TJDFT - 0741367-85.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0741367-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA DE SA FAGUNDES, B.
D.
S.
F.
L.
R., BRUNO LIMA ROCHA, A.
D.
S.
F.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE SA FAGUNDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA AMANDA DE SA FAGUNDES e outros e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 249390898.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/09/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0741367-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE SA FAGUNDES, B.
D.
S.
F.
L.
R., BRUNO LIMA ROCHA, A.
D.
S.
F.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE SA FAGUNDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA AMANDA DE SA FAGUNDES *30.***.*18-61, AMANDA DE SÁ FAGUNDES, BRUNO LIMA DA ROCHA, ARTHUR DE SÁ FAGUNDES LIMA DE ROCHA e BERNARDO DE SÁ FAGUNDES LIMA DE ROCHA ajuizaram ação de procedimento comum em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
Alegam, em emenda substitutiva de ID 181032533, fls. 104/127, que celebraram contrato de prestação de serviços médicos, de diagnóstico, terapia e hospitalares (Plano empresarial) com a ré, com vigência de 20/03/2022 a 19/03/2024, e que sempre pagaram regularmente as parcelas, inclusive a parcela mensal de 09/2023.
Dizem que se trata de apólice de grupo familiar, contratada na categoria empresarial mediante MEI, cujos beneficiários são o casal Amanda e Bruno e seus filhos Arthur e Bernardo.
Asseveram que Amanda estava com o peso estável nos últimos dois anos, devido à reeducação alimentar, todavia, teve ganho excessivo de peso nos últimos meses, em razão de problemas emocionais, e atualmente se encontra com obesidade mórbida, além de várias comorbidades associadas como dispneia, Artropatia, resistência à insulina e outros, havendo indicação de realização de cirurgia bariátrica.
Afirmam que Amanda se encontra bastante debilitada, em razão de seu estado de saúde, o qual se agrava diariamente.
Alegam que, em 4/9/2023, Amanda solicitou a realização da cirurgia, mediante apresentação de todos os documentos necessários, e que, em 14/9/2023, recebeu um e-mail da ré de que a autora deveria assinar o Termo para Cobertura Parcial Temporária, entretanto, por não reconhecer que houve erro na contratação da apólice, não assinou o dito termo.
Relatam que, em 26/9/2023, receberam comunicado do plano de saúde, via e-mail, informando sobre seu cancelamento a partir de 29/09/2023, nos termos do Instrumento de Comercialização, conforme Item 10.3.
Afirmam que solicitaram à ré a manutenção do plano, em razão da necessidade de tratamento de saúde dos autores, em especial de Amanda e Bruno, todavia, sem êxito.
Sustentam que, em razão da rescisão do plano de saúde e exclusão dos beneficiários (todos) da apólice, a cirurgia bariátrica foi negada.
Discorrem sobre a existência de relação de consumo, sobre a abusividade da rescisão unilateral do contrato, notadamente porque a operadora ré não ofereceu a transição dos autores para planos individuais nas mesmas condições (art. 1º, Resolução do CONSU Nº 19/1999, da ANS), rescindiu o contrato imotivadamente, o que é vedado pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, além de não ter respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a notificação extrajudicial e o cancelamento (art. 17, parágrafo único, Resolução Normativa 195/2009, ANS).
Relatam a ocorrência de danos morais.
Requerem, em antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde da autora e seus dependentes ou que lhe seja ofertado um novo plano de saúde, sem carências e com os mesmos termos, condições e preço do plano anterior, bem como que a ré autorize ou custeie o procedimento cirúrgico de Gastroplastia (bypass por videolaparoscopia - Tuss - 31002390).
No mérito, pugna pela confirmação da medida, além de danos morais no importe de R$20.000,00.
Custas recolhidas no ID 174916544 e ID 179707808, fls. 98/99.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 181689061, fls. 162/163.
A ré foi citada em 15/2/2024 (endereço: Rua Frei Caneca, 1355, Bela Vista - 16 andar, Consolação, SÃO PAULO-SP, 01307-003 - ID 187449776, fl. 277), e juntou contestação no ID 186660920, fls. 211/219.
