TJDFT - 0741897-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:37
Baixa Definitiva
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09/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AURA MARIA MICHETTI FURTADO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que afastou a prejudicial de prescrição e deu provimento ao recurso inominado da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Em suas razões, alega que houve contradição e omissão no acórdão porquanto inexiste causa suspensiva do prazo prescricional, uma vez que não restou demonstrada a sua ocorrência.
A obscuridade/omissão estaria apresente ao não deixar claro o ato que causou a interrupção e que uma declaração emitida após o fim do prazo prescricional não seria apta a produzir o efeito interruptivo.
Colaciona jurisprudência.
Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito.
II.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
No caso, não se evidenciam os vícios alegados, sendo as razões apresentadas pelo embargante mero inconformismo com o entendimento exarado pela turma.
Destaca-se que o vício a configurar contradição em sede de embargos de declaração é aquele intrínseco, ou seja, contido nas premissas do próprio julgamento, não sendo cabível para validar as teses sustentadas pela parte.
IV.
Ademais, o acórdão é claro ao afastar a prejudicial de prescrição.
O processo administrativo 00080-00268846/2022-71 é claro em informar que o abono permanência EC 41 e abono permanência décimo terceiro solicitado pela autora foi implantado no pedido de exercício findo do ano de 2016, período de 09/2016 a 12/2016, número 08/2017, códigos 20511 e 20939, respectivamente, nos valores de R$ 4.000,62 e R$ 697,35, totalizando um valor de R$ 4.697,97.
Além de esclarecer que até a data do despacho, 29.08.2023, o pedido de pagamento 08/2017 não foi pago e encontrava-se em aberto (ID 56639863 – pág. 2).
V.
Dessa forma, houve o pedido administrativo e reconhecimento do direito em 2017 relativo ao exercício do ano de 2016, mas que, apesar de reconhecer o direito, não houve o seu pagamento pela administração pública.
Assim, em consonância com o documento de ID 56639856 e o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 o qual dispõe que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Restou claro que o prazo prescricional permanece suspenso até o adimplemento das verbas de 2016 reconhecidas administrativamente como devidas em 2017 quando não havia decorrido o prazo prescricional.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de AURA MARIA MICHETTI FURTADO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/06/2024 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0741897-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: AURA MARIA MICHETTI FURTADO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: AURA MARIA MICHETTI FURTADO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
28/05/2024 18:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/05/2024 18:52
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:21
Conhecido o recurso de AURA MARIA MICHETTI FURTADO - CPF: *10.***.*89-87 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/03/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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