TJDFT - 0741850-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741850-86.2021.8.07.0001 RECORRENTE: RAFAELA KRAUSPENHAR RECORRIDA: FOTO SHOW EVENTOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI”.
POSSIBILIDADE.
ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FOTOGRAFIAS.
VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO.
DECADÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLEMENTOS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SERVIÇO AO FORNECEDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por fornecedor de serviços em desfavor de consumidora inadimplente, tendo como fundamento nota promissória firmada, cuja causa subjacente se refere a um contrato de prestação de serviços. 2.
Muito embora, no particular, o título de crédito (nota promissória) esteja, de fato, prescrito, já há jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a discussão do negócio jurídico que deu causa ao título de crédito que não circulou ou que já prescreveu por meio da presente demanda. 3. É incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, porquanto foi firmado contrato de prestação de serviços de fotografia. 4.
Nos casos de vício de qualidade do serviço, o art. 20 do CDC preconiza que o consumidor poderá requerer as seguintes medidas: “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.” 5.
Por sua vez, o art. 26 do CDC estabelece que o consumidor possui o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 6.
Nesse cenário, os elementos de informação coligidos aos autos demonstram que a consumidora decaiu de seu direito de reclamar sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação relativos ao serviço prestado pelo fornecedor, porquanto não há demonstração de qualquer reclamação formulada em desfavor do fornecedor, tendo permanecido inerte por mais de quatro anos. 7.
Não obstante a decadência, mediante exame do caderno processual, não se observa indício de reclamação por parte da consumidora.
Ainda que tenha solicitado o reparo do produto ao fornecedor, é certo que não há nos autos provas acerca de tal pedido. 8.
A despeito disso, se o consumidor opta pelo reparo no serviço prestado, quando cabível, essa alternativa não permite que deixe de adimplir com suas obrigações contratuais. 9.
Em verdade, se a consumidora não recebeu o reparo das fotografias e/ou do álbum adquirido, caberia solicitar ao fornecedor cancelamento do contrato, juntamente com a devolução do produto. 10.
Entretanto, a consumidora não adotou nenhuma medida em relação à conduta do fornecedor, tais como cobrar a entrega das fotos; solicitar o reparo do álbum; ir pessoalmente à sede da empresa apelante para exigir o cumprimento do avençado; realizar uma reclamação formal por meio do PROCON/DF; requerer a rescisão do contrato com a devolução do produto; ou, ainda, ajuizar a medida judicial cabível. 11.
Assim, considerando que a consumidora deixou de reclamar ao fornecedor o conserto das fotos e do álbum, permanecendo inerte por mais de quatro anos, assim como esteve inadimplente em todas as parcelas do contrato, há notório enriquecimento sem causa, sendo cabível a condenação de restituição da quantia avençada. 12.
Apelação do autor conhecida e provida.
Sentença reformada.
Inversão do ônus de sucumbência.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 341 e 342, do Código de Processo Civil, sustentando que a recorrida, mais de uma vez, alterou sua argumentação, implicando em inovação recursal no recurso de apelação, pois na petição inicial invocou a tese de enriquecimento ilícito e título prescrito, mas no apelo apenas argumentou que a recorrente teria permanecido na posse do álbum de fotografia mais de 4 (quatro) anos sem manifestação enquanto não foi cobrada; b) artigo 932, inciso III, do CPC, asseverando que restou evidente a falta de impugnação dos fundamentos da sentença pela apelação; c) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, arguindo que o acórdão desconsiderou a relação de consumo entre as partes, sendo omisso quanto à possibilidade de reclamação oral, uma vez que a consumidora é a parte mais fraca da relação e ao receber o produto viciado, confiou na boa-fé da empresa em sanar os vícios.
Suscita, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ em relação à impossibilidade de cadastro no rol de inadimplentes sem aviso prévio, consoante previsto no artigo 43, §2º, do CDC.
Ao final, requer que todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada STEFANY NOBRE FERREIRA, inscrita na OAB/DF sob o nº 79.607 (ID 69945985).
Nas contrarrazões, a recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, requer que todas as publicações sejam efetuadas, únicas e tão somente, em nome do advogado ABRAÃO FELIPE JABER NETO, OAB/DF 63/668 (ID 70122355).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 341, 342 e 932, inciso III, ambos do CPC, e 14 do CDC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, analisando os embargos de declaração opostos pela recorrente, assentou que “De início, deve ser pontuado, que não foi suscitado, em suas contrarrazões (ID 52567406) ao apelo, qualquer defesa indireta, inexistindo, nesse sentido, omissão por não ter o julgado reconhecido, de ofício, suposta inovação recursal ou violação a dialeticidade. É que, além de o apelo (ID 52567400) ter impugnado especificamente os termos da sentença (ID 52567398), devendo ser, por isso, conhecido, não incidiu em inovação recursal, pois a matéria pertinente a falha nos serviços prestados e no produto entregue foi trazida aos autos pela contestação e reconvenção da embargante (ID 52567348), constituindo, pois, objeto da ação e integrando os fundamentos da sentença.
Ademais, afere-se que o julgado esclareceu que independentemente de ter havido eventual reclamação da consumidora, conquanto ausente qualquer elemento probatório nesse sentido, apura-se que tal fato não a exime de adimplir pelos serviços de fotografia contratados e o produto adquirido, pois permaneceu na posse do álbum de fotografia, sendo devido, dessa maneira, seu pagamento” (ID 69489712).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, registre-se, ainda, que “III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...) VII - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente.
Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
Por fim, determino que todas as intimações relativas à recorrente sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada STEFANY NOBRE FERREIRA, inscrita na OAB/DF sob o nº 79.607 (ID 69945985). e as publicações referentes à recorrida sejam efetuadas, únicas e tão somente, em nome do advogado ABRAÃO FELIPE JABER NETO, OAB/DF 63/668 (ID 70122355).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:58
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAELA KRAUSPENHAR em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:57
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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21/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/08/2023 20:53
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 20:53
Desentranhado o documento
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15/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/07/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 21:20
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/06/2023 18:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:02
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/02/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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08/02/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 04:27
Recebidos os autos
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07/02/2023 04:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 17:44
Recebidos os autos
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29/08/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAELA KRAUSPENHAR em 25/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAELA KRAUSPENHAR em 25/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de RAFAELA KRAUSPENHAR em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAELA KRAUSPENHAR em 01/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:11
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (AUTOR)
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21/06/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/05/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2022 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
24/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/03/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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20/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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20/02/2022 20:56
Recebidos os autos
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20/02/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 22:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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31/01/2022 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 12:44
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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