Defende que, em verdade, o contrato foi cancelado por recusa da autora na implantação de Cobertura Parcial Temporária – CPT, uma vez que ela omitiu informação sobre doença preexistente em Declaração de Saúde.
Afirma que a Cobertura Parcial Temporária é um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o consumidor não terá cobertura para aquelas doenças e lesões preexistentes declaradas.
Após o período de 24 meses, a cobertura prevista na legislação e no contrato será integral.
Informa que, se o segurado pretende a cobertura para doenças e lesões preexistentes, antes do prazo de 24 meses da assinatura do contrato, deverá firmar aditivo contratual, denominado Agravo, que representa um acréscimo no valor da mensalidade do plano de saúde, que é proporcional à cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença ou lesão preexistente.
Sustenta que a autora foi beneficiária do plano da ré, com ingresso em 1/9/2014, contrato 9321 UNIFOCUS ADMINISTRADORA, com carências e sem CPT, e excluída em 29/2/2016, em razão de desligamento da empresa.
Afirma que, em 20/3/2022, a autora retornou mediante novo contrato (139764 ASF JOIAS), com redução de carências e sem CPT.
Relata que, a partir do pedido 2244871967, de internação cirúrgica para gastroplastia, a ré teve conhecimento de que a autora é portadora de obesidade com falha no tratamento há oito anos, estando acima dos 130Kg desde 2019, contudo, omitiu essa informação em sua declaração de saúde preenchida no ato da contratação do plano.
Sustenta que, na declaração de saúde, realizada em 3/3/2022, foi declarado peso e altura que configuram IMC de “peso normal”, todavia, não condiz com os pesos indicados nos relatórios médicos contemporâneos a essa data.
Após a constatação da omissão, tentou contato com a autora, mas sem sucesso.
Então, afirma que encaminhou o Termo de Comunicação ao Beneficiário em 14/9/2023, mas não teve retorno, mesmo a autora tendo clicado no TCB, isto é, visualizado o documento, conforme histórico do sistema Dinamize.
Assim, sustenta que, diante da omissão da autora na declaração de saúde e não concordância sua quanto à oferta de cumprimento da CPT, é cabível o cancelamento unilateral do contrato por ato ilícito, conforme previsão contratual e RN nº 162/2007 da ANS.
Afirma que não é possível a reativação do plano, por se tratar de contrato empresarial.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Os autores pugnaram pela reconsideração da decisão em que foi indeferida a tutela antecipada (ID 186872876, fls. 264/274), contudo, foi indeferido no ID 193343422, fl. 288.
Réplica no ID 189228567, fls. 279/287, a autora afirma que a rescisão unilateral do contrato foi abusiva, por ter sido sem prévia comunicação e logo após o pedido de realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia.
Sustenta que não foi a autora quem preencheu a declaração de saúde, mas sim o corretor que intermediou a contratação do plano, e que, quando da contratação, informou os dados corretamente, assim como dos outros segurados.
Alega que, somente após o preenchimento pelo corretor, a autora recebeu senha para acesso à plataforma da ré e consequente aceite e assinatura digital, o que foi feito.
Sustenta que o peso informado na declaração de saúde está correto, pois, à época da contratação, seu peso estava estável.
Afirma que a ré tinha conhecimento de seu histórico clínico, pois já tinha sido beneficiária de outro plano de saúde ofertado pela ré, o que confirma que a autora não omitiu seu histórico.
Alega que a ré não cumpriu com sua obrigação de realizar exame admissional na autora quando da contratação do plano, bem como a ré não esclareceu à autora sobre a declaração de saúde e assinatura do termo, o que é obrigação da ré.
Ressalta que a autora agiu de boa-fé.
Afirma que, quando da contratação, seu peso estava estável e ela não tinha conhecimento das demais comorbidades que acometia a autora, o que ocorreu somente após a contratação.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 195795022, fls. 290/291) e a ré nada requereu (ID 196310605, fls. 293/297). É o relatório, passo a decidir.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do julgamento do mérito.
