TJDFT - 0742047-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:45
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA FAULHABER em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente nos quais defende haver obscuridade e contradição no acórdão acerca do implemento da prescrição no caso.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer contradição a ser sanada.
Não há nenhuma incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão ou ainda entre eles e a conclusão adotada no que tange à consumação da prescrição da pretensão inicial.
Ademais, não há dubiedade ou dificuldade de entendimento daquilo que foi decidido, o que afasta a alegação de obscuridade.
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:14
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/07/2024 16:33
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de CINTIA CRISTINA FAULHABER - CPF: *68.***.*10-97 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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