TJDFT - 0742604-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA SIMONE RUFINO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0742604-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: ANTONIA SIMONE RUFINO DOS SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela autora/recorrida em face de decisão da Presidência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. É o breve relatório.
Decido.
Não é cabível embargos de declaração em face de decisão, no juízo de origem, que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Intempestividade.
Embargos declaratórios incabíveis.
Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 685997 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 663.031/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/12).
E, por serem inadmissíveis, não tem o condão de suspender o prazo recursal.
Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental e embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Recursos incabíveis. 3.
Intempestividade do agravo.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 777.476/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/5/10).
Isso posto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi disponibilizada no DJe em 05/12/2024, portanto, publicada em 06/12/2024 e termo a quo para interpor o Agravo em Recurso Extraordinário, ex vi do art. 1.030, § 1º c/c art. 1.042, e o Agravo Interno em Recurso Extraordinário, ex vi do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, todos do CPC, foi 07/12/2024, e o termo ad quem se dará em 28/01/2025.
Portanto, em homenagem a boa-fé objetiva, que vincula o Estado-juiz, advirto a parte recorrente que não há suspensão do prazo recursal, cabendo ao recorrente interpor o correto recurso dentro do prazo, sob pena de não conhecimento de eventual Agravo interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente em exercício da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
16/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
06/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 21:33
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/12/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
18/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
15/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 16:22
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/11/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:58
Conhecido o recurso de ANTONIA SIMONE RUFINO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*26-31 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:30
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 20:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/08/2024 20:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
02/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741834-64.2023.8.07.0001
Carlos Nogueira Aucelio
Advance Centro Clinico Sul
Advogado: Delse Batista Pereira Phillips
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:37
Processo nº 0741962-39.2023.8.07.0016
Lazaro Donizete Limiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:32
Processo nº 0742043-85.2023.8.07.0016
Maria Eliana Lopes Basilio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:14
Processo nº 0741981-21.2018.8.07.0016
Corina Alves do Couto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2018 13:31
Processo nº 0742063-92.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gilson Paiva Macedo de Franca
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 20:42