TJDFT - 0742017-69.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO URBANA RESIDENCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESILIÇÃO ANTECIPADA.
VÍCIOS NO IMÓVEL A PONTO DE CAUSAR A INABITABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de rescisão antecipada do contrato de locação, devolução de caução, inversão de cláusula penal e reparação por danos extrapatrimoniais. 2.
Fatos relevantes. (i) As partes celebraram contrato de locação residencial urbana por prazo determinado (36 meses), com minucioso termo de vistoria; (ii) Durante a locação, o locatário detectou a existência de vícios no imóvel (aquecedor da piscina não funcionava, cobertura defeituosa da piscina, buracos na área externa, materiais e equipamentos deixados pelo locador, colchões em estado ruim, infiltrações, vazamentos, mofo, problemas estruturais diversos) e atrasos ou ineficácia por parte da locatária (por intermédio da imobiliária) em solucioná-los; (iii) A existência desses alegados vícios estruturais e a demora ou ineficácia da parte locadora (parte ré) em solucionar os problemas teria fundamentado a pretendida resilição contratual antecipada por culpa da parte locadora, inversão da cláusula penal, restituição da caução e condenação por danos extrapatrimoniais; (iv) No curso do processo, e antes de findado o contrato de locação, a parte autora (locatária) desocupou o imóvel.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (1) preliminarmente, (a) o recurso deveria ser conhecido, em razão de suposta violação à dialeticidade, e (b) existiria nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (questão preliminar); e (2) em relação ao mérito: (a) há justa causa à rescisão contratual por inabitabilidade do imóvel, com a consequente devolução da caução e da aplicação invertida de cláusula penal; (b) comprovado fato gerador de danos extrapatrimoniais; e (c) está configurada a litigância de má-fé do recorrente (questão levantada em contrarrazões).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, o que foi observado no caso concreto.
Preliminar rejeitada. 5.
O cerceamento de defesa ocorre quando princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV, que garantem a todos o direito de participar ativamente do processo, apresentar alegações, produzir provas e recorrer de decisões, são violados, a resultar nulidade de atos processuais, se a parte comprovar prejuízo experimentado (pas de nullité sans grief, CPC, art. 283). 6.
No curso do processo ocorreu a preclusão da parte autora à produção das provas.
E a avaliação de relatório técnico juntado apenas em fase de réplica não obriga o magistrado a julgar o processo de forma favorável àquele que os anexou, mas apenas a necessidade de reapreciar a questão, agora, à luz do novo e mais amplo acervo probatório formado.
Rejeitada a preliminar. 7.
A questão meritória deve ser dirimida à luz da Lei nº. 8.245/1991 (Lei de Locações), que prevê ser dever do locador fornecer o imóvel em condições do uso a que se destina, e responder pelos vícios anteriores à locação (art. 22, incs.
I e IV), e dever de o locatário pagar pontualmente o aluguer e encargos e restituir o bem nas mesmas condições, salvo deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, incs.
I e III).
A relação jurídica também atrai a incidência do Código Civil, que, nos artigos 113 e 422, estatuem como princípio geral dos negócios jurídicos a boa-fé (objetiva). 8.
No caso concreto, o locatário (parte autora/apelante) não conseguiu comprovar que os alegados vícios estruturais deixariam o imóvel locado em absolutas condições de inabitabilidade, caso contrário não teria permanecido ali por aproximados dois anos e sete meses (prazo da locação era de três anos).
Ademais, vários vícios, que já constavam no minucioso laudo de vistoria, seriam pequenos ou comuns, inclusive na parte interior ou exterior da casa (a exemplo, mínimas infiltrações ascendentes nas paredes de “closet”), e outros já teriam sido solucionados pela imobiliária contratada ou seriam comuns de aparecer em residência recém-construída, mas que não implicariam fundamento relevante à resilição contratual. 9.
Os danos extrapatrimoniais exigem relevante afetação aos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186). 10.
As provas produzidas não foram suficientes para comprovar que a parte ré/apelada foi a responsável pela resilição do contrato ou pela prática de atos ilícitos que pudessem atingir de forma importante os direitos da personalidade da parte autora. 11.
Não se deduz litigância de má-fé sem prova adequada do dolo, o qual constitui elemento essencial à incidência das penalidades processuais previstas, que, na situação processual ora examinada, se faz ausente.
Não acolhido o pedido formulado em contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação conhecida (preliminar rejeitada).
No mérito, desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CC, arts. 12, 113, 186, 422, 475; CPC, art. 283, 369, 355, I; Lei nº. 8.245/1991, arts. 9, 22, I e IV, 23, I e III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2000558, Terceira Turma Cível, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, publicado no DJe: 09.06.2025; acórdão 1783920, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont, DJe: 23.11.2023; acórdão 1830229, Terceira Turma Cível, Rel.
Desa.
Ana Maria Ferreira Da Silva, Data de Publicação: 05.04.2024; acórdão 996756, Segunda Turma Cível, Segunda Turma Cível, Rel.
Desa.
Sandra Reves, DJE: 23.2.2017.
Pág.: 526/561; acórdão 1722009, Segunda Turma Cível, Rel.
Desa.
Sandra Reves, DJe: 12.7.2023. -
12/09/2025 14:10
Conhecido o recurso de PAOLO GARBERO - CPF: *12.***.*65-85 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/08/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestações
-
07/04/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PAOLO GARBERO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:44
em cooperação judiciária
-
13/02/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
13/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:07
Processo Reativado
-
13/09/2024 21:00
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAOLO GARBERO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO URBANA RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM RÉPLICA.
ADMISSIBILIDADE E IMPOSITIVA A VALORAÇÃO.
PROCESSO ANULADO A PARTIR DE ENTÃO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS.
I.
O Código de Processo Civil, artigo 435, admite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
II.
O Superior Tribunal de Justiça admite, de forma mais ampla, a juntada de documentos após a fase postulatória, desde que não se trate de documentos essenciais, não haja má-fé e que seja observado o contraditório.
E este Tribunal de Justiça segue essa mesma diretriz.
III.
A prova documental apresentada na réplica pelo demandante (apelante) é de ser admitida, pois: a) teria sido apresentada com o claro propósito de contrapor aos argumentos apresentados em contestação; b) não constitui documento considerado essencial para a propositura da ação; c) não pairam indícios de má-fé; e d) teria sido observado o contraditório.
IV.
A admissão dessa prova documental não implica, necessariamente, concomitante aditamento da petição inicial nem ampliação objetiva da lide sem consentimento da parte contrária.
Não se deve confundir novos elementos de provas de fatos já narrados (causa de pedir integrante da demanda) com a inovação da causa de pedir (a exemplo de vícios não mencionados anteriormente do imóvel), estes últimos, não admissíveis.
V.
Por dever de cautela, e a fim de se garantir o devido processo legal, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no processo, bem como em observância à regra da vedação à decisão surpresa (Código de Processo Civil, artigos 9º e 10), o processo há de ser anulado a partir da réplica para permitir a admissão e valoração desse novo elemento de prova (Código de Processo Civil, artigos 281 e 282).
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Processo anulado a partir da réplica. -
16/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de PAOLO GARBERO - CPF: *12.***.*65-85 (APELANTE) e provido em parte
-
16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/06/2024 00:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PAOLO GARBERO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
31/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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