TJDFT - 0742574-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPLETTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPLETTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:08
Expedição de Carta.
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/04/2025 14:55
Deferido o pedido de VANDO SOUZA AMANCIO - CPF: *00.***.*03-29 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VANDO SOUZA AMANCIO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742574-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDO SOUZA AMANCIO EXECUTADO: JOAO VITOR BALBINO, ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS DESPACHO Antes de analisar a resposta de uma das demandadas no incidente, ao exequente para que promova a citação do demandado Gilmar Carvalho, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPLETTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 06:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 06:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:16
Outras decisões
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15/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 16:01
Processo Desarquivado
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08/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANDO SOUZA AMANCIO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742574-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDO SOUZA AMANCIO EXECUTADO: JOAO VITOR BALBINO, ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS DESPACHO Embora os depósitos realizados na conta judicial vinculada aos autos não tenham sido comprovados no caderno processual, o executado João Vitor manifestou-se no ID nº 178954563, informando que teria realizado os depósitos a título de pagamentos parciais.
Assim, liberem-se os valores à parte exequente, que deverá fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores.
Após, ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, retornem os autos ao arquivo provisório.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VANDO SOUZA AMANCIO em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742574-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANDO SOUZA AMANCIO REQUERIDO: JOAO VITOR BALBINO, ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS DECISÃO Emende o exequente seu requerimento, para esclarecer: a) Em relação à empresa GM MÓVEIS LTDA, qual seria o fundamento da desconsideração da personalidade juridica (se é sucessora da empresa executada, se compõe o mesmo grupo econômico, etc), pois a mera coincidência societária não é causa para a instauração do incidente; b) Em relação à empresa COMPLETTA PLANEJADOS, se esta seria uma empresa aberta pelo executado João Vitor, pois pessoa natural, e qual seria também o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica; Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá obter a documentação das empresas junto à Junta Comercial, sem necessidade de expedição de ofício pelo juízo, e mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:54
Outras decisões
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02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de VANDO SOUZA AMANCIO em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:05
Indeferido o pedido de VANDO SOUZA AMANCIO - CPF: *00.***.*03-29 (REQUERENTE)
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17/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742574-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANDO SOUZA AMANCIO REQUERIDO: JOAO VITOR BALBINO, ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foi realizada diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, restando infrutíferas.
O exequente foi intimado para promover o andamento do feito, contudo, quedou-se inerte.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 16/02/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 16.02.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 15:44
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de VANDO SOUZA AMANCIO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VANDO SOUZA AMANCIO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742574-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANDO SOUZA AMANCIO REQUERIDO: JOAO VITOR BALBINO, ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS DECISÃO Nos termos do art. 525, §4º do CPC, sempre que o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora alegou excesso de execução, sem contudo indicar qual o valor devido, e a forma de cálculo utilizada para atingi-lo.
Assim, diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte devedora.
Segue em anexo atualização do débito exequendo.
Retifique-se a autuação. É importante ressaltar, contudo, que os honorários de sucumbência fixados em sede de recurso inominado somente se aplicam à devedora ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS, pois somente esta parte foi vencida no recurso.
Quanto aos demais valores, a condenação é solidária.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 46.300,13 (R$ 42.792,55 para o executado JOAO VITOR BALBINO).
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR BALBINO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:20
Outras decisões
-
05/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:55
Outras decisões
-
20/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR BALBINO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS em 11/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de VANDO SOUZA AMANCIO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
26/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR BALBINO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de VANDO SOUZA AMANCIO em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR BALBINO em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
25/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR BALBINO em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2022 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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