TJDFT - 0741334-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do art. 17 do Código de Processo Civil, a pessoa precisa ter interesse e legitimidade para postular em Juízo. 1.1.
O interesse de agir está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar com o ajuizamento da ação, ou seja, o autor apenas demonstra que eventual procedência do seu pedido irá proporcionar-lhe uma melhora em sua situação fática. 1.2.
Segundo a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser feita in statu assertionis, vale dizer, com base na simples afirmação do autor feita na petição inicial. 1.3.
No caso, o interesse de agir do autor subsiste para a aferição da extensão dos valores a serem efetivamente devolvidos e os descontos a serem realizados no montante a ser restituído. 1.4.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.1.
Tendo sido conferido às partes a oportunidade de produção de provas, diante das alegações tecidas na petição inicial e na réplica, não se verifica cerceamento de defesa do réu. 2.2.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
A taxa de administração poderá ser exigida pela Administradora do Consórcio a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, como prevê o art. 5º, §3º da Lei nº 11.795/08. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento na Súmula nº 538: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. 3.2.
A cobrança da taxa de administração referente às cotas do consorciado desistente deve ocorrer de forma proporcional ao período em que permaneceu ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor. 4.
Ainda que prevista no contrato, a aplicação da cláusula penal está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
08/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE DO CARMO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE DO CARMO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741334-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO TRINDADE DO CARMO REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:06
Outras decisões
-
06/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE DO CARMO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:38
Outras decisões
-
16/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE DO CARMO em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE DO CARMO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741675-76.2023.8.07.0016
Eduardo Albuquerque dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:07
Processo nº 0741561-85.2023.8.07.0001
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Srn Construtora e Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Alexandre Iunes Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:05
Processo nº 0741535-24.2022.8.07.0001
Matheus Augusto Guilherme Albernaz
Sociedade Porvir Cientifico
Advogado: Vancerlan Ferreira Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 12:35
Processo nº 0740811-54.2021.8.07.0001
Charley Maxilian da Silva Colvara
Charley Maxilian da Silva Colvara
Advogado: Charley Maximilian da Silva Colvara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 12:29
Processo nº 0741146-57.2023.8.07.0016
Fabio Rosa
Elma de Souza Santos Silva
Advogado: Alessandro Lima Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:40