TJDFT - 0742693-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 07:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Indeferido o pedido de TEREZINHA ROTILI - CPF: *55.***.*14-68 (REU)
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28/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742693-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, TEREZINHA ROTILI, CARLOS FARIA MUNHOZ, MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração de declaração opostos pela ré TEREZINHA ROTILLI em face da decisão saneadora (ID 186945561).
A embargante suscita a existência dos vícios de omissão/contradição/obscuridade quanto aos seguintes pontos: a) petição inicial que somente passou a reunir as condições de desenvolvimento valido após a apresentação de emenda; b) ausência de comunicação na renovação do empréstimo; c) a ilegitimidade passiva da embargante, por ela não pertencer ao quadro societário da empresa devedora tomadora do CRÉDITO ROTATIVO, assim como, para reconhecer que a outorga uxória só foi firmada no instrumento particular do financiamento, por ela ser cônjuge do administrador da sociedade empresária tomadora; d) se o título de crédito não estava prescrito, apto ele estava a ser executado em ação própria, que é incompatível com o procedimento monitório instaurado.
A autora manifestou-se em contrarrazões no ID 190824449.
Decido. - PETIÇÃO INICIAL QUE SOMENTE PASSOU A REUNIR AS CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VALIDO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EMENDA Vale destacar que a decisão embargada apreciou de modo expresso a questão suscitada, tendo consignado que inexiste razão para que a prescrição retroaja à data de apresentação da emenda, pois esta foi determinada apenas para que o autor esclarecesse determinados pontos, os quais não prejudicavam o válido e regular desenvolvimentos do processo.
Além disso, é importante destacar que a referida decisão também registrou que o termo inicial da interrupção não deve ser aquele previsto para o vencimento inicial do contrato (03/12/2016), mas a data da última renovação não quitada, uma vez que houve prorrogação automática do ajuste.
Assim, mesmo que se considerasse o termo inicial da interrupção a data de apresentação da emenda, a pretensão não estaria prescrita, diante da comprovação de que foram liberados valores em 2018 em favor do réu-emitente.
Não há, assim, quaisquer vícios quanto ao ponto. - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO No ponto, argumenta a embargante que a decisão restou obscura, porque a CCB estabeleceu como vencimento final a data de (03/12/2016) e, ainda que se considere que a cláusula quinta do mesmo contrato dava ao banco credor a faculdade de prorrogação automática, está só poderia ser efetuada mediante comunicação, situação essa não está comprovada nos autos.
Em que pese a referida cláusula da CCB prever que o vencimento final da cédula poderá ser prorrogado automática e sucessivamente mediante comunicação, observo que nenhum dos requeridos, inclusive a embargante, em momento algum de suas peças defensivas, suscitaram a ausência dessa comunicação, estado, portanto, preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Doutro lado, verifico que o emitente da cédula recebeu créditos nela previstos ao longo dos anos de 2017 e 2018, não tendo apresentado oposição a essa liberação, do que se depreende que anuiu com a prorrogação.
Aqui, vale destacar que o requerido em questão é revel, de modo que a sua anuência quanto à prorrogação efetuada é fato incontroverso nos autos (ID 115218787).
Diante do explicitado acima, não vislumbro obscuridade quanto à questão em tela. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE A decisão saneadora foi expressa e clara quanto à apreciação da questão, tendo registrado que a ilegitimidade arguida não prospera, pois ela firmou o título na qualidade de avalista e não enquanto prestadora de outorga uxória em favor do seu então companheiro Carlos Faria Munhoz, de modo que a obrigação por ela assumida na referida cédula não se altera pelo regime de bens adotado com o seu ex-cônjuge, pois em todos os casos, enquanto avalista, é também devedora solidária.
Assim, mesmo que ela também tenha firmado a cédula enquanto cotista, em razão da alegada outorgada uxória, ela também a firmou enquanto avalista, de modo que se mantém hígida a conclusão expedida na decisão embargada. - MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO NÃO PRESCRITO Registro que o referido argumento não fora suscitado em momento anterior e não se trata de questão sobre a qual o Juízo deva se pronunciar de ofício, pois, ao revés do que afirma a embargante, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência sobre o tema.
Aqui, friso que a súmula colacionada não versa sobre o tema em tela (“O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”).
