TJDFT - 0740790-44.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740790-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RENATO MORENO TAVEIRA COELHO contra sentença única da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos processos de 0711479-97.2021.8.07.0015 e 0740790-44.2022.8.07.0001.
O processo foi incluído em pauta para julgamento e, posteriormente, retirado para realização de audiência de conciliação (ID 58181917).
Audiência realizada com a designação do prazo de 60 dias corridos para que as partes apresentassem proposta de acordo judicial, caso tivessem interesse (ID 58882195).
As partes apresentam acordo (ID 64987202).
Requerem a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes.
Para que ocorra a homologação, a controvérsia dos autos deve se referir a direitos que admitem autocomposição e o termo deve estar devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil (CC).
No caso, os requisitos foram preenchidos.
HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, com fundamento no artigo 932, I, do CPC e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
JULGO PREJUDICADA a apelação interposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
15/12/2024 09:42
Homologada a Transação
-
27/11/2024 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740790-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por RENATO MORENO TAVEIRA COELHO contra sentença única da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos processos de 0711479-97.2021.8.07.0015 e 0740790-44.2022.8.07.0001.
O processo foi incluído em pauta para julgamento e, posteriormente, retirado para realização de audiência de conciliação (ID 58181917).
Audiência realizada com a designação do prazo de 60 dias corridos para que as partes apresentassem proposta de acordo judicial, caso tivessem interesse (ID 58882195).
Decorrido o prazo sem manifestação (ID 61316764), as partes foram intimadas para informarem sobre eventual autocomposição.
Apresentaram pedido de prorrogação do prazo para tentativa de acordo (15 dias úteis).
O pedido foi deferido.
Decorrido o prazo, as partes não se manifestaram.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem sobre eventual acordo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para imediato julgamento da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740790-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RENATO MORENO TAVEIRA COELHO contra sentença única da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos processos de n° 0711479-97.2021.8.07.0015 e 0740790-44.2022.8.07.0001.
O processo foi incluído em pauta para julgamento e, posteriormente, retirado para realização de audiência de conciliação (ID 53055644).
Audiência realizada com a designação do prazo de 60 dias corridos para que as partes apresentassem proposta de acordo judicial, caso tivessem interesse (ID 58882191).
Decorrido o prazo sem manifestação (ID 61280086), as partes foram intimadas para informarem sobre eventual autocomposição.
Apresentaram pedido de prorrogação do prazo para tentativa de acordo (15 dias úteis).
DEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740790-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por RENATO MORENO TAVEIRA COELHO contra sentença única prolatada pela 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos processos de 0711479-97.2021.8.07.0015 e 0740790-44.2022.8.07.0001.
O processo foi incluído em pauta para julgamento junto com o Processo 0711479-97.2021.8.07.0015 e, posteriormente, retirado para realização de audiência de conciliação (ID 53055644).
Audiência realizada com a designação do prazo de 60 dias corridos para que as partes apresentassem proposta de acordo judicial, caso tivessem interesse (ID 58882191).
Decorrido o prazo sem manifestação (ID 61280086).
Intimem-se as partes para que, derradeiramente, se manifestem sobre eventual autocomposição.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
14/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 08/07/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:07
Juntada de ata
-
08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:38
Outras Decisões
-
10/04/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/04/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:00
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740790-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E S P A C H O O apelado pede a remarcação da sessão de julgamento a ser realizada no dia 13 de março de 2024, com início às 13h30, sob a justificativa de que o seu advogado foi designado para participar de outra audiência no mesmo dia, às 14h, pela Primeira Vara de Família de Brasília.
Junta certidão de audiência (ID 55643005).
Diante da comprovação do compromisso apontado pelo advogado, defiro o pedido de adiamento. À secretaria para incluir o processo na pauta presencial seguinte, observado o julgamento conjunto com o Processo 0711479-97.2021.8.07.0015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740790-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E C I S Ã O Diante do pedido (ID 55444105), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. À Secretaria para providências cabíveis, observado o julgamento conjunto com o Processo 0740790-44.2022.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:56
Outras Decisões
-
01/02/2024 19:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
01/02/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741681-83.2023.8.07.0016
Ana Cristina Farias de Sousa Diniz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 07:26
Processo nº 0740962-83.2022.8.07.0001
M. C. G. Junqueira - ME
Ana Paula Oliveira Goncalves
Advogado: Luis Felipe Coelho de Figueiredo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 12:00
Processo nº 0741127-51.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
F.c Soares Engenharia
Advogado: Mayara de Melo Rodrigues Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:51
Processo nº 0741285-09.2023.8.07.0016
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Casa de Marias Panificadora e Confeitari...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:36
Processo nº 0740726-52.2023.8.07.0016
Debora Leite Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Thiago Sus Sobral de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 13:05