TJDFT - 0741818-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:38
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0741818-13.2023.8.07.0001 APELANTE: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA APELADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS e PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA contra a sentença ID 62726522, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos Embargos à Execução movidos em face de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA e DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, ora apelados.
No despacho ID 72920552, foi determinado o sobrestamento deste recurso até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Execução originária (n. 0735294-97.2023.8.07.0001).
Intimados, os apelantes noticiam a desistência do recurso (ID 73078407). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 998, caput, do Código de Processo Civil – CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Da análise dos autos, verifiquei que o pedido de desistência do recurso foi assinado por advogado com poderes especiais para tanto, consoante preceitua o art. 105 do CPC.
Assim, com fundamento no dispositivo supracitado e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, homologo a desistência deste recurso.
Intimem-se.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:01
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0741818-13.2023.8.07.0001 APELANTE: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA APELADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DESPACHO Ultimado o prazo da suspensão determinada por este Relator na decisão ID 64228663, os apelantes foram consultados sobre o interesse recursal.
Em resposta, informaram que a Execução de Título Extrajudicial n. 0735294-97.2023.8.07.0001 está suspensa em virtude do acordo celebrado entre as partes; que a penhora no imóvel de matrícula n. 31.975, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, está prevista no instrumento como garantia da integral satisfação do débito; e que foram pagas 7 (sete), das 20 (vinte) parcelas ajustadas.
Por fim, requereram a suspensão do presente feito até 28/3/2026, data prevista para a quitação total das obrigações.
Diante desse panorama, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para que esclareça os seguintes pontos: a) se o acordo entabulado entre as partes foi homologado judicialmente; b) se Execução de Título Extrajudicial foi, de fato, suspensa; caso tenha sido, até quando.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
12/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/03/2025 17:49
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *62.***.*97-15 (APELADO), GEORGIOS JOANNIS PAPPAS - CPF: *02.***.*42-72 (APELANTE), NAFSICA PAPPAS - CPF: *28.***.*38-72 (APELANTE), PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA - CPF: 584.653
-
12/03/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0741818-13.2023.8.07.0001 APELANTE: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA APELADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS e PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA contra a sentença ID 62726522, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos Embargos à Execução movidos em face de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA e DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, ora apelados.
Na ocasião, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à Execução e declarou o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Nas razões recursais, os apelantes pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja cassada, de forma a admitir o chamamento do locatário ao feito e autorizar a produção das provas requeridas na origem.
Os apelados apresentam contrarrazões.
Um dos apelados peticionou informando que as partes chegaram a um acordo para encerrar a Execução de Título Extrajudicial n. 0735294-97.2023.8.07.0001 e aos Embargos à Execução em evidência, razão pela qual requer a homologação do acordo extrajudicial e a extinção do feito.
Ao consultar a Execução supracitada, verifiquei que, ao analisar o pedido de homologação do acordo juntado naqueles autos, o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de suspensão do processo até 2/3/2025 e determinou a intimação dos exequentes para que, caso haja inadimplemento nesse período, peticionem postulando a retomada do feito (ID origem 209730191).
Nessa perspectiva, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na suspensão do presente feito pelo mesmo período (ID 63741138), mas elas não se pronunciaram.
Digno de registro que, em vista do cenário descrito, determinei o sobrestamento do Agravo de Instrumento n. 0708166-71.2024.8.07.0000, interposto em face de decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial supracitada, pelo mesmo período.
Nessa perspectiva, também determino o sobrestamento do presente feito até 2/3/2025.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado na Secretaria.
Após, venham estes autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
19/09/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0741818-13.2023.8.07.0001 APELANTE: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA APELADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS e PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA contra a sentença ID 62726522, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos Embargos à Execução movidos em face de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA e DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, ora apelados.
Na ocasião, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à Execução e declarou o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Nas razões recursais, os apelantes pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja cassada, de forma a admitir o chamamento do locatário ao feito e autorizar a produção das provas requeridas na origem.
Os apelados apresentam contrarrazões.
Um dos apelados peticionou informando que as partes chegaram a um acordo para encerrar a Execução de Título Extrajudicial n. 0735294-97.2023.8.07.0001 e aos Embargos à Execução em evidência, razão pela qual requer a homologação do acordo extrajudicial e a extinção do feito.
Ao consultar a Execução supracitada, verifiquei que, ao analisar o pedido de homologação do acordo juntado naqueles autos, o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de suspensão do processo até 2/3/2025 e determinou a intimação dos exequentes para que, caso haja inadimplemento nesse período, peticionem postulando a retomada do feito (ID origem 209730191).
Nessa perspectiva, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na suspensão do presente feito pelo mesmo período.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/08/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/08/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0741703-44.2023.8.07.0016
Luciano Bittar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 19:14