TJDFT - 0742319-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:25
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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10/03/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/02/2025 16:41
Processo Desarquivado
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 15:36
Processo Desarquivado
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31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742319-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA DAGHER EXECUTADO: LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente pretende o reconhecimento da relação de consumo entre as partes a fim de justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor com fundamento na teoria menor.
O contrato de ID 80265874 foi entabulado entre duas pessoas jurídicas, sendo assim, faz-se necessário que o credor demonstre, de forma inequívoca que o serviço não se destina a atividade empresarial ou que há vulnerabilidade que justifique a mitigação do conceito de consumidor.
No caso, a prestação de serviço se destinava justamente à atividade fim da credora, consistentes em serviços de execução de obra civil em loja situada em shopping, ou seja, para reforma do local de prestação da atividade-fim da pessoa jurídica contratante.
Ademais, não ficou demostrada a vulnerabilidade exequente diante do contratado.
Nesse sentido: DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PESSOA JURÍDICA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO TOMADOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTENTE.
INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RELAÇÃO COMERCIAL.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
INSUMO.
CRÉDITO.
FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
MUTUÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE.
INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
MODULAÇÃO PELO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. “VENDA CASADA”.
INEXISTÊNCIA.
LEGALIDADE (CDC, ART. 51, IV, E § 1º, I A III).
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
A par de não encerrar a destinação final do importe mutuado por estar volvido ao incremento das atividades econômicas desenvolvidas pelo mutuário, se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de abertura de crédito bancário que tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. 3.
A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória, atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4.
A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5.
A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, uma vez que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6.
Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emerja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7.
As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382). 8.
Apreendido que a taxa de juros remuneratórios convencionada não se afigura excessiva e abusiva mediante apuração abstrata em ponderação com a prática corrente no mercado financeiro, porquanto fixada próxima da taxa média praticada à época da contratação em mútuos de idêntica natureza, afastando, destarte, o alegado desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, a apuração obsta a interseção da atuação jurisdicional sobre o avençado, ante a não comprovação das supostas ilicitude e excessividade que o permeariam, pois conformado com as formulações legais vigentes. 9.
Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 10.
A autonomia de vontade resulta na certeza de que a intervenção nos negócios jurídicos para controle de suas disposições encerra exceção e somente se legitima em situação destinada a controlar a legalidade do livremente convencionado, jamais para se incursionar sobre disposições que, ainda que soem desequilibradas, não atentam contra nenhum regramento posto ou princípio de direito por estarem insertas justamente na álea de disposição resguardada aos contratantes no tráfego jurídico. 11.
A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida à mutuária, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse da própria contratante, pois destinado a acobertá-la dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12.
A prática abusiva denominada "venda casada" só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo da legislação aplicável à espécie, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo e invalidação do seguro, notadamente porque traduzira expressivo benefício fomentado ao consumidor e, em se tratando de contrato aleatório, insubsistente que, oferecidas as coberturas, haja repetição do vertido à guisa de prêmio. 13.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1935492, 0732295-74.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024.) Sendo assim, afasto a aplicação do CDC e a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor.
No caso destes autos, a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Assim sendo, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica requerida, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Ante o exposto, e não se verificando a existência dos requisitos previstos no art. 50 do CC, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Sem custas. À credora para que indique objetivamente bens do devedor aptos à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 16:13:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
14/12/2024 03:05
Recebidos os autos
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14/12/2024 03:05
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA COSTA DAGHER - CPF: *94.***.*22-53 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:35
Deferido o pedido de ANA CRISTINA COSTA DAGHER - CPF: *94.***.*22-53 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:26
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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22/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742319-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA DAGHER EXECUTADO: LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a impugnação id 214624478.
BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2024 03:16:56.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742319-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA DAGHER EXECUTADO: LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Recebo a inicial, nos termos da emenda de id. 211796838.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:29:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:18
Deferido o pedido de ANA CRISTINA COSTA DAGHER - CPF: *94.***.*22-53 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742319-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS EXECUTADO: ANA CRISTINA COSTA DAGHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANA CRISTINA COSTA DAGHER em face de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87.
Anotado. À exequente para que retifique a planilha de débito de id. 207065564, a fim de corrigir o valor cobrado a título de honorários sucumbenciais.
A parte deverá observar a proporção da sucumbência fixada na sentença exequenda (25% para autora e 75% para o réu).
Consequentemente, deverá retificar o valor da causa.
Por fim, deverá trazer nova inicial na íntegra, já com os ajustes determinados.
Fica dispensada a juntada dos documentos já anexados nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:31:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:48
Outras decisões
-
09/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:27
Outras decisões
-
06/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742319-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS EXECUTADO: ANA CRISTINA COSTA DAGHER VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado exequente para se manifestar sobre a petição id 205356698 e respectivo documento em anexo, dizendo inclusive se houve satisfação da obrigação.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742319-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS EXECUTADO: ANA CRISTINA COSTA DAGHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido por MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS em face de ANA CRISTINA COSTA DAGHER.
Anotado.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. À Secretaria para que exclua a petição de Id. 199782180, a fim de evitar tumulto processual (os documentos anexos deverão ser mantidos).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:57:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:05
Deferido o pedido de MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - CPF: *22.***.*68-20 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2022 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 21:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2022 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 17:41
Juntada de ata
-
02/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:05
Expedição de Alvará.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/04/2022 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:40
Expedição de Alvará.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 06:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/07/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2021 06:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:50
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 01:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/05/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 08:29
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA *05.***.*66-87 em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 22:29
Recebidos os autos
-
15/04/2021 22:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/03/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 19/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 23:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 13:58
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/01/2021 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 19:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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