TJDFT - 0740808-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:17
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELA SANTIAGO MENDANHA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso interposto pelo Embargado e reformou a sentença para excluir a condenação do ente distrital ao pagamento de indenização por danos morais.
A Embargante aponta que o acórdão apresenta omissão, sob o argumento de que não teria decidido a questão principal referente à exclusão do nome da Embargante da dívida ativa, assim como não teria considerado a teoria do desvio produtivo quanto ao dano moral supostamente sofrido; requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 2.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3.
Não se evidencia a omissão alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 4.
Como exposto no acórdão embargado, “[...] a questão não pode ser efetivamente solucionada nesta seara recursal, tendo em vista que: a) a r. sentença, integrada por decisão após embargos de declaração, não afastou o débito tributário; b) não houve recurso da parte autora/interessada (talvez em razão de litigar sem a assistência de advogado) e c) o princípio da proibição da reformatio in pejus, tendo em vista que só o DF recorreu.
Desta feita, a única solução que me parece viável seria o pagamento do débito fiscal registrado na dívida ativa e o pedido de restituição da quantia recolhida equivocadamente sob o código 5291 com correção monetária (R$ 608,36), a fim de evitar o enriquecimento ilícito do DF e minimizar o prejuízo da contribuinte [...].
Não deve subsistir a condenação do ente distrital por ter inscrito o nome da profissional autônoma na dívida ativa ante a inexistência de notificação prévia, porquanto foi a recorrida notificada previamente por edital, por meio do qual obteve conhecimento inequívoco acerca da obrigação tributária”. 5.
O juiz não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pela parte ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). 6.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELA SANTIAGO MENDANHA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:16
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 22:14
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 05:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/03/2024 23:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/03/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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