TJDFT - 0741331-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES VISCONTE em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2025 17:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741331-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGE GONCALVES VISCONTE REU: MIRISMAR TORRES REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada pela parte Autora.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte Ré se manifestar sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:37:15.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
06/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MIRISMAR TORRES REIS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741331-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGE GONCALVES VISCONTE REU: MIRISMAR TORRES REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por JORGE GONCALVES VISCONTE em desfavor de MIRISMAR TORRES REIS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 07/09/2020, firmou contrato de fornecimento de material de serviços e mão de obra de construção civil com a ré, sendo que o valor total foi ajustado em R$300.000,00, sendo pago R$85.000,00 pela parte autora, a título sinal, e o saldo restante seria pago em parcelas, conforme a conclusão da obra; que o contrato previa a conclusão da obra em 90 dias, até 05/12/2020, todavia, o prazo contratual não foi cumprido e a obra foi abandonada pela ré no início; que quitou o sinal de R$85.000,00 em 08/09/2020 e o valor da primeira parcela de R$40.000,00 em 28/09/2020; que a restituição da parcela paga em razão do início do radier será demanda em ação autônoma por depender de dilação probatória; que a parte ré executou poucas obrigações que eram devidas por ela, tendo abandonado a obra antes da conclusão da primeira etapa; que a obra foi abandonada em razão do término da relação afetiva da ré e seu ex-cônjuge, responsável pela condução das obras; que precisou contratar outra empresa para realização dos serviços.
Assim, pretende a restituição, em dobro, do valor pago a título de sinal.
Emenda à inicial em Id. 117836943, em que o requerente formulou os seguintes pedidos: “a) Expedido mandado de pagamento do valor de R$ 188.336,00 (cento e oitenta e oito mil trezentos e trinta e seis reais); b) Concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida dê cumprimento ao mandado de pagamento ou apresente Embargos; c) Condenada a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento sob o valor da causa; d) Ao final, seja julgada procedente a presente monitória, com o escopo de que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial.” Decisão de Id. 118296236 deferiu a conversão do feito em ação de conhecimento.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios (Id. 196106526), arguindo preliminar de carência da ação monitória, sob o argumento de que inexiste prova escrita que demonstre a existência de débito e que houve a entrega de parte da obra; que parte do sinal foi utilizado para iniciar a obra com a compra de materiais, aluguel de maquinário, pessoal, construção de muro de arrimo não previsto; que o ex-cônjuge da ré deve ser incluído na lide.
No mérito, sustenta que o responsável pela condução da obra era o ex-marido da ré, todavia, a requerida sofreu golpe por parte dele, que se apropriou dos bens e materiais da empresa, deixando-a sem recursos para continuar as obras pendentes; que deu preferência para concluir a obra do réu e gastou cerca de R$63.642,00 na contratação de pessoal, maquinário e materiais; que o autor resolveu contratar outra empresa; que foi vítima de golpe e não conseguiu finalizar a obra do requerente.
Ao final, pugnou pela extinção da ação ou a improcedência da ação monitória.
Réplica apresentada em Id. 197295231.
Intimadas (Id. 197492348), as partes não requereram a produção de novas provas.
Decisão de Id. 202742895 indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega carência da ação monitória.
Com razão.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso dos autos, a parte ré recebeu pagamento para dar início a prestação dos serviços contratados entre as partes e sustentou ter cumprido com parte dos serviços contratados, bem como utilizado o sinal pago pelo embargado para iniciar a obra com a compra de materiais, aluguel de maquinário, pessoal, construção de muro de arrimo, tendo desembolsado a quantia de R$63.642,00.
O contrato que instrui o pedido monitório não se mostra suficiente para comprovar a dívida alegada pela parte autora, eis que demanda dilação probatória, sendo necessária a verificação de quais obrigações efetivamente foram descumpridas pela embargante e a real quantia desembolsada pela parte ré para cumprimento do contrato, permanecendo a controvérsia quanto ao crédito pretendido nos autos.
No contrato não se mostra evidente que a embargante é devedora da quantia de R$85.000,00.
Assim, não sendo o contrato hábil a comprovar a existência de crédito, dependendo de dilação probatória, é inadequada a ação monitória.
A fim de corroborar o exposto, cito o seguinte julgado do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
OBRAS.
EMPREITADA.
UNIDADES DE APARTAMENTOS.
LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
PROVA UNILATERAL.
PROVA ESCRITA.
DIREITO EVIDENTE.
NÃO VERIFICADO.
CONTROVÉRSIAS.
SERVIÇOS EXECUTADOS E SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXIGÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ação monitória serve àquele que se afirma titular de direito de crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, compondo atual previsão normativa no artigo 700 do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo Civil adota o rito monitório documental, cujas alegações autorais para embasar o procedimento especial da ação monitória devem estar fundadas em prova escrita que demonstrem à evidência o direito do autor (artigo 701 do Código de Processo Civil. 3.
A pretensão monitória pretende acelerar, com base em prova escrita minimamente dotada de certeza e liquidez quanto ao crédito perseguido, o percurso até a formação final de um título executivo.
