TJDFT - 0741678-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:17
Baixa Definitiva
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25/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE ALVES MONTEIRO em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos objeto dos autos. 2.
Alega o embargante a ocorrência de obscuridade e contradição no julgado, sob o argumento de que o reconhecimento da ocorrência da prescrição contraria entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento administrativo de uma dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso o prazo já tenha decorrido, configura renúncia a esse direito.
Apontou que o débito referia-se a parcela devida em 2006 e cujo pedido administrativo de pagamento se deu em 2010.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar a contradição apontada. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão o embargante.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade.
Não obstante conste do número do pedido administrativo o ano de 2010, não há elementos que comprovem a data da conclusão do procedimento administrativo respectivo e, portanto, da reabertura do prazo prescricional. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
24/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 15:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:19
Conhecido o recurso de JORGE ALVES MONTEIRO - CPF: *84.***.*24-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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