Julgo antecipadamente a lide por se cuidar de questão de direito e de fato, mas baldada a dilação probatória, art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), tendo em vista ser a autora destinatária final dos serviços ofertados pela ré, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esta se enquadra na definição de fornecedora, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do plano de saúde cancelado e a cobertura pela ré de procedimento cirúrgico de gastroplastia, ao fim de tratar a obesidade que lhe acomete, além das comorbidades associadas.
Pugna, também, por indenização por danos morais.
Incontroverso nos autos que os autores eram beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial operado pela requerida, com vigência iniciada em 20/3/2023 (IDs 174226966 a 174226968, fls. 50/53; ID 181033996, fls. 128/161), mas que foi rescindido pela ré em 29/9/2023, sob a justificativa de aplicação do item 10.3 do Instrumento de Comercialização (ID 174233934, fl. 70), isto é, alega-se a ocorrência de omissão no preenchimento da declaração de saúde, notadamente quanto à informação de doença preexistente.
Outrossim, indene de dúvidas que a autora AMANDA é portadora de obesidade, além de comorbidades associadas, e teve indicação para a realização de cirurgia de gastroplastia, a qual foi negada pela ré, em razão do cancelamento do plano de saúde.
A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão do contrato de seguro de saúde entabulado entre as partes e, consequentemente, da negativa de realização da cirurgia de gastroplastia.
Cuida-se de plano de saúde coletivo empresarial, conforme se verifica das carteirinhas de IDs 174226966 a 174226968, fls. 50/53, e, não constando alegação de fraude na contratação quanto à modalidade ou no enquadramento do plano nessa categoria, não há que se falar em equiparação do plano contratado ao plano familiar ou individual, como sustenta a autora.
Diversamente do que sustenta a autora, não há exigência mínima de trinta beneficiários para contratação de plano coletivo empresarial.
Em verdade, bastam duas vidas para o enquadramento nessa modalidade, ainda mais quando se trata de pessoas jurídicas de pequeno porte, como in casu, sendo exigido, entretanto, que o contratante seja pessoa jurídica ativa.
Ademais, conforme Instrumento de Comercialização firmado entre as partes, a quantidade de beneficiários mínima de 30 será levada em conta apenas para cumprimento ou não de carência (itens 3.1. a 3.3. – ID 186660928 - Pág. 21, fl. 240), e para efeitos de reajuste das mensalidades (item 6.4.1.1. – ID 186660928 - Pág. 24, fl. 243), e não para enquadramento na modalidade empresarial ou individual.
Assim, no que tange ao cancelamento do plano, devem ser consideradas as normas relativas aos planos coletivos empresariais, e não individuais/familiares.
De acordo com a Resolução Normativa nº 557/2022, da ANS, em seu artigo 23, “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Ainda sobre o tema, dispõe o art. 5º da Resolução Normativa nº 162/2007: “Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos com menos de 50 (cinquenta) beneficiários, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesão contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.” Nessa toada, consta do Instrumento de Comercialização firmado entre as partes que se o contrato estiver vigente por prazo indeterminado, pode ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, desde que haja comunicação por escrito com sessenta dias de antecedência (item 10.2.), todavia, em caso de cometimento de ato ilícito, omissão ou distorção de informações, entre outros motivos, poderá ser rescindido automaticamente (item 10.3.).
No caso dos autos, a vigência do contrato se iniciou em 20/3/2022, portanto, a rescisão em 29/9/2023 ocorreu um ano e seis meses depois.
Todavia, a ré sustenta o cometimento de fraude pela parte autora, notadamente quanto a omissão de informação de doença preexistente em declaração de saúde.
Restando comprovada a alegada omissão, desnecessário o cumprimento de prazo mínimo para comunicação prévia acerca da rescisão contratual.
Passo, então, à análise da ocorrência da alegada omissão.
Da Declaração de Saúde dos autores, assinada em 3/3/2022, consta a anotação de que a titular (Amanda) não tem ou já teve obesidade (item 2 – ID 181033996 - Pág. 10, fl. 137).