Entretanto, apenas a título de esclarecimento, informo ao embargante que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o credor munido de título não prescrito não está proibido de ajuizar ação monitória para cobrança da dívida, sendo-lhe facultado optar entre o procedimento monitório ou o executório (STJ - AgRg no AREsp: 635126 DF 2014/0334873-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2016).
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a a decisão sem que haja qualquer vício (obter efeitos infringentes sem vício), o que não se admite na via buscada.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Após a preclusão da decisão embargada, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:57
Embargos de declaração não acolhidos
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742693-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, TEREZINHA ROTILI, CARLOS FARIA MUNHOZ, MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização; Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA S.A em face de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, TEREZINHA ROTILI, CARLOS FARIA MUNHOZ, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ – EPP.
O autor funda o seu pedido monitório na cédula de crédito bancário nº 127777282, no valor bruto de R$500.000,00, com vencimento em 03/12/2016, mas renovável automaticamente, cujo saldo devedor atualizado à data da propositura da ação correspondia ao montante de R$ 5.515,585,42.
A referida cédula fora emitida pelo banco autor em favor de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP, tendo como avalistas CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, TEREZINHA ROTILI, CARLOS FARIA MUNHOZ e :CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ ME.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 110477969 a 110477975.
Emenda à inicial apresentada no ID 115218781, acompanhada dos documentos de IDs 115218785 a 115218785.
A representação processual do autor está regular, conforme IDs 110477971, 127704818 e 127704819.
Os requeridos DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, TEREZINHA ROTILI foram citados pessoalmente, consoante IDs 121701214, 145747329 e 144725374, ao passo que os demais requeridos foram citados por edital, após esgotadas as tentativas de citá-los pessoalmente.
A requerida TEREZINHA ROTILI apresentou contestação no ID 147979236.
Pugna inicialmente pela suspensão do mandado de pagamento e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não pertencia ao quadro societário da empresa devedora, e nesse sentido, o Banco Embargado não poderia ter-lhe exigido a outorga uxória no referido instrumento particular, como se esposa fosse do Fiador, uma vez que o regime da união estável era de separação total de bens.
Alega que outros magistrados, inclusive, já reconheceram que ela não possui relação com o grupo econômico GRUPO ECONÔMICO DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Requer o reconhecimento da prescrição, alegando que somente fora efetivamente citada em 06/12/2022.
Defende também que seja reconhecida a exoneração da fiança prestada, eis que a novação da dívida teria sido realizada sem o seu consentimento.
Postula pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Empresa MBF CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIREL, ao argumento de que fora constituída pelo requerido CARLOS FARIA MUNHOZ, utilizando o nome de sua mãe MÔNICA BIRRO FARIA.
Juntou documentos aos IDs 147981957 a 147981957.
A representação processual da requerida em questão está regular, consoante documento de ID 147981949.
O autor apresentou resposta aos embargos no ID 151531425.
Alega que a prescrição não se sustenta, eis que houve a renovação do empréstimo, bem como a prorrogação do seu vencimento final, tendo liberado parcelas referentes ao mencionado crédito rotativo no ano de 2018.
Argumenta ainda que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação e que o prazo prescricional é o quinquenal.
Quanto ao pedido de exoneração da fiança, em face do término da União Estável com o sócio administrador da Sociedade Empresária, defende que tal situação não altera a relação obrigacional assumida pela Embargante, que apôs a sua assinatura no contrato de mútuo de forma livre, consciente e espontânea.
Afirma que a embargante é coobrigada principal e não fiadora, de modo que responde pela dívida toda de forma solidária, o que afasta a incidência do benefício de ordem.
Aduz, ademais, que não houve novação, mas prorrogação contratual autorizada por cláusula pré-existente.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, pontua que ela não figurou no título para conceder apenas a outorga uxória, mas como avalista.
A decisão de ID 153924200 registrou que o CNPJ n. 06.324.1113/0001-29, indicado na petição inicial como se fosse pertencente à pessoa jurídica CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ - EPP, em verdade, é relativo à empresa MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA, que sequer possui a pessoa de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ como sócio.
Na ocasião, também restou consignado que remanesce a financeira autora, contudo, interessada em manter a referenciada pessoa jurídica na polaridade passiva do feito, conforme se depreende da petição de ID 151531414.