Assim, "[a] ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que deve ser analisado em cada caso concreto. 4.
O fundamento da presente ação monitória reside na suposta inexecução de serviço decorrente do ajuste de um contrato de construção civil, administração de mão de obra especializada e fornecimento de material para a construção de 6 (seis) unidades de apartamentos, cuja execução de dividia em 8 (oito) etapas de construção, persistindo lide subjacente ao próprio direito de crédito com a controvérsia quanto às cláusulas que estipulam o cumprimento preciso da forma contratual antecipada de pagamento, bem como residem dissonâncias quanto à metodologia de realização do laudo técnico unilateralmente realizado por solicitação da parte autora e que ampara a monitória. 5.
No caso concreto, o pleito monitório não se mostra evidente (artigo 701 do Código de Processo Civil), porquanto à lide persiste com substanciosa controvérsia judicial quanto ao ajuste firmado entre as partes, de maneira que as questões controvertidas devem ser dirimidas no processo de conhecimento, sendo inadequada a via especial da ação monitória para a formação do juízo quanto aos seus termos finais.
Precedentes TJDFT. 6.
Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
Feito extinto sem julgamento do mérito. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1726544, 07166155420208070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a via eleita é inadequada para os objetivos da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 13:46:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741331-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGE GONCALVES VISCONTE REU: MIRISMAR TORRES REIS DESPACHO O feito se encontra suficientemente instruído e as partes não pleitearam a produção de novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
As questões preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas por ocasião da sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:27:35.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
21/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741331-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGE GONCALVES VISCONTE REU: MIRISMAR TORRES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por JORGE GONCALVES VISCONTE em desfavor de MIRISMAR TORRES REIS. À Secretaria para que cadastre segredo de justiça no documento de Id. n. 202540505, pois contém informações protegidas pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do artigo 189 do CPC.
Libere-se acesso tão somente aos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
O documento de Id. n. 202540505 demonstra que a parte ré percebe rendimentos mensais na ordem de R$ 11.000,00.
Referido valor é, em muito, superior à média de rendimentos percebido pela população brasileira em geral, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pela ré.
Fica o autor intimado para se manifestar acerca do documento de Id. n. 200818091 juntado pela ré, no prazo de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:21:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:57
Gratuidade da justiça não concedida a MIRISMAR TORRES REIS - CPF: *07.***.*43-68 (REU).
-
02/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 02:30
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7205 , Fax: 3103-0284, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0741331-14.2021.8.07.0001, movida por JORGE GONCALVES VISCONTE (CPF: *08.***.*89-69);em face de MIRISMAR TORRES REIS (CPF: *07.***.*43-68), tendo como objeto o pagamento da importância de R$ R$ 188.336,00 (cento e oitenta e oito mil e trezentos e trinta e seis reais).
E por este Edital CITAR MIRISMAR TORRES REIS (CPF: *07.***.*43-68) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para pagamento da importância supra e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital.
Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará isento do pagamento de custas.
Advirta(m)-se o(s) Réu(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Tudo conforme DECISÃO ID 188617562 Fica advertido que o Réu citado por edital, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado, como determina a Lei.
Terça-feira, 11 de Março de 2024.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria -
11/03/2024 15:00
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741331-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGE GONCALVES VISCONTE REU: MIRISMAR TORRES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
Uma vez que foram esgotadas as diligências, e o requerido está em local incerto e não sabido, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias (NCPC 257, III).
Cite-se o réu, por edital, para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701, § 2º).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º ).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701, § 2º, NCPC.
Expeça-se, pois, edital de citação para pagamento ou oferecimento de embargos.
O referido edital terá prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257,III,NCPC).
Publique-se o edital na forma do art. 257 , II NCPC.
Fica desde já advertido o réu que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257,IV, do NCPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:21:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0741331-14.2021.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: JORGE GONCALVES VISCONTE Requerido: MIRISMAR TORRES REIS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da diligência do Sr.
Oficial de Justiça com sua finalidade não atingida - ID 187809943.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:23:55.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741331-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGE GONCALVES VISCONTE REU: MIRISMAR TORRES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JORGE GONCALVES VISCONTE em desfavor de MIRISMAR TORRES REIS, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 185017118, requer a parte autora a citação do requerido por edital.
Decido.
Indefiro o pedido, uma vez que resta um endereço localizado nos autos ainda não diligenciado, motivo pelo qual não se pode afirmar que a requerida se encontra em local incerto e não sabido.
Desta feita, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida no endereço QR 206 C 22 SAMAMBAIA NORTE 07231600BRASILIA DF.
Caso a diligência reste infrutífera, retornem os autos conclusos para nova análise do pedido de citação por edital.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:11:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES VISCONTE em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/07/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES VISCONTE em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:12
Indeferido o pedido de JORGE GONCALVES VISCONTE - CPF: *08.***.*89-69 (AUTOR)
-
23/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2022 11:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
17/03/2022 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2022 21:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:51
Declarada incompetência
-
10/03/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2022 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 20:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 20:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:57
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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