TJDFT - 0741257-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:46
Outras decisões
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31/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741257-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado pela executada ao ID 204197428, uma vez que a questão já foi devidamente dirimida pela decisão de ID 201182588, já preclusa.
Intimo a parte autora para colacionar aos autos planilha atualizada do crédito ainda devido, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:51
Outras decisões
-
16/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741257-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a resposta emanada pela 7a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao ID 201598925, onde consta que "os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023) devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito liquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial", intimo a executada a efetuar o pagamento do débito R$ 1.589,81, no prazo de 05 dias, sob pena de realização de atos expropriatórios.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:37
Outras decisões
-
27/06/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:35
Desentranhado o documento
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27/06/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741257-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas.
Inicialmente, como houve pagamento parcial da dívida realizada pela executada ainda na data de 02/09/2022, no importe de R$ 1.424,61, expeça ofício de transferência em favor da exequente.
Intimo a credora para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo, ser expedido alvará de levantamento.
Ressalto que uma vez expedido alvará de levantamento, não será deferida a alteração da forma de pagamento.
Ultrapassada esta questão, exequente apresentou petição ao ID 173204233 pleiteia o recebimento da quantia de R$ 1.184,50 a fim de satisfazer o título judicial ora cobrado.
A executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 178803326, na qual alega, em síntese, que: a) que houve fato novo no feito, uma vez que preferida decisão pelo deferimento do processamento de nova recuperação judicial do Grupo OI e, neste ínterim, os créditos anteriores deverão se submeter ao processo recuperacional b) pugna pela suspensão do cumprimento de sentença, a fim de respeitar o stay period; c) não se aplica a ela os ditames do artigo 523, §1º do CPC.
A decisão de ID 182320864 determinou que as partes se manifestassem acerca da suspensão das execuções.
A decisão de ID 186745125 determinou a suspensão do presente feito por 90 dias, a contar de 11/12/2023.
A certidão de ID 199708955 informou que as partes quedaram-se silentes e, neste sentido, intimou a credora para que se manifestasse sobre a impugnação ofertada.
A exequente se manifestou no ID n. 201157118 pelo prosseguimento da tramitação processual, pugnando pela realização de pesquisa via sistema SISBAJUD. É a síntese do necessário.
Decido.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos, na forma do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive de sua Corte Especial, que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais (e também das verbas indenizatórias) (EAREsp 1.255.986-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
Nesse contexto, verifico que o acórdão de ID n. 166515000, a qual fixou a indenização devida à parte autora e os honorários advocatícios também perseguidos, foi publicado em 23/06/2023, após o pedido de recuperação judicial da executada, que deferido em 16/03/2023, a afastar a submissão da verbas ora executadas aos efeitos desta, conforme mais recente entendimento perfilhado por aquela Colenda Corte (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).
Não obstante, com o escopo de se conciliar o interesse individual da exequente, credora extraconcursal, com os objetivos da recuperação judicial, a prática de qualquer ato constritivo deverá ser precedida de manifestação do Juízo especializado.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59.
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO.
EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO.
REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA MITIGADA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÉBITO ILÍQUIDO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE OCORRA A DEFINIÇÃO DESSE MONTANTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO LIQUIDADO.
PARTICIPAÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VISANDO SUA REALIZAÇÃO.
REGULAÇÃO LEGAL.
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
LEVANTAMENTO PELA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DE ACERVO MENSAL PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. (...) 4.
Concentrando o juízo da recuperação judicial competência para dispor sobre as medidas de constrição e expropriação do patrimônio da empresa recuperanda, o crédito germinado após deferimento da recuperação e aprovação do plano, conquanto não contemplado na forma de pagamento aprovada, qualifica-se como extraconcursal, sujeitando-se, pois, aos efeitos da recuperação, sob pena de o plano de recuperação ser afetado e inviabilizado. 5.
O crédito extraconcursal detido em face da recuperanda, porquanto não inserido no plano aprovado pelo colégio de credores, deve ser realizado mediante interseção do juízo da recuperação como forma de serem conciliados os interesses do credor individual e o objetivo da recuperação, ensejando que o curso da execução individual na qual é perseguida seja suspenso e demandado o pagamento, via da interseção do juiz da execução, ao juízo especializado, observado que terá preferência na sua realização (Lei nº 11.101/05, arts. 49, 83 e 84). 6.
Aferido que, estando o crédito executado ainda em fase de liquidação, pois ainda não homologado as contas confeccionadas pelo órgão auxiliar do juízo volvido à delimitação da obrigação, o débito que aflige a recuperanda ainda é ilíquido, deve a fase executiva manejada pelo credor prosseguir até a efetiva definição desse importe que, após liquidado, deve ser alcançado junto ao juízo da recuperação judicial, devendo o credor habilitar essa importância perante o juízo da recuperação judicial por intermédio do juiz da execução, que o provocará a tanto. 7.
Não sobejando possível a transferência de valores recolhidos em conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença ao juízo da recuperação judicial por não agregar o juízo universal atribuição e acervo material para receber e gerir quantias recolhidas nas diversas ações movidas em face da recuperanda, empresa de grande porte, e lhe são devidos, sob pena, inclusive, de ser afetado o processamento da recuperação, deve ser autorizado o levantamento do importe recolhido à guisa de segurança do juízo pela própria recuperanda, que, a seu turno, deverá geri-lo de molde a viabilizar o pagamento do seu passivo. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão n.1166423, 07212756520188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, publicado no DJE: 30/04/2019.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Diante do que acima exposto, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar esclarecimentos ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001) acerca da possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em desfavor da executada, no curso no presten processo.
Aguarde-se a resposta ao ofício.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:08
Outras decisões
-
20/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Outras decisões
-
18/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741257-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da decisão emanada os autos n. 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Capital, Comarca do Rio de Janeiro – RJ, que deferiu o pedido apresentado pelas partes autoras e prorrogou o stay period por mais 90 dias (improrrogáveis), a contar de 11/12/2023, aguarde-se o decurso deste prazo para fins de continuidade do presente processo.
Transcorrido o prazo do stay period, intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada pela parte executada ao ID 178803326.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:24
Outras decisões
-
16/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:08
Outras decisões
-
18/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:08
Outras decisões
-
16/10/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:53
Outras decisões
-
26/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2023 11:59
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:48
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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