Os requeridos CARLOS FARIA MUNHOZ e MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA apresentaram contestações por meio da Curadoria dos Ausentes, conforme IDs 163510695 e 173311390, respectivamente.
O primeiro defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois título de crédito estaria prescrito, de forma que mesmo que avalizado, deveria a ação monitória ter ser ajuizada contra o emitente do título e não contra o avalista.
Quanto ao mérito, apresenta defesa por negativa geral.
O segundo, a seu turno, suscita a ocorrência de prescrição, pois entende que a interrupção desta deve retroagir à data de apresentação da emenda à inicial e não à da propositura da ação.
No mérito, alega a abusividade dos juros remuneratórios, que entende ter violado os limites da boa-fé e função social, ultrapassando o dobro da taxa média estipulada pelo Bacen.
O autor apresentou resposta aos embargos no ID 176418675.
Rechaça a ocorrência de prescrição, pois a própria decisão de emenda justifica sua necessidade apenas para o caso de eventual revelia dos Requeridos, observando-se, assim, o caráter preventivo e não a ausência de preenchimentos dos requisitos legais da exordial, de modo que a interrupção deve retroagir à data do ajuizamento da ação e não à da apresentação de emenda.
No mérito, sustenta a regularidade e legalidade dos juros cobrados.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Tendo em vista o pedido de gratuidade formulado em sede de embargos à monitória, a requerida Terezinha foi instada, por meio do despacho de ID 182521108, a comprovar seus rendimentos, no entanto quedou-se inerte, de acordo com o certificado no ID 185296987.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP e Carlos Salgueiro Garcia Munhoz, pois devidamente citados, deixaram de apresentar defesa no prazo legal.
Anote-se.
Ainda, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela requerida TEREZINHA ROTILI, eis que não foram apresentados documentos que comprovassem que ela faz jus à benesse legal.
Passo à análise das questões prejudiciais e preliminares apresentadas pelas partes.
PRESCRIÇÃO A requerida TEREZINHA alega que a pretensão decorrente do título que alicerça o pedido monitório está prescrita, pois, em que pese a demanda ter sido ajuizada em 03/12/2021, a referida ré somente fora efetivamente citada em 06/12/2022.
O requerido MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA, a seu turno, também defende a ocorrência de prescrição, mas sustenta a sua alegação no argumento de que a interrupção do prazo prescricional deve retroagir à data de apresentação da emenda à inicial.
Os argumentos levantados não merecem amparo, pois, como é cediço, a interrupção do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação, nos moldes do artigo 240, §1º, do CPC.
No ponto, consigno que este Juízo não desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso, contudo, não significa que sempre que houver emenda à inicial, a prescrição retroagirá à data de apresentação desta aos autos, pois, não raras vezes, as emendas são determinadas apenas para fins de esclarecimentos ou retificações pontuais, e não porque a inicial não preenche os requisitos para desenvolvimento do processo.
O próprio STJ faz essa distinção: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4.
O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.5.
Referido dispositivo,
por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial.
Precedentes desta Corte.6.
Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos.
Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.7.
Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Na hipótese dos autos, não há razão para retroagir a interrupção à data de apresentação da emenda, pois esta foi determinada apenas para que o autor esclarecesse determinados pontos, os quais não prejudicavam o válido e regular desenvolvimentos do processo, senão vejamos o teor da decisão correspondente.
Emende a parte autora a inicial a fim de esclarecer como se deu a liberação do crédito em favor da parte ré e de comprovar a efetivação dessa liberação.
A comprovação da liberação é documento essencial para o julgamento em caso de revelia, se houver contestação por negatíva geral.
Esclareça ainda se houve prorrogação do vencimento, nos termos da cláusula quinta da cédula de crédito bancária, pois a cédula prevê vencimento final em 03/12/2016, mas a planilha de cálculos indica como termo inicial dos encargos moratórios o dia 13/03/2018.
Ademais, esclareça a autora a sua planilha de cálculos no tocante à segunda coluna ("Descrição"), informando se os lançamentos nominados "TÍTULOS" correspondem a liberações de parcelas que compõem o limite do crédito inicial de R$500.000,00, e porque a última liberação de parcela nominada "TÍTULO" ocorreu em 13/04/2018.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento.
