TJDFT - 0742354-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 13:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:25
Outras decisões
-
19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:27
Outras decisões
-
07/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:07
Outras decisões
-
20/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:37
Outras decisões
-
05/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:51
Outras decisões
-
20/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:10
Outras decisões
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06/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:55
Outras decisões
-
03/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:44
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:32
Publicado Ficha de inspeção judicial em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742354-92.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
De ordem, intime-se a parte autora para o oferecimento de contrarrazões à apelação (ID 197880666).
Prazo: 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Brasília/DF, 29/05/2024 JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
29/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742354-92.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 189735976.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
13/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742354-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde Top Nacional, que possui cobertura hospitalar e abrangência nacional, sem carências a cumprir; (ii) realizou cirurgia de gastroplastia redutora em novembro de 2017, atingindo a perda total de 35 quilos, tornando necessária a realização de cirurgias reparadoras; (iii) foram autorizados pela ré somente os procedimentos de herniorrafia umbilical e diástase dos retos-abdominais, entretanto outros procedimentos indicados pelo seu médico foram negados sob o argumento de não possuírem cobertura pelo rol de procedimentos da ANS; (iv) a perda considerável de peso ocasionou excesso de pele em várias partes como na região do abdome, mamas, braços, coxas e dorso, provocando desconforto, escoriações por atrito da pele, além de prejuízo emocional e físico; (v) os relatórios médicos demonstram a necessidade médica e não estética para os procedimentos negados.
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a empresa requerida autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos de: Reconstrução mamária com prótese (código TUSS: 30602262 x 2); Dermolipectomia para correção de abdome em avental (Código TUSS: 30101271 x 1); Reconstrução da parede abdominal (Código TUSS: 31009255 x 1); Plástica em Z ou W - cirurgia de braços e coxas (Código TUSS: 30101670 x 4); Extensos, ferimentos, cicatrizes ou tumores - cirurgia de braços e coxas (Código TUSS: 30101565 x 4), na forma da prescrição médica, com custeio de todas as despesas e dos materiais solicitados, inclusive implantes mamários, poliuretano, projeção alta/extra alta, volumes 265 a 305ml, fornecedor Silimed.
No mérito, requereu que a requerida mantenha e revalide a autorização dos procedimentos de Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais (Código TUSS: 31009090 x 1) e Herniorrafia umbilical (Código TUSS: 31009166 x 1); e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A decisão de ID. 110313715 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravo de instrumento interposto pela autora foi deferido para “determinar à recorrida que proceda ao custeio dos procedimentos cirúrgicos descritos a seguir, de acordo com a indicação médica, incluindo os insumos operatórios e pós-operatórios diretamente relacionados com as intervenções a serem efetuadas (Id. 110204347 dos autos do processo de origem): ‘reconstrução mamária com prótese (código TUSS: 30602262 x 2)’; ‘dermolipectomia para correção de abdome em avental (Código TUSS: 30101271 x 1)’; ‘reconstrução da parede abdominal (Código TUSS: 31009255 x 1)’; ‘plástica em Z ou W - cirurgia de braços e coxas (Código TUSS: 30101670 x 4); extensos, ferimentos, cicatrizes ou tumores - cirurgia de braços e coxas (Código TUSS: 30101565 x 4)’” (ID. 111347571).
O processo foi suspenso para aguardar a definição do tema 1069, perante o STJ pela sistemática dos recursos repetitivos (ID. 111913757).
Diante do julgamento do Tema 1069, o processo voltou a tramitar.
Em sede contestatória, o réu aduziu que: (i) conforme se verifica no relatório médico de ID. 110204347, há somente uma solicitação de autorização para realização de cirurgia plástica, visto que, supostamente, apresentam cunho reparador, não havendo documentos de que demonstrem a real necessidade e urgência para a cirurgia pleiteada; (ii) inexistem elementos que demonstrem alguma perda da função das glândulas mamárias ou de outras partes corporais, sendo o procedimentos prescritos para fins estéticos, os quais não devem ser custeados pela requerida; (iii) existem somente duas possibilidades de cobertura securitária para realização de cirurgia plástica, as quais não se encontram presentes neste caso; (iv) a conduta da seguradora foi regular e está amparada no contrato; (v) inexiste dano moral (ID. 177337606).
Réplica ofertada (ID. 180840020). É o breve relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida (ID. 110200143) e que apresenta excesso de pele decorrente da perda expressiva de peso após a realização da cirurgia de gastroplastia.
Nesse sentido, a autora pleiteia a realização da reparadora pós-gastroplastia, pois a requerida negou a cobertura do procedimento sob o fundamento de que se trata de procedimento estético, não incluído no rol da ANS.
Os relatórios médicos de IDs. 110204347 e 110204348 explicitam que a autora se submeteu à cirurgia bariátrica no dia 27/11/2017, com perda aproximada de 35kg, apresentando excesso de pele em região de abdome, mama, MMSS e MMII, o qual restringe a movimentação, dificulta a correta assepsia local e pode levar ao surgimento de complicações infecciosas associadas à pele, sendo indicados tratamentos cirúrgicos, dentre eles, cirurgias de mastopexia com prótese, abdominoplastia, braquioplastia e cruroplastia.
Apesar de o tratamento não estar compreendido no rol da ANS, a tese firmada pelo STJ no repetitivo 1.069 que trata do tema dispõe que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Assim, diante da tese firmada no repetitivo, intime-se a parte ré para que diga se está de acordo com a cobertura da cirurgia ou, caso mantenha a posição de que a cirurgia é de natureza eminentemente estética, para que esclareça se há interesse na produção de prova pericial ou na constituição de junta médica para dirimir a questão, conforme tese II do repetitivo.
Advirto-a, desde já, de que, diante do relatório médico apresentado pela autora e para a facilitação da defesa da consumidora em juízo, é o caso de inversão do ônus da prova, de modo que caberá à ré a prova de que a cirurgia tem finalidade tão somente estética.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:31
Outras decisões
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13/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:57
Outras decisões
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 19:01
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 19:01
Processo Desarquivado
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17/04/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 08:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
01/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/12/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 19:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/12/2021 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 02:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 02:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/12/2021 18:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
02/12/2021 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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