TJDFT - 0741468-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:33
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 12:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS BAPTISTA BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de LEONARDO LUIS BAPTISTA BARBOSA - CPF: *56.***.*80-48 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2024 12:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONTRATANTE INADIMPLENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (CC, ARTIGO 206, §5º, INCISO I).
APERFEIÇOAMENTO.
EFEITOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, APÓS IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSERÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES.
AFIRMAÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE RETIRADA.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA DE COBRANÇA INDIRETA CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO NATURAL SUJEITA À LIBERDADE DE ADIMPLEMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SITUAÇÃO INSUBSISTENTE.
PRETENSÕES DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.
UTILIDADE LATENTE.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2.
A pretensão de cobrança de débitos derivados de empréstimos bancários convencionados em instrumentos escritos está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, consubstanciando verdadeiro truísmo que seu implemento, conquanto deixando desguarnecida de exigibilidade a obrigação, transmudando-a em obrigação natural, não afeta sua existência, que permanece, no plano factual, hígida, a despeito de inviável ser exigida e cobrada. 3.
O vínculo jurídico que enlaça os sujeitos das obrigações é composto de dois elementos, quais sejam, o débito, que corresponde ao dever de cumprir determinada prestação, e a responsabilidade, que, por sua vez, corresponde ao direito de exigir seu cumprimento, assim, inadimplida a prestação convencionada, surge, incontinenti, o direito de o credor exigir o seu cumprimento, que se exaure com o advento da prescrição, consoante a teoria da actio nata, ensejando o surgimento das denominadas obrigações imperfeitas (ou naturais), pois, conquanto subsistentes, são inexigíveis (CC, art. 189). 4.
Corolário do aforisma segundo o qual o direito não socorre os que dormem, a prescrição destina-se a resguardar a estabilidade social e a segurança do negócio jurídico, daí porque seu advento, conquanto não elidindo a obrigação, a torna inexigível justamente em razão da inércia do credor, tornando inviável que seja cobrada por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, determinando que, conquanto inadimplente o obrigado, seja declarada a inexigibilidade do débito que inadimplira e obstado que seja alcançado por qualquer espécie de cobrança. 5.
Porquanto derivada de dívida atualmente inexigível, pois encoberta a pretensão de cobrança pela prescrição, a inclusão do nome da pessoa física no serviço de renegociação de débitos conhecido como “Serasa Limpa Nome”, conquanto não se confunda com anotação restritiva de crédito, pois destinada a participar o imprecado de débito que lhe fora imputado, possibilitando-o contrariar e prevenir eventual consumação do registro ou mesmo satisfazer a obrigação natural que se lhe encontra afetado, transmuda-se em forma indireta de cobrança, ensejando a assimilação da pretensão cominatória direcionada à exclusão do registro. 6.
A despeito de o cadastro denominado “Serasa Limpa Nome” não irradiar, em princípio, dano moral ao cadastrado, até porque não afeta o score de crédito do afetado nem é acessível para consulta e orientação como inexistência de registro desabonador, se a obrigação que o ensejara é inexigível, porque alcançada pela prescrição, não podendo ser objeto de qualquer espécie de cobrança, não pode perdurar, à medida em que não deixa de ser um instrumento de indução ou cobrança administrativa quando exaurida a possibilidade de exação. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:14
Conhecido o recurso de LEONARDO LUIS BAPTISTA BARBOSA - CPF: *56.***.*80-48 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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