TJDFT - 0742807-19.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742807-19.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: LUIZ TELVES DA SILVA· DECISÃO A defesa interpôs apelação pleiteando a juntada das razões na superior instância (id. 234637213).
Degravação juntada (id. 233180722).
Recebo o recurso de apelação, porquanto próprio e tempestivo.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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06/05/2025 14:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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05/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Alvará de soltura
-
22/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/04/2025 13:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:25
Mandado devolvido redistribuido
-
19/03/2025 16:10
Juntada de memorando
-
19/03/2025 16:04
Juntada de memorando
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:13
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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20/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:09
Mantida a prisão preventida
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17/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742807-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ TELVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 22 de abril de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 11 de agosto de 2024.
Assinado Eletronicamente -
12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 10:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742807-19.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: LUIZ TELVES DA SILVA· DECISÃO Narra a denúncia: "No dia 16 de outubro de 2023 (segunda-feira), por volta de 16h, em via pública na DF 005, na parada de ônibus em frente ao Varjão, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar e utilizando-se de uma faca, golpeou Cássio Aparecido Monteiro dos Santos, causando-lhe a lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito a ser oportunamente juntado.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida de forma imediatamente letal e recebeu atendimento médico eficaz.
A motivação do crime é fútil, decorrente de retaliação desproporcional do denunciado devido à vítima ter lhe xingado momentos antes do crime.
O crime foi cometido, ainda, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, que fora surpreendido de inopino, sem que pudesse prever tal ataque." Preso em flagrante e encaminhado à Autoridade Policial da 9ª DP, naquela circunscricional foram ouvidos os policiais militares Jorge Henrique Costa Cantanhede e Em segredo de justiça (id 175285160).
O acusado foi qualificado e interrogado na delegacia em id 175285160.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Auto de Apresentação e Apreensão nº 150/2023 (id 175285167); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 62/2023 (id 175285169); - Ocorrência nº 9.322/2023-0 - 6ª DP (id 175285176); - Relatório Final (id 176474177); - Folha de Antecedentes Penais (id 177196157 e 185857646); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 45896 / 2023 - Lesões Corporais Indireto (id 180742108); - Prontuário Médico do acusado Luiz Telves da Silva (id 191758772).
Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos termos da decisão exarada pelo Núcleo de Audiência de Custódia em id 175487685.
Denúncia recebida por intermédio da decisão de id 176556589.
Citado (id 177392017), o acusado informou ter advogado constituído nos autos.
Resposta à acusação colacionada em id 180360304, de forma genérica.
Arrolou testemunhas.
Ratificou-se o recebimento da denúncia em id 180373974.
Durante a instrução, foram ouvidos Em segredo de justiça (id 189023272), Em segredo de justiça (id 189023274), Ítalo Rodrigues da Silva (id 189023278), Ivonete Gonçalves da Silva (id 189023282) e Cássio Aparecido Monteiro dos Santos (id 189025722).
O acusado foi interrogado em juízo em id 189023288.
Em alegações finais (id 192248814), o MPDFT oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Em memoriais (id 196768682), a defesa requereu a absolvição do réu por falta de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia e, em caso de pronúncia, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a situação prisional do réu foi reavaliada nos termos das decisões de ids 183768730 e 192890871.
O acusado foi pronunciado como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal. (id. 197250359).
Pronúncia precluiu para as partes (id. 200722260).
O MP manifestou-se nos termos do art. 422 do CPP (id. 201152332).
A defesa apresentou o 422 (id. 204300956). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Heversom D’Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742807-19.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: LUIZ TELVES DA SILVA· DESPACHO Face ao escoamento do prazo da defesa sem apresentação do art. 422, intime-se, pela derradeira vez, a advogada constituída para o respectivo ato processual em 2 (dois) dias.
Passado o prazo sem resposta, intime-se o acusado para constituir novo defensor em 5 dias.
Após, venham conclusos.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:07
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
08/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
15/05/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742807-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ TELVES DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para oferecimento das alegações finais.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
22/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:25
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742807-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ TELVES DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para fins do art. 422/CPP.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742807-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ TELVES DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes para ciência/manifestação quanto ao não comparecimento do Policial Militar 3º SGT Jorge Henrique Costa Cantanhede à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/03/2024, conforme e-mail retro.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:19
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/10/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/10/2023 14:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
19/10/2023 06:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2023 19:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2023 11:38
Juntada de gravação de audiência
-
18/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 18:18
Juntada de laudo
-
16/10/2023 20:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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