TJDFT - 0742017-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742017-69.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAOLO GARBERO e outros Requerido: GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte ré a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 09:30:27.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
19/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742017-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLO GARBERO RECONVINTE: GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA REU: GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA RECONVINDO: PAOLO GARBERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 216349762.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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15/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
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31/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:47
Outras decisões
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10/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742017-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLO GARBERO RECONVINTE: GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA REU: GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA RECONVINDO: PAOLO GARBERO DESPACHO Ciente da decisão do Tribunal de Justiça quanto a anulação do processo a partir da réplica apresentada pela parte autora no ID 166176430.
Considerando o entendimento da 2ª Turma Cível no sentido de que o laudo pericial apresentado pelo autor não constituiu inovação da causa de pedir, intime-se a ré a fim de que apresente manifestação acerca dos documentos anexados à réplica (laudo pericial e anexos - ID 166176432 e seguintes), no prazo de 15 dias.
Com o retorno, os autos serão conclusos para sentença, valorando-se o laudo pericial apresentado pela parte autora, dispensando-se a intimação das partes em provas em razão da preclusão, conforme salientado no acórdão de ID 211099668.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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13/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:41
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
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30/10/2023 21:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:06
Outras decisões
-
18/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PAOLO GARBERO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de PAOLO GARBERO em 17/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PAOLO GARBERO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:20
Outras decisões
-
27/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:42
Outras decisões
-
24/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 19:16
Juntada de Petição de representação
-
21/07/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:59
Outras decisões
-
12/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:04
Outras decisões
-
28/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:11
Indeferido o pedido de PAOLO GARBERO - CPF: *12.***.*65-85 (AUTOR)
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21/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:28
Publicado Edital em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:18
Expedição de Edital.
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09/05/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:39
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:39
Deferido o pedido de PAOLO GARBERO - CPF: *12.***.*65-85 (AUTOR).
-
05/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2023 22:33
Juntada de Certidão
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29/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:26
Outras decisões
-
27/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:23
Indeferido o pedido de PAOLO GARBERO - CPF: *12.***.*65-85 (RECONVINTE)
-
14/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:25
Outras decisões
-
23/02/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 22:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 10:04
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 09:00
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/11/2022 00:49
Juntada de intimação
-
17/11/2022 00:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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