TJDFT - 0741714-73.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:40
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ODAIR MEIRELES NUNES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de ID 58993173, que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos objeto do feito (ID 56527741). 2.
Recurso tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 60535847. 3.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão, argumentando que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional ou, caso já consumado, implica a sua renúncia.
Acrescenta que os créditos são devidos desde 2005, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, e que os pedidos foram feitos em 2006 e 2013, de modo que não estariam prescritos.
Afirma que o prazo prescricional está suspenso até que o Distrito Federal promova algum ato incompatível com o interesse da saldar a dívida. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Destaca-se, como referido no acórdão impugnado, que a declaração juntada aos autos não importa em renúncia à prescrição, o que é vedado pelo artigo 177, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, e os dados ali constantes, como o número do pedido, não são suficientes para comprovar a existência de processo administrativo, o que poderia demonstrar a suspensão do prazo prescricional. 5.
Destaca-se que o único requerimento administrativo inserido nos autos foi aquele formalizado pelo Sindicato dos Professores - SINPRO, em novembro de 2022, conforme ID 56527722. 6.
Ante o exposto, verifica-se que não há vícios a serem sanados no julgamento embargado, mas sim irresignação quanto ao entendimento exarado. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 8.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/06/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 12:28
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:18
Conhecido o recurso de JOSE ODAIR MEIRELES NUNES - CPF: *60.***.*88-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 23:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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