TJDFT - 0742135-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 7.204,48 (sete mil duzentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 04/09/2024, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
12/02/2025 07:54
Baixa Definitiva
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12/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JADER LUCAS LACERDA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBJETO.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
ABALROAMENTO TRASEIRO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
DIGRESSÃO PROBATÓRIA.
ABDICAÇÃO.
CULPA EVIDENCIADA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA EVIDENCIADA (CTB, ARTS. 28 E 29, II).
CULPA EXCLUSIVA.
AFIRMAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA EVIDENCIADOS (CC, ARTS. 186 E 927).
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA VÍTIMA NO REPARO DE SEU VEÍCULO.
REDUÇÃO PATRIMONIAL COMPROVADA POR COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
DANO MATERIAL PROVADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego, provocando a colisão, atrai contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação, ao condutor do automóvel abalroador, do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua traseira (CTB, arts. 28 e 29, inciso II). 2.
A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego deriva da comezinha regra de trânsito segundo a qual todo motorista deve guardar distância razoável do veículo que segue à sua frente de forma que nenhuma manobra efetivada por seu condutor o alcance de surpresa, inviabilizando sua reação como forma de evitar que com ele venha a se chocar, compreendendo essas manobras imprevisíveis, inclusive, frenagens bruscas e eventuais defeitos mecânicos experimentados pelos veículos que seguem à frente, de forma que os condutores dos veículos que seguem atrás não podem invocar em seu socorro a imprevisibilidade do ocorrido como forma de isentarem-se da culpa por eventual colisão ou como fundamentação para alegação de culpa concorrente. 3.
Não elidida a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, porquanto, para além de a versão que delineara na irresignação que agitara, no sentido de que a condutora do veículo abalroado teria empreendido frenagem brusca e repentina à sua frente, não ter sido ratificada pelos elementos de convicção que ilustram os autos, a circunstância estaria, de todo modo, legitimada pelo comando normativo que preceitua que “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança” (CTB, art. 42), deve ser ratificada e acolhida como expressão da sua culpa para a produção do evento danoso, ensejando a germinação do dever de indenizar ante os danos experimentados pela proprietária do automóvel atingido. 4.
Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge que, formulada pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual e na culpa subjetiva, à parte autora fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e, ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC, art. 373, incisos I e II). 5.
Aferida a culpabilidade pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à proprietária do veículo colidido o direito de forrar-se com o que despendera com a recuperação do automotor de sua propriedade que saíra danificado do evento danoso ante a implementação do silogismo delineado pelo arts. 186 e 927 do Código Civil para que a obrigação de indenizar, derivada da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, resplandeça. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. -
08/01/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:13
Conhecido o recurso de JADER LUCAS LACERDA LOPES - CPF: *54.***.*39-01 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JADER LUCAS LACERDA LOPES em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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