TJDFT - 0741117-86.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:46
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 13:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LONGHI FERNANDES MACHADO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:08
Conhecido o recurso de ANTONIO RAFAEL LONGHI FERNANDES MACHADO - CPF: *05.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 20:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO TEMPESTIVO.
PARCEIRO ELETRÔNICO PJE.
PLANO DE SAÚDE.
COMUNICADO N. 85 DA ANS.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS REAJUSTES ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2020.
COBRANÇA DO REAJUSTE EM DEZEMBRO DE 2020 PAGA PELO CONSUMIDOR.
COMUNICADO N. 87 DA ANS.
PARCELAMENTO DO SALDO REFERENTE AO REAJUSTE EM DOZE PARCELAS ENTRE JANEIRO E DEZEMBRO DE 2021.
NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
No caso de empresa parceira eletrônica do PJe deste Tribunal, as intimações, regidas pela Portaria GC 160 de 11/10/2017 e alterada pela Portaria GC 140 de 17/9/2018, aperfeiçoam-se quando a parte, por meio de um dos gestores cadastrados, consulta o ato processual no sistema PJE.
Registrada a consulta, consuma-se o ato de intimação.
No caso, considerando que o prazo recursal para interposição de apelação teve início a partir do registro da ciência pelo sistema PJe, e que a apelação dentro do prazo de 15 dias após a ciência, a apelação deve ser considerada tempestiva. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
A cobrança do reajuste anual do plano de saúde, na mensalidade de dezembro/2020, apesar da vedação constante no Comunicado n. 85/ANS, com o pagamento pelo consumidor, demonstra ser indevido o débito referente à última parcela do saldo dos reajustes suspensos, eis que já quitado pelo apelado. 4. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização, por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, porquanto decorre do próprio registro. 5.
No que concerne ao valor fixado, a título de dano moral, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido.
Na hipótese, o valor de R$ 10.000,00 afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, porquanto melhor traduz o conceito de justa reparação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:09
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/10/2023 20:48
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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