TJDFT - 0740686-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e estéticos.
Procedimento cirúrgico.
Lesões dermatológicas decorrentes da falha na prestação do serviço médico durante a internação.
Paciente correu risco de morte.
Laudo pericial.
Negligência pelas lesões caracterizada.
Responsabilidade civil objetiva.
Danos morais e estéticos configurados.
Perito atesta qualidade primorosa do hospital na condução da cirurgia.
Valor dos danos morais reduzido.
Coerência jurisprudencial.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o hospital a pagar ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão são 2 (duas): (i) aferir se o hospital apelante deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, em razão de cirurgia realizada pela equipe médica daquele; e (ii) saber se o quantum indenizatório condiz com os parâmetros jurisprudenciais.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o laudo pericial, durante o período de internação, foram verificados 2 (dois) tipos de lesões dermatológicas no periciando: lesões por pressão e lesão epidérmica bolhosa compatível com Síndrome de Stevens Johnsons.
Segundo o médico perito, a ocorrência de lesões epidérmicas bolhosas (Síndrome de Stevens Johnsons) não pode ser imputada aos profissionais de saúde do hospital requerido, porquanto trata-se de complicação (intercorrência) dermatológica quase sempre imprevisível, a despeito de condutas médicas adequadas.
Todavia, no que concerne à ocorrência de úlceras ou lesões por pressão nas regiões occipital, sacral e do cotovelo direito do autor, o perito vislumbrou a possibilidade de prevenção de tais lesões, caso os cuidados hospitalares tivessem sido mais rigorosos, razão pela qual concluiu que o hospital agiu com negligência em relação às lesões por pressão. 4. É cediço que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, porquanto vigente no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado (ou princípio da persuasão racional) insculpido no art. 371, do CPC, sendo o juiz o destinatário final de todas as provas produzidas no processo.
Dito isso, para que o magistrado se convença de que o laudo pericial foi fruto de parcialidade ou até mesmo de uma percepção errônea da realidade, conforme defende o apelante, seria necessária uma argumentação mais robusta e contundente, o que não se verificou no presente recurso. 5.
Em outras palavras, não vislumbro razões nem argumentação idônea capazes de infirmar os parâmetros técnicos utilizados pelo perito quando da realização da perícia médica.
Apesar de resguardado ao apelante a insatisfação com a expressão da apuração levada a efeito pelo perito judicial, sua desconformidade deve vir aparelhada com elementos persuasivos aptos a desqualificarem a mensuração levada a efeito pelo perito nomeado pelo juiz, de forma a evidenciar que não traduzem a realidade.
Logo, não se afigura viável, a assimilação de impugnação sem lastro técnico, que, assim formulada, determina a ratificação do apurado e chancelado pelo órgão de assessoramento técnico do juiz.
Não se pode olvidar que o perito judicial é terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere credibilidade ao seu trabalho, presumindo-se que este será desenvolvido de maneira isonômica.
Desse modo, como a parte apelante não abarcou em suas razões recursais nenhum argumento plausível apto a modificar as conclusões trazidas pelo laudo pericial, há de se reconhecer que houve negligência pela equipe médica do hospital apelante na prevenção das lesões por pressão (úlcera) advindas por ocasião do procedimento cirúrgico abdominal. 6.
O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que o aparecimento das lesões dermatológicas frustrou sua expectativa inicial de sair do centro cirúrgico totalmente incólume, aumentando sobremaneira a sua aflição e angústia.
Dessa feita, levando em consideração a situação experimentada pela parte autora apelada, restou claro a ocorrência de um abalo à sua dignidade humana, sendo merecedora, portanto, de uma compensação a título de danos morais.
Todavia, não se pode olvidar que o autor foi submetido ao procedimento de hemodiálise, tendo como indicação principal insuficiência renal crônica agudizada.
Além disso, correu gravíssimo risco de morte, mas felizmente sobreviveu, graças ao trabalho médico da equipe do hospital apelante.
