TJDFT - 0740696-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:26
Baixa Definitiva
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27/08/2025 19:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 19:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/07/2025 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/05/2025 19:09
Juntada de certidão
-
19/05/2025 15:08
Juntada de certidão
-
19/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 11:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de agravo
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740696-96.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANÇA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
MEDICAMENTO PRESCRITO.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA ABUSIVA.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
ROL DA ANS.
PREVISÃO.
LEI N. 14.454/2022.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
MONTANTE EXCESSIVO.
TEMA 1076 DO STJ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
O juiz, portanto, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito.
Preliminar rejeitada. 2.Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Alentuzumabe), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 3.A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente.
Portanto, a previsão de não fornecimento do medicamento em questão revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida. 4.A recusa injustificada à cobertura de tratamento médico caracteriza dano moral, em face da angústia e sofrimento psíquico causado pela quebra da legítima expectativa da beneficiária, violando os direitos de personalidade da autora, e configuram o dano moral, cujo valor, na hipótese, deve ser reduzido para R$ 7000,00. 5.
Consoante critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, inc.
I a IV, do CPC, e, considerando a natureza e baixa complexidade da ação, bem como o decurso inferior a um ano até a prolação da sentença, o que não demandou dispêndio de tempo do profissional para a execução do serviço, afigura-se excessivo o valor arbitrado. 6.
Recurso da ré conhecido e provido em parte.
Recurso da advogada da parte autora conhecido e provido em parte.
A parte recorrente alega violação ao artigo 10, §4º e §13º, da Lei 9.656/98, diante da ausência de obrigatoriedade em custear o medicamento ALENTUZUMABE para o tratamento da patologia que acomete a parte recorrida.
Sustenta que o rol da ANS continua sendo taxativo, ressalvadas as excepcionalidades verificadas no caso em concreto por meio de critério técnicos, o que não ocorreu na presente hipótese.
Afirma que “não havendo evidência científica comprovada que justifique a utilização de medicamento sem estar preenchidos os requisitos previstos no Rol da ANS para a doença que acomete a Recorrida, deve ser aplicada a taxatividade do Rol no caso em tela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para sua mitigação”.
Pede, ao fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no que tange à suposta contrariedade ao artigo 10, §§4º e 13º, da Lei 9.656/98.
Isso porque, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 55291090): “(...) Ressalta-se que o medicamento em questão possui registro na ANVISA e a Agência Nacional de Saúde - ANS, por meio da Resolução Normativa n. 465/2021 prevê o seu uso para os casos de Esclerose Múltipla, de modo que a exigência de falha terapêutica no uso do NATALIZUMABE deve ser afastada, no caso concreto, diante das ressalvas médicas e expressa contraindicação do seu uso, em face do quadro clínico da parte autora.
Por outro lado, infere-se do relatório médico de ID 52552516 a eficácia do tratamento com o ALENTUZUMABE, tendo sido atestado pelo médico assistente que “APÓS A REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE TRATAMENTO, JÁ FOI POSSÍVEL OBSERVAR GANHOS CLÍNICOS E RADIOLÓGICOS.
ALGUMAS LESÕES NA RESSONÂNCIA DIMINUÍRAM, OUTRAS DESAPARECERAM.
TAMBÉM APRESENTOU RACIOCÍNIO MAIS RÁPIDO, MUITO MENOS FADIGA E MAIOR CONCENTRAÇÃO.
AINDA PERSISTE COM SEQUELAS DOLOROSAS EM MEMBROS INFERIORES, QUE TEMOS EXPECTATIVA NA MELHORA COM O TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO E NOVA DOSE ANUAL DA MEDICAÇÃO.
PORTANTO, A MEDICAÇÃO TROUXE BENEFÍCIOS PARA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, NÃO DEVENDO SER INTERROMPIDA OU POSTERGADA” (grifo nosso).
Outrossim, de acordo com o STJ, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico”. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Com efeito, havendo cobertura para a moléstia que acomete a apelada, deve a operadora do plano de saúde cobrir o tratamento indicado pelo médico assistente, não cabendo à apelante, tampouco à ANS, escolher outro tratamento a que a paciente deverá se submeter.” Assim, ultrapassar os fundamentos do acórdão e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 14:44
Juntada de certidão
-
20/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/02/2025 17:07
Juntada de certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740696-96.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 67487643), submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao STJ.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
18/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2025 16:09
Juntada de certidão
-
14/02/2025 16:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
REJULGAMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076 DO STJ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069 (Tema 1255), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
Assim, até que haja o pronunciamento final da Corte Constitucional, o Tema 1.076 do STJ deve ser considerado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional, razão pela qual entende-se não ser hipótese de retratação. 2.
Juízo de retratação negativo.
Acórdão mantido. -
18/12/2024 19:15
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (EMBARGANTE) e CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA - CPF: *25.***.*43-30 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 22:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/08/2024 17:27
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
22/08/2024 14:57
Juntada de certidão
-
21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:13
Juntada de certidão
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18/07/2024 12:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELLINE MEDEIROS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MERA INSURGÊNCIA.
INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1059 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A interpretação subjetiva da parte não revela vícios no decisum, mas tão somente insurgência quanto aos fundamentos do julgado e o entendimento conferido pelo órgão julgador à matéria, com a pretensão de seu reexame, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. É desnecessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão acerca do tema, e se encontra devidamente fundamentado, sendo apenas necessário enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, verifica-se que foi dado provimento parcial a ambos os recursos, o que não autoriza a majoração dos honorários recursais, conforme Tema 1059 do STJ 5.
Segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 6.
Embargos de declaração conhecidos rejeitados. -
21/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/10/2023 09:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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