Consta, também, que seu peso, na data da assinatura do documento, era 75Kg (item 17 – ID 186660928 - Pág. 12, fl. 231).
Ocorre que, dos exames e relatórios médicos juntados pela própria autora, constam informação diversa.
Notadamente do relatório nutricional, de 30/6/2023, consta a curva de peso da autora Amanda, de 2/2019 a 6/2023, sendo que, em 2/2022, o peso informado foi 140Kg, ou seja, bastante superior ao peso relatado na Declaração de Saúde preenchida na mesma época (ID 174233903 - Pág. 1, fl. 62).
A autora afirma, em réplica, que o peso anotado na declaração estava correto, pois, nessa época, tinha emagrecido e seu peso estava controlado.
Entretanto, ainda que essa informação fosse correta, é certo que, anteriormente à assinatura do documento, a autora já teve obesidade (entre 2/2019 e 3/2021 com peso superior a 130Kg - ID 174233903 - Pág. 1, fl. 62), e, portanto, deveria ter anotado sim no item 2.
Infere-se, pois, que a autora forneceu informação equivocada acerca de doença preexistente.
Nada obstante a autora já tenha sido beneficiária de plano de saúde anterior ao ora discutido, ambos ofertados pela ré, não comprovou nos autos que a ré tinha acesso ao seu histórico de saúde, ao fim de checar, quando da contratação, eventual omissão de informação de doença preexistente.
A autora sustenta, em réplica, que não foi ela (Amanda) quem preencheu a declaração de saúde, mas sim o corretor que intermediou a contratação do plano, e que, quando da contratação, informou os dados corretamente, assim como dos outros segurados.
Alega que, somente após o preenchimento pelo corretor, a autora Amanda recebeu senha para acesso à plataforma da ré e consequente aceite e assinatura digital, o que foi feito.
Dessa forma, a autora confirma a assinatura do contrato e seus termos, comprovada no ID 181033996 - Pág. 34, fl. 161.
De outro lado, autora não comprovou que foi o corretor que preencheu a declaração, todavia, não pediu dilação probatória.
Realço que consta do item 2 da Declaração de Saúde (ID 186660928 - Pág. 8, fl. 227) que “O preenchimento da Declaração de Saúde deverá ser obrigatoriamente feito de próprio punho pelo proponente titular, em seu nome e de seus dependentes, ou responsável pelo titular quando este for menor de 18 anos”.
Ademais, quando Amanda acessou a plataforma para finalizar o aceite e assinar a proposta, ela teve acesso aos documentos vinculados, notadamente a declaração de saúde, momento em que poderia ter solicitado a correção de eventuais informações (por ela própria ou pelo seu corretor), evitando o preenchimento equivocado ou a omissão de informações.
Nesse ponto, destaco que a ré não é obrigada a realizar exame admissional, a não ser que haja suspeita de omissão, verificada no momento da contratação, o que não foi o caso dos autos.
Nesse descortino, tenho por comprovada a omissão da autora Amanda acerca da informação de obesidade como doença preexistente.
Passo à verificação dos requisitos para notificação da autora, pela ré, sobre a rescisão do contrato de plano de saúde.
Consta da Carta de Orientação ao Beneficiário as consequências acerca da não declaração de doenças e/ou lesões que o beneficiário saiba ser portador no momento da contratação, e são elas (ID 181033996 - Pág. 6/7, fls. 133/134): “- A operadora poderá suspeitar de omissão de informação e, neste caso, deverá comunicar imediatamente ao beneficiário, podendo oferecer CPT, ou solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, denunciando a omissão da informação. - Comprovada a omissão de informação pelo beneficiário, a operadora poderá RESCINDIR o contrato por FRAUDE e responsabilizá-lo pelos procedimentos referentes a doença ou lesão não declarada.” Em sua inicial, a autora afirma que, em 4/9/2023, Amanda solicitou a realização da cirurgia de gastroplastia, mediante apresentação de todos os documentos necessários, e que, em 14/9/2023, recebeu um e-mail da ré de que a autora deveria assinar o Termo para Cobertura Parcial Temporária, entretanto, por não reconhecer que houve erro na contratação da apólice, não assinou o dito termo.