Apesar do sucesso da cirurgia, houve intercorrências que poderiam ter sido evitadas, a exemplo das mencionadas lesões dermatológicas, as quais já foram inclusive objeto de compensação. 7.
Obviamente não se está aqui dizendo que as intercorrências dermatológicas oriundas do procedimento cirúrgico são desimportantes.
As lesões por pressão são tão relevantes que legitimaram a compensação a título de danos morais e estéticos no juízo de origem e mantida em grau recursal.
No entanto, não se pode perder de vista que o autor enfrentava problemas muito mais graves do que as sequelas dermatológicas em comento.
Vale frisar: sua vida correu seríssimo risco, mas, nesse aspecto, os profissionais de saúde agiram da melhor forma possível, resguardando seu bem maior. 8.
Nesse contexto, bem como levando em consideração as impressões e os elogios tecidos pelo próprio perito aos serviços prestados pelo hospital, é forçoso reconhecer a necessidade de o Judiciário adotar uma postura parcimoniosa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral e, quiçá, da Justiça como um todo.
Logo, no intuito de manter a coerência com os valores arbitrados em votos passados envolvendo casos de saúde, entendo que o montante dos danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 884, 944, 945 e 951; CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 326 do STJ; TJDFT, APC 0748118-25.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 25/07/2024. -
07/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 01:27
Publicado Ata em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/10/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 14:09
Outras decisões
-
09/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser realizada no dia 29/10/2024, às 13:30, na sala de audiências do Cartório Judicial Único - 1ª a 5ª Varas Cíveis de Brasília, localizada no 9º andar, sala B-9.061.2, do Fórum Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília-DF.
A parte autora deverá se atentar para as regras de intimação de suas testemunhas (ID n.º 183403421), nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal.
Esclareço que antes do início da instrução será realizada uma tentativa de composição entre as partes (art. 359 do CPC).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:54
Outras decisões
-
12/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/09/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:51
Outras decisões
-
14/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:57
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:57
Outras decisões
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para responder os quesitos complementares requeridos pela parte ré (ID Num. 201821017), no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:09
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:24
Outras decisões
-
26/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:14
Outras decisões
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 23:46
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:05
Outras decisões
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2024 23:21
Juntada de Petição de laudo
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 29/04/2024 Horário: 16h Local: Clínica IBED - SHLIN Conjunto B, Bloco 03, salas 101/104 - Asa Norte, Brasília-DF Telefones: (61) 98438-9340 BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da resposta do Sr.
Perito à impugnação à proposta de honorários (ID 191035849).
Prazo de 5 dias. À parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:28:51.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
25/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740686-18.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE Requerido: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada (ID 189907677) e, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 186385032.
Prazo de 5 dias. À parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 21:17:42.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
14/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia está centrada na suposta falha na prestação de serviços médicos, que teria acarretado danos estéticos ao autor.
Nesse caso, considerando a alegada ocorrência de fato do serviço, a inversão do ônus da prova é automática (art. 14, §3°, do CDC).
Portanto, cabe ao réu demonstrar que não houve defeito na prestação de serviço ou a existência de excludente de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Defiro a realização de prova pericial postulada pela parte ré e nomeio o perito do Juízo, Dr.
Elton Araújo da Silva (CPF644719261-87).
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos.
No mesmo prazo faculto a indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 dias.
Com a proposta, intime-se a parte ré para que promova, no prazo de 5 dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da retirada dos autos do Cartório pelo expert, após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal da ré, porquanto, considerando que a demandada é sociedade anônima, tipo societário comum a grandes corporações, sobredito depoimento não contribuirá para a solução da lide, visto que seu representante legal fatalmente não conhece detalhes do atendimento em discussão.
De outra parte, defiro o pedido de prova testemunhal formulado pelas partes (ID 183403421 e ID184208614), devendo a audiência de instrução ser designada após a conclusão da prova pericial.
Rol do autora integra (ID18343421).
Concedo a ré o prazo de 5 dias para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:43
Outras decisões
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:59
Outras decisões
-
19/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE em 03/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:10
Outras decisões
-
06/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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