TJDFT - 0741497-98.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741497-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LARISSA MARQUES MARTINS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, pendente, apenas, o recolhimento das custas finais.
O art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria para Ofícios Judiciais dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)” (destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 187775212).
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741497-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LARISSA MARQUES MARTINS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a executada LARISSA MARQUES MARTINS para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, observando a planilha da contadoria de ID 187775212.
Esclareço que para o pagamento das custas é necessária a emissão da guia na página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Prazo: 5 dias.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741497-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LARISSA MARQUES MARTINS SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora (Id.184576669), declaro extinto o processo, no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do PAGAMENTO extrajudicial, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apurar se há custas finais a serem pagas.
Após, em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:02
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2022 15:33
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2022 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 00:06
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1009
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29/06/2022 15:40
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:39
Revogada a suspensão do processo
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27/06/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2021 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2021 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
21/08/2021 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1009)
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20/08/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2021 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1009)
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16/08/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 21:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 17:32
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2021 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1009)
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10/08/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 14:05
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 13:22
Recebidos os autos
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05/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 13:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1009)
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04/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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