TJDFT - 0741962-39.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARO DONIZETE LIMIRO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1.109 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATERIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
O embargante alega que o acórdão é obscuro e contraditório, uma vez que formulou pedido de pagamento antes da prescrição se consumar e, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo da prescrição não contou até o reconhecimento da dívida e somente voltará a correr quando o Distrito Federal praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que ainda não ocorreu. 2.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões dos embargos sobre eventual pedido de pagamento formulado pela embargante à Administração Pública antes do termo final do prazo prescricional.
A mera alegação de que houve o requerimento não induz ao reconhecimento da interrupção da prescrição. 3.
Conforme explicitado no acórdão, “Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2009 (ID 63636376, pág. 6) e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é o requerimento administrativo feito em 14/11/2022 (ID 63635707, pág. 1 a 3) e o informativo de exercício findo expedido em 22/5/2023 (ID 63635707, pág. 6), quando já prescrita a pretensão”. 4.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Ao manifestar seu inconformismo, a embargante revela nítida tentativa de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
17/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/11/2024 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:38
Conhecido o recurso de LAZARO DONIZETE LIMIRO - CPF: *52.***.*68-15 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/09/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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