TJDFT - 0740491-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SIGRIDI SUZELEI ALVES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DIALETICIDADE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PERCENTUAL MÁXIMO. 40% DA REMUNERAÇÃO.
RESERVADOS 5% PARA SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO OU AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS NESSA MODALIDADE.
SERVIDOR DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011.
LICITUDE.
LIMITAÇÃO MÁXIMA.
REMUNERAÇÃO BRUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade ou dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2.
O Código de Processo Civil, no parágrafo 2º, do art. 99, impõe ao julgador promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2.1 Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça é imprescindível a apresentação de elementos suficientes capazes de demonstrar a alteração da situação econômica da parte contemplada. 3.
Não há cerceamento do direito de defesa quando a produção de prova requerida se mostrar sem utilidade para a composição da lide, ou seja, quando a questão for resolvida de maneira fundamentada, com base em outros elementos juntadas ao processo.
Preliminar afastada. 4.
A limitação dirigida aos empréstimos consignados objetiva instituir um percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor ou afete o direito de perseguir o crédito do credor.
Dessa forma, os descontos devem ser limitados a um percentual razoável, a fim de não privar o consignado do indispensável à sua sobrevivência, em face do caráter alimentar dos vencimentos, da preservação da Dignidade da Pessoa Humana (Constituição Federal, art. 1º, inciso I) e da Proteção Legal do Salário (Constituição Federal, art. 7º, inciso X). 5.
O art. 116 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, autoriza a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com a limitação legal de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% (cinco por cento) reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 6.
Não há que se falar em ilicitude da conduta do banco apelante em efetuar descontos no contracheque do apelado, referentes a empréstimos consignados, porquanto efetivados em respeito ao limite legal.
Reparação de danos morais afastada. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 16:40
Conhecido o recurso de SIGRIDI SUZELEI ALVES - CPF: *85.***.*59-87 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:43
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 16:43
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 23:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestações
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30/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:15
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/01/2025 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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