TJDFT - 0742648-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:29
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO BRITO FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMPOSTA AO DETRAN.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE CUMPRIR REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGOS 123 E 124 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial que postulava fosse o DETRAN/DF obrigado a transferir para o nome do recorrente um veículo Toyota/Corolla XRS Flex.
Em suas razões recursais, alega que adquiriu o veículo de terceira pessoa, a qual o possuía por procuração, sendo impossível localizar o adquirente originário do veículo, que fez o financiamento para compra do automóvel.
Informa que o banco credor já declarou a quitação do financiamento do veículo, não havendo nenhum impedimento para que a transferência seja realizada para o seu nome.
Requer, assim, que seja a parte recorrida obrigada a transferir a propriedade do veículo para o seu nome, uma vez que comprova a compra do bem e sua posse de boa-fé. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, em face da gratuidade da Justiça concedida (ID 54754068, 57651753).
Contrarrazões apresentadas (ID 54754078). 3.
O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se é ou não possível a determinação judicial para que o DETRAN realize a transferência da titularidade do veículo adquirido pela parte recorrente. 4.
No caso, verifica-se que o recorrente anexou aos autos sucessivas procurações que se referem ao veículo em questão, sendo que sobre ele pesava um contrato de financiamento (ID 54753800).
Há uma procuração, incompleta, em nome de Adair José dos Santos (ID 54753798) outorgando poderes a Fernando Oliveira da Silva, que, por sua vez, substabeleceu ao recorrente em 22/4/2022 (ID 54753799).
No entanto, no documento apresentado pelo recorrente (CRLV), referente ao exercício de 2016 (ID 54754063), consta como atual proprietária do veículo uma pessoa jurídica (Constrói Brasil Prestadora de Serviços) com sede no Estado do Paraná, conforme informa a parte recorrida em sede de contestação (ID 54753805).
Todavia, o recorrente não trouxe aos autos o documento comprobatório da transferência do veículo pela proprietária original ao Sr.
Adair José do Santos, em nome de quem constava o financiamento, e é a pessoa quem passou a procuração para Fernando Oliveira da Silva que, por sua vez, outorgou procuração ao recorrente.
Vê-se, portanto, que não restou comprovado que Adair, na ocasião em que outorgou a procuração a Fernando, detinha o direito de propriedade sobre o veículo em questão, pois não há documento que comprove que o outorgante tinha adquirido o veículo da pessoa jurídica em nome da qual o automóvel está registrado. 5. É certo que o instrumento público de procuração é meio adequado para comprovar a alienação de veículo automotor, cuja transferência de propriedade se aperfeiçoa com a tradição (Acórdão 508448, 20070111382516APC, Relator JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE 02/6/2011).
Todavia, há que restar demonstrada toda a cadeia dominial para que não haja dúvidas acerca da regularidade da aquisição.
Por outro lado, é certo também que a alienação de veículo automotor obriga o comprador a promover a transferência de registro, sendo imperativa a expedição de novo CRLV, na forma do art. 123, I, § 1º, do CTB, tratando-se de obrigação de fazer de responsabilidade do adquirente. 6.
Por fim, é entendimento da jurisprudência de que não é possível impor aos entes públicos a transferência de veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente (artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro), cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros do veículo e a segurança do trânsito.
Assim, determinação judicial para a transferência sem que o adquirente apresente todos os documentos exigidos para tanto afronta as normas do Poder Executivo, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas, haja vista sua complexidade.
Precedentes: (Acórdão 1793062, 07086457820228070018, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1639346, 07423259420218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento 10/11/2022, publicado no DJE 25/11/2022). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça concedida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 -
28/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:31
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO BRITO FREITAS - CPF: *65.***.*90-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:37
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:57
Deferido o pedido de
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05/04/2024 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/03/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:13
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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02/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO BRITO FREITAS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0742648-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO BRITO FREITAS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, concedido prazo para comprovação da alegada situação, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a grave dificuldade financeira, ID 55162991.
Com isso, conclui-se que o recorrente possui profissão capaz de propiciar-lhe renda e, por conseguinte, de arcar com as custas judiciais, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 15:03:19.
Juiz Edilson Enedino das Chagas Relator -
25/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO BRITO FREITAS - CPF: *65.***.*90-87 (RECORRENTE).
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25/01/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO BRITO FREITAS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 00:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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03/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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