TJDFT - 0742231-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:44
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742231-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: THIAGO HENRIQUE SOUZA SILVA EXEQUENTE: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 227001231 e 227001233, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 235643371. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado: (1) antes da expedição da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 13:03
Outras decisões
-
23/10/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:26
Outras decisões
-
21/08/2024 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 03:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SOUZA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:23
Outras decisões
-
21/03/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:31
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2023 08:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO HENRIQUE SOUZA SILVA - CPF: *39.***.*91-94 (AUTOR)
-
16/11/2022 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/11/2022 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/11/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:51
Declarada incompetência
-
07/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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