TJDFT - 0741681-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:43
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FARIAS DE SOUSA DINIZ em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela recorrida/autora, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver vício de contradição no julgado que reconheceu a prescrição referente à percepção de verbas de exercícios anteriores, com o fundamento de não ser o entendimento pacificado sobre o tema.
Sustenta que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
A pretensão autoral foi baseada no documento emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 57508979 - Pág. 3).
Tal declaração, além de ter sido emitida após a consumação da prescrição, não comprova a sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 5.
Ademais, como exposto no acórdão, após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 6.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 -
29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 16:05
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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