TJDFT - 0741666-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ERNANY SANTOS DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente nos quais defende a existência de vício no acórdão, uma vez que a prescrição não teria se consumado no caso concreto.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer um dos vícios supracitados no acórdão.
Cumpre observar que foram apresentados argumento suficientes, por si só, para justificar o posicionamento adotado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:14
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 10:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/07/2024 17:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:02
Conhecido o recurso de ERNANY SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *77.***.*71-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/05/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740845-58.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria de Lourdes Oliveira
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:28
Processo nº 0741303-46.2021.8.07.0001
Rosilei Silva Santos
Logtel Telecomunicacoes e Informatica Lt...
Advogado: Norma Lucia Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 15:51
Processo nº 0741029-71.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Gildenes Rodrigues de Sousa
Advogado: Welton Marden de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 19:09
Processo nº 0741644-38.2022.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Pedro Henrique de Castro Jacyntho
Advogado: Hugo Reis de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:51
Processo nº 0741279-81.2022.8.07.0001
Condominio Bussines Center
Jucelda Perpetua da Silva Pontes
Advogado: Ercilia Alessandra Steckelberg
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 13:42