TJDFT - 0742336-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLAINE RODRIGUES DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2.
A embargante aduz que o julgado, ao concluir pela ocorrência da prescrição, destoa do entendimento já pacificado, padecendo de obscuridade e contradição.
Sustenta que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem contradição e obscuridade a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu pela prescrição em razão da ausência de requerimento administrativo de pagamento da verba devida.
Quanto ao reconhecimento do direito pela Administração por meio de declaração, consignou-se não se tratar de hipótese de renúncia à prescrição face à inexistência de lei específica. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição ou obscuridade.
No que se refere à contradição, a embargante não aponta incoerência relativa aos elementos do próprio julgado, no que se denomina contradição interna.
Do mesmo modo, deixa de apontar defeito intrínseco decorrente de obscuridade. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
04/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:49
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de GISLAINE RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *02.***.*09-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
20/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
20/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742532-41.2021.8.07.0001
Afc Alimentos LTDA
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Henrique Barros de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 18:54
Processo nº 0742888-65.2023.8.07.0001
Luiz Daniel Borges
Saulo Jesse dos Santos Vitorino
Advogado: Kamila Priscila dos Santos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 09:57
Processo nº 0742536-96.2022.8.07.0016
Diego Eneas Barreto Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 16:58
Processo nº 0742752-23.2023.8.07.0016
Jose Augusto Oliveira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:45
Processo nº 0742905-90.2022.8.07.0016
Raquel Cavalcante de Lima
Guatag - Sociedade de Assistencia Educac...
Advogado: Luna Kaieny Rodrigues Leitao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 17:04