TJDFT - 0741539-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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16/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741539-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS FERREIRA DE NORONHA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:52
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741539-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS FERREIRA DE NORONHA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida sob o ID 216263688.
Alega o embargante que o Juízo foi omisso quanto ao pedido de intimação do Perito subscritor do laudo médico para prestar esclarecimentos complementares.
Afirma que, embora o laudo ateste a existência de invalidez permanente, qualificando-a, não comprova o nexo de causalidade entre a referida lesão e o acidente automotivo objeto do processo.
Defende que os documentos médicos trazidos aos autos, relativos ao acidente, atestam apenas a presença de lesões em membro inferior esquerdo, mas o laudo pericial do IML aponta que a invalidez decorre de lesão em membro inferior direito.
Noutro vértice, sustenta a inaplicabilidade da taxa SELIC para o cômputo dos juros de mora, pontuando que estes devem ser fixados à taxa de 1% ao mês desde a citação, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil.
Quanto à correção monetária, defende que o índice aplicável aos casos de indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo TJMG, é o da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimada, a parte autora manteve-se inerte (ID 218793050). É o relato.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, sem razão o embargante.
Diferentemente do que sustenta a seguradora, a questão afeta ao nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões atestadas no laudo do Instituto Médico Legal foi devidamente abordada na sentença, nos termos seguintes: "A parte ré sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a lesão verificada em membro superior direito do autor (perda da mobilidade de grau leve) e o acidente em questão.
Todavia, os esclarecimentos fornecidos pela médica do IML no aditamento ao laudo de corpo de delito, somados às cópias de exames anexados aos autos pela parte autora, atestam, suficientemente, a relação entre a lesão e o acidente de trânsito.
No exame realizado no IML, foram constatadas a limitação para flexão em ombro direito e a redução de força em mão direita.
Ao aditar o laudo, a médica apontou que a lesão em ombro direito e a sua consequente perda da mobilidade de grau leve podem ter diversas etiologias, inclusive ser multifatorial, e que não se pode descartar a sua correlação com o trauma sofrido em decorrência do acidente de trânsito.
Acrescente-se que a eletroneuromiografia encartada ao ID 158145042, realizada em maio de 2020, apenas oito meses depois do acidente, atestou a existência de patologia relacionada à perda de mobilidade do ombro, a qual, posteriormente, foi observada pela perita do IML: “Por fim também foram evidenciados (...) neuropatia axonal do radial à direita (...)”.
Trata-se de patologia que pode envolver a perda da flexão do ombro, exatamente como constatado pela subscritora do laudo de ID 154322249.
O Neurofisiologista que, à época, atendeu o autor, informou, no exame, que as “neuropatias axonais isoladas relacionam-se comumente a processos traumáticos ou compressivos”, o que vai ao encontro da alegação autoral de que a lesão no ombro está relacionada ao acidente.
Como visto, o exame realizado pelo autor em momento próximo ao acidente já indicava a presença de lesão no ombro direito, a qual persistiu até a data em que o requerente foi examinado no Instituto Médico Legal.
Assim, não há elementos hábeis, no processo, que permitam afastar a constatação de que as lesões, tanto a do joelho esquerdo, quanto a do ombro direito, guardam relação com o acidente de trânsito ocorrido em 2019." O ponto, portanto, foi devidamente elucidado pela prova documental produzida, o que demonstra que a insurgência da embargante não se relaciona a qualquer vício presente na sentença, mas ao desate meritório dado pelo Juízo, para o que não se presta a via dos embargos de declaração.
No tocante à taxa aplicável aos juros de mora, assim estabeleceu o julgado: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária desde o evento danoso (16/09/2019) e de juros moratórios desde a citação (16/11/2022 - ID 143216507).
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados, o valor supra deverá ser corrigido monetariamente pelo índice antes utilizado pelo TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos termos iniciais acima fixados, até a data de 29/08/2024, pois a partir de 30/08/2024 o índice de correção monetária passará a ser o IPCA/IBGE e a taxa de juros de mora passará a ser aquela resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei)." Note-se que o termo inicial do cômputo dos juros de mora foi fixado como a data da citação, exatamente como pretende a embargante.
Relativamente à taxa incidente, foi observada a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei n° 14.905/2024: "§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." A embargante pretende seja aplicada a redação do artigo 406 do C.C./2002, olvidando-se da alteração legislativa promovida no corrente ano e devidamente observada na sentença, com as ponderações relativas à sucessão de leis no tempo.
Relativamente ao índice de correção monetária, foram também agasalhadas as disposições das Lei n° 14.905/2024, que conferiu ao parágrafo único do art. 389 do C.C./2002 a seguinte dicção: "Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Acrescente-se que o índice de atualização monetária de que se vale o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em seus julgamentos não vincula este Juízo brasiliense, tampouco deve se sobrepor ao índice eleito pelo Código Civil.
A par disso, assinale-se que o julgado transcrito pelo embargante foi proferido em 2021, antes do advento da Lei n° 14.905/2024.
Assim, estando os parâmetros fixados pela sentença em conformidade com a legislação, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
12/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741539-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS FERREIRA DE NORONHA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 186762353, que indeferiu o pedido da parte ré de expedição de novo ofício ao IML, com solicitação de esclarecimentos sobre o laudo pericial produzido pelo instituto.
Não vislumbro motivos para reconsiderar a decisão antecedente, eis que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à sua prolação.
Ademais, persistindo a irresignação da parte quanto à conclusão deste Juízo, deve ela lançar mão da via recursal adequada.
Por isso, indefiro o pedido de reconsideração.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:48
Indeferido o pedido de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0040-49 (REU)
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19/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741539-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS FERREIRA DE NORONHA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerimento da parte ré, foram solicitados esclarecimentos à médica subscritora do laudo pericial de ID 153727210, em que foi atestada a “invalidez permanente parcial” do autor.
A resposta ao ofício foi dada por meio do aditamento ao laudo pericial de ID 183225295.
Acerca da lesão observada no ombro direito do autor, a médica subscritora do laudo concluiu que “a lesão em ombro direito e sua consequente perda da mobilidade de grau leve podem ter diversas etiologias, inclusive ser multifatorial; contudo não se pode descartar a sua correlação com o trauma em decorrência do acidente de trânsito”.
Ainda insatisfeito com as respostas fornecidas pela médica, a parte ré sustenta, uma vez mais, a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões na parte direita do corpo do requerente.
Requer, pois, nova intimação da autora da perícia para que teça novos esclarecimentos a respeito do nexo causal entre as lesões constatadas e o sinistro (ID 184963682).
Transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar sobre o novo laudo (ID 185127329).
Decido.
Em que pesem os questionamentos suscitados pela parte requerida, reputo que as informações prestadas no aditamento de ID 183225295, em conjunto com as conclusões do laudo pericial, já se revelam suficientes para o julgamento do mérito.
Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao Instituto Médico Legal.
Assim, verifico que o processo está suficientemente instruído e comporta julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/02/2024 21:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:28
Indeferido o pedido de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0040-49 (REU)
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30/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:29
Outras decisões
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16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 22:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:59
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 08:51
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:51
Deferido o pedido de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0040-49 (REU).
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31/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 05:40
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE NORONHA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 22:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MESSIAS FERREIRA DE NORONHA - CPF: *27.***.*93-15 (AUTOR).
-
03/11/2022 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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