Aclarados estes pontos, registro que, na espécie, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, por força do previsto do art. 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o termo inicial não deve ser aquele previsto para o vencimento inicial do contrato (03/12/2016), mas a data da última renovação não quitada, uma vez que houve prorrogação automática do ajuste.
Nesse quadro, observando que a demanda fora proposta em 03/12/2021, e tendo o autor comprovado que liberou valores em 2018 em favor do réu-emitente, é de se reconhecer que a pretensão monitória não está prescrita.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA TEREZINHA ROTILI Conforme relatado, a requerida em questão sustenta a preliminar aventada nas alegações de: a) não pertencer ao quadro societário da empresa devedora, de forma que não lhe poderia ter sido exigida outorga uxória no referido instrumento particular, como se fosse esposa do Fiador, uma vez que o regime da união estável, era de separação total de bens; b) já ter sido reconhecido por outros Juízos o fato de que ela não integra o grupo econômico DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
O primeiro argumento não prospera, pois conforme se depreende do título que ampara a pretensão monitória (ID 110477972), a requerida TEREZINHA o firmou na qualidade de avalista e não enquanto mera prestadora de outorga uxória em favor do seu então cônjuge/companheiro Carlos Faria Munhoz.
No ponto, registro que a requerida em momento algum impugna a validade da assinatura aposta em seu nome no título, o qual diz de modo expresso quem o avalizou.
Assim, a obrigação por ela assumida na referida cédula não se altera pelo regime de bens adotado com o seu ex-cônjuge, pois em todos os casos, enquanto avalista, é também devedora solidária, na forma do artigo 889 do Código Civil.
De igual modo, o fato de outros Juízes terem reconhecido que ela não integra o grupo econômico do emitente da cédula bancária também não tem o condão de afastar a sua legitimidade para responder a esta demanda.
Isso porque, não há qualquer exigência na lei de que o aval deva ser prestado por pessoa que possui relação com o emitente do título.
Por tais razões, afasto a preliminar levantada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO CARLOS FARIA MUNHOZ Consoante já esclarecido acima, o requerido em questão defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois alega que o título de crédito está prescrito, de forma que mesmo que avalizado, deveria a ação monitória ter sido ajuizada apenas contra o emitente e não contra os avalistas.
Todavia, pelos fundamentos já expostos, o título não se encontra prescrito, sendo legítimo ao credor cobrá-lo tanto do emitente quanto daqueles que prestaram aval.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO POR TEREZINHA O referido incidente não merece ser recebido, ante a ausência de legitimidade e interesse de agir da requerente para postular a sua instauração, pois, nesta demanda, está na condição de devedora.
No ponto, destaco que, conquanto o artigo 133 do CPC indique, em sua literalidade, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será iniciado a pedido da parte ou do Ministério Público, sem qualificar a parte, por certo, a lógica que rege o próprio incidente não permite outra interpretação que não a de que a parte a que se refere a lei processual é a credora.
Ora, um avalista não possui interesse de agir para perquirir o afastamento excepcional da regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com vistas a garantir a satisfação de crédito em relação ao qual também é devedor.
Além disso, verifico que a embargante não traz a causa de pedir de forma clara e precisa.
Diante desse quadro, o indeferimento do seu processamento é medida imperativa.
SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO Quanto ao pleito acima, nada a prover, eis que, tendo a demandada ofertado embargos monitórios, a suspensão da ordem de pagamento independe de ordem judicial nesse sentido, pois decorre da própria lei, na forma do artigo 702, §4º, do CPC.
Superadas as preliminares arguidas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar, em breve síntese, a regularidade da cobrança efetivada, e se haveria abusividade nos juros moratórios incidentes.
Consoante o disposto nos art. 319, inciso VI, e 336, ambos do CPC, o autor indicará as provas que pretende produzir na petição inicial e o réu em contestação.
As partes não pugnaram pela produção probatória, conforme se vislumbra dos autos.
De toda sorte, entendo por desnecessária a produção de outras provas, eis que a matéria submetida ao descortino jurisdicional é predominantemente de direito e, quanto aos fatos, a prova é documental.
Assim, após a preclusão da presente decisão, anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de TEREZINHA ROTILI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:24
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:07
Outras decisões
-
17/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS FARIA MUNHOZ em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:21
Publicado Edital em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:40
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
20/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 18:22
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 21:23
Recebidos os autos
-
03/01/2022 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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