TJDFT - 0741166-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/06/2025 16:09
Juntada de certidão
-
05/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:12
Recurso especial admitido
-
02/06/2025 10:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2025 10:40
Juntada de certidão
-
02/06/2025 10:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/02/2025 15:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741166-30.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por SCHIAVO DE PAULA ADVOGADOS, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), ocasião em que se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 64032251): APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 85, §18 DO CPC.
TEMA 1.076/STJ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO VERIFICADO. 1.
O art. 85, §18 do CPC, prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários advocatícios, caso a ‘’decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor’’.
Na hipótese, o acórdão transitado em julgado deixou de fixar os honorários advocatícios em favor do apelado, razão pela qual o ajuizamento da presente ação não reptresenta violação à coisa julgada. 2. É certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça, após a fixação do tema 1076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC; do mesmo modo, procedeu o Supremo Tribunal Federal.
Assim, não é possível a aplicação irrefletida do tema 1076, sob pena de se referendar situação de injustiça ao alvedrio do ordenamento jurídico como um todo. 3.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Nesse contexto, cumpre registrar que, a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023).
Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STJ no citado representativo, incumbe a turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulado nos autos e àquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
18/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
18/02/2025 11:48
Juntada de certidão
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:32
Juntada de certidão
-
30/01/2025 14:32
Juntada de certidão
-
30/01/2025 14:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:08
Conhecido o recurso de SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/09/2024 17:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:32
Processo Reativado
-
25/11/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
25/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:47
Conhecido o recurso de SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/01/2023 13:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/01/2023 22:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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