Acrescenta que, em 26/9/2023, os autores receberam comunicado do plano de saúde, via e-mail, informando sobre seu cancelamento a partir de 29/09/2023, nos termos do Instrumento de Comercialização, conforme Item 10.3.
Em réplica, a autora altera, em parte, sua versão dos fatos, alegando que não foi notificada previamente acerca da rescisão, sendo, por essa razão, abusiva.
Contudo, sem razão a autora.
Nada obstante não tenha sido juntado aos autos o e-mail da ré no qual ela informa sobre o Termo para Cobertura Parcial Temporária à autora (de 14/9/2023), a própria autora, conforme supra delineado, informou que recebeu o dito e-mail.
Assim, verificada a omissão pela requerida acerca da obesidade da autora, foi dada à autora a opção pela CPT, da qual a autora teve ciência, porém optou por não assinar.
Nesse ponto, destaco que, uma vez que a ré ofereceu CPT à autora, desnecessária a abertura de processo administrativo perante a ANS.
Ademais, o réu afirma que encaminhou à autora o Termo de Comunicação ao Beneficiário em 14/9/2023, mas não teve retorno, mesmo a autora tendo clicado no TCB em 19/9/2023, isto é, visualizado o documento, conforme histórico do sistema Dinamize, o que não foi impugnado pela autora (ID 186660920 - Pág. 4, fl. 214).
Pelo e-mail de ID 174233936, fl. 71, de 26/9/2023, a ré informou à autora que o contrato seria rescindido unilateralmente a partir de 29/9/2023, nos termos do Instrumento de Comercialização, conforme Item 10.3.
Pelo exposto, constato que não houve abusividade na rescisão realizada.
Noutro giro, a autora afirma que a rescisão contratual impediu a continuidade do tratamento de saúde de Amanda e Bruno, o que também evidencia sua abusividade.
No entanto, não há comprovação nos autos de que os autores tenham iniciado algum tipo de tratamento e que tenha sido interrompido.
Quanto à autora Amanda, foi constatada sua obesidade e comorbidades associadas, sendo sugerida a realização de cirurgia.
Portanto, o tratamento em si não havia iniciado.
Por fim, observo que o disposto no art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU, que dispõe sobre a obrigação da operadora, ao cancelar o plano de saúde coletivo, disponibilizar outro plano na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de carência, não se aplica ao caso dos autos, visto que tal dispositivo se refere tão somente aos planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedam esse benefício a seus empregados, não sendo esse o caso dos autos.
Dessa forma, verificada a legalidade da rescisão contratual pela ré, e consequente negativa de custeio da cirurgia de gastroplastia, não há que se falar em reativação do plano de saúde e na ocorrência de danos morais.
Improcede, pois, o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, AMANDA DE SA FAGUNDES *30.***.*18-61, AMANDA DE SÁ FAGUNDES, BRUNO LIMA DA ROCHA, ARTHUR DE SÁ FAGUNDES LIMA DE ROCHA e BERNARDO DE SÁ FAGUNDES LIMA DE ROCHA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do requerido, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 51.226,36 em 7/12/2023 – ID 181032533 - Pág. 24, fl. 127), com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Exclua-se petição de ID 196039612, fl. 292, conforme solicitado pela ré.
Por conseguinte, resolvo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
03/10/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0741367-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE SA FAGUNDES, B.
D.
S.
F.
L.
R., BRUNO LIMA ROCHA, A.
D.
S.
F.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE SA FAGUNDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 186872876 e mantenho a Decisão de ID 181689061 por seus próprios fundamentos.
A insurgência da autora exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da Decisão.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela contraparte.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Caso a parte requerida tenha pleiteado a gratuidade de justiça, deverá comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e/ou extratos bancários das contas bancárias (poupança e conta corrente) de todo o grupo familiar.
Prazo comum de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
17/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:58
Outras decisões
-
08/03/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
13/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:13
Declarada incompetência
-
08/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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