TJDFT - 0741088-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741088-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA MARIAN REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de restituição de valores do PASEP e indenização por danos morais, ID nº 218012547, sob o argumento de que a sentença embargada se encontra eivada de omissão por não ter apreciado o pedido de produção de prova pericial e por não ter abordado de forma específica os saques indevidos.
Intimada, a parte ré deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID nº 228794375. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Especificamente acerca da alegação de que a sentença embargada restou omissa quanto ao pedido de prova pericial, bem como acerca da alegação de que a parte ré teria realizado saques indevidos em sua conta de benefício, tenho que essas alegações não devem prosperar, pelos motivos a seguir expostos.
Observe-se da petição inicial que, apesar de a parte autora afirmar que foram realizadas subtrações indevidas na conta do PASEP, deixou de apresentar impugnação específica de quais supostos débitos seriam incorretos, sendo a alegação autoral extremamente genérica, o que, por conseguinte inviabiliza a realização de prova técnica nesse sentido.
Ademais, analisando o extrato de ID. 79639521, nota-se que os débitos foram procedidos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGT RENDIMENTO FOPAG” e “PGT RENDIMENTO C/C”, o que demonstra que, em verdade, os valores se tratam dos rendimentos anuais do PASEP que foram creditados em favor da própria parte autora, seja diretamente em seu contracheque, seja em sua conta corrente, conforme dados bancários declinados no próprio extrato da conta PASEP.
Esses débitos foram completamente ignorados na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, o que certamente contribuiu para que o valor do saldo, na data do saque, não correspondesse ao que almejava.
Cumpre registrar que esses apontamentos foram realizados a partir da sentença embargada, não havendo que se falar em omissão no julgado.
Impende registrar, ainda, que a prolação da presente sentença ocorreu em data anterior à afetação do Tema 1300, sob o rito dos repetitivos, pelo C.
STJ, de modo a não violar a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741088-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA MARIAN REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em respeito ao contraditório, fica a parte ré intimada a, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 211490437 e documento anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ambas as partes intimadas a, também em 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741088-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA MARIAN REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Antes de prosseguir, urge colher esclarecimento quanto à causa de pedir delineada pela parte requerente na inicial, mais precisamente a respeito das alegadas subtrações indevidas verificadas nos extratos da sua conta do PASEP.
Isso posto, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quais as subtrações de valores que considera indevidas, ou seja, em que datas elas ocorreram e em que valores, indicando-as nos extratos que instruem a exordial (IDs 79639520 e 79639521). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741088-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA MARIAN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de declínio de competência, os autos foram remetidos ao foro do lugar da agência e do domicílio da autora.
O Juízo catarinense suscitou conflito de competência e o Superior Tribunal de Justiça declarou competente para processar e julgar a demanda esta 12ª Vara Cível de Brasília (ID 203336089).
A decisão em que este Juízo se declarara incompetente foi proferida antes de recebida a petição inicial.
Trata-se de ação que versa sobre suposto equívoco do réu na atualização monetária dos valores creditados na conta da autora vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A requerente, na petição inicial (ID 79639515), argumenta que apurou a diferença entre o valor sacado e o efetivamente devido com base na “tabela ENCOGE não expurgada”, bem como aplicando juros de mora de 1% ao mês.
Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, haja vista a parca probabilidade de autocomposição em casos tais.
Verifico que, embora a gratuidade de justiça encontra-se cadastrada nos autos em favor da autora, o benefício não lhe foi concedido.
Pelo contrário, intimada a comprovar que faz jus à gratuidade, a autora optou por recolher as custas (ID 83362838).
Assim, à Secretaria para que descadastre o benefício do sistema.
Antes de citada, a parte ré compareceu aos autos espontaneamente e apresentou contestação (ID 101010539).
Portanto, em prosseguimento à marcha processual, intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:32
Outras decisões
-
08/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:35
Processo Reativado
-
23/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis de Florianópolis/SC
-
23/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MARIAN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:33
Declarada incompetência
-
10/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2023 14:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
26/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MARIAN em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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