hipótese de o pedido autoral ser julgado improcedente, não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. 2.
A relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a apelada/ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do Código Civil (CC), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4.
Na hipótese, contudo, não se verifica a alegada falha na prestação de serviços a amparar a responsabilização civil perquirida.
As condutas da apelada de suspender e posteriormente expulsar o aluno da instituição de ensino ocorreram com a observância do devido processo legal. 5.
O fato de um aluno receber punição do colégio, de forma justificada e respeitado o contraditório, não caracteriza ato ilícito, mas sim exercício regular de direito pela instituição de ensino. 6.
Não se mostra configurado o dano moral ao apelante, uma vez que a atuação da escola se pautou nos parâmetros estabelecidos em seu regimento, agindo no exercício regular de direito e de acordo com os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e com a boa-fé objetiva. 7.
Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). 8.
Assim, considerando o baixo valor atribuído à causa R$ 5.000, (cinco mil reais) o Juízo na origem adotou como fundamento a apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) para a fixação dos honorários, arbitrando a verba honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Precedentes: Acórdão 1671244, 07039931220228070020, Relator(a): Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1896886, 07110912020238070018, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
RECURSO DESPROVIDO. -
19/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO - CPF: *43.***.*77-80 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/08/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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