TJDFT - 0741620-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:56
Juntada de carta de guia
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15/01/2025 14:53
Juntada de carta de guia
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09/01/2025 17:19
Expedição de Carta.
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09/01/2025 17:19
Expedição de Carta.
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30/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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30/12/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:48
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/09/2024 23:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741620-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: FILIPE RODRIGUES DA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FILIPE RODRIGUES DA SILVA e DAVID SÓSTENES DO AMARAL, devidamente qualificados, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 5 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 176697438): “No dia 05 de outubro de 2023, por volta de 10h30, no interior do veículo Renault/Sandero, de cor branca e placa PAH7248/DF, na Quadra 05, Conjunto A, Casa 26, Vila Buritis, Planaltina/DF, o denunciado FILIPE, na condição de autor imediato, agindo em coautoria com o denunciado DAVID (autor intelectual), consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 899,47g (oitocentos e noventa e nove gramas e quarenta e sete centigramas).” Lavrado o flagrante, o réu FILIPE foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 174595437).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 73.051/2023 (ID 174434934), que atestou resultado positivo para maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 31 de outubro de 2023, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 176934262), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, notificados os acusados, foram apresentadas defesas prévias (ID’s 186115874 e 184586198), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 27 de fevereiro de 2024 (ID 187901830), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 203378460), foram ouvidas as testemunhas Almir de Souza Barbosa, Clênio José Rodrigues, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudo da quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela juntada da denúncia dos autos 0741433-65.2023 (ID 174290104), e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 207210621), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Já a Defesa do acusado DAVID, igualmente em sede de alegações finais (ID 208228289), ponderou a prova e requereu, preliminarmente, a anulação do processo em observância ao princípio da alternatividade e em observância à vedação ao bis in idem, sob o risco de o acusado ser sentenciado duas vezes pela mesma conduta, tendo em vista estar respondendo ao processo nº 0741433-65.2023.8.07.0001 dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo.
Alternativamente, em caso de condenação, oficiou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela fixação da pena base no mínimo legal.
Pugnou, por fim, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, a Defesa do acusado FILIPE, em alegações finais por meio de memoriais (ID 208228062), também analisou a prova e rogou, em sede preliminar, pela nulidade das provas produzidas em razão da ilegalidade da busca domiciliar.
Por outro lado, pugnou pela desclassificação da conduta imputada na denúncia para o tipo previsto no art. 28 da LAD.
Subsidiariamente, em caso de condenação pelo tráfico de drogas, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, oficiou pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares II.1.1 - Da preliminar de invasão de domicílio A Defesa do acusado FILIPE alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, ao analisar detidamente o processo e os depoimentos dos policiais, obtidos durante a instrução processual, entendo que o pedido de nulidade da prova não há como ser acolhido.
Ou seja, é possível adiantar, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
No campo das teses, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio afirmando que o réu não autorizou o ingresso dos policiais em sua casa.
Além disso, a Defesa também questionou o motivo de não ter sido representada a expedição de mandado de busca, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Sobre a investigação, segundo o que foi narrado, após prévias investigações, o acusado DAVID foi preso por tráfico de drogas no dia 05/10/2023, conforme ocorrência policial nº 2.813/2023 – 31ª DP.
Na sequência, durante diligências relacionadas à prisão de DAVID, foi levantado que uma pessoa de nome FILIPE, morador da Quadra 5 do SRL, estaria guardando parte da droga de DAVID.
Além dessas informações, no dia dos fatos – 05/10/2023 – os policiais receberam a ligação de uma pessoa desconhecida, bem como a denúncia anônima nº 19.368/2023 - DICOE, informando as mesmas circunstâncias e descrevendo, de forma detalhada, o endereço do réu FILIPE.
Com isso, os policiais se deslocaram até a residência do acusado, o qual foi visto em frente à residência trocando o pneu do seu veículo.
Na ocasião, FILIPE foi abordado e, de pronto, informou que estava na posse de parte da droga que pertencia a DAVID e, ato contínuo, pegou a droga e uma balança de precisão dentro do seu veículo e as entregou aos policiais.
Além disso, FILIPE informou aos agentes que estava guardando o entorpecente para DAVID, bem como que receberia como pagamento 25g de maconha destinada ao seu consumo pessoal.
Ora, no caso analisado, policiais civis iniciaram investigação com o objetivo de localizar DAVI, que foi preso com expressiva quantidade de drogas no dia anterior aos fatos.
No curso da investigação, receberam informações de que parte da droga de DAVID estava guardada com FILIPE.
Além disso, os policiais receberam denúncias anônimas relatando o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, além de descrever com exatidão o endereço no qual ele residia.
Ou seja, conquanto o acusado não fosse o alvo original ou inicial da investigação policial, a partir do momento em restou evidenciada a sua possível relação com o acusado DAVID, sobrou abordado e houve a constatação de que ele guardava a droga a serviço do corréu, se configurando um claro cenário de fundada razão ou concreta suspeita de que no interior do imóvel estivesse ocorrendo um ilícito relativo ao tráfico de substâncias entorpecentes.
Não custa lembrar, ademais, que conforme o uníssono e harmonioso relato dos policiais ouvidos em juízo, a apreensão da droga ocorreu ainda na parte externa da residência, em via pública, na ocasião em que o acusado estava trocando o pneu do seu carro.
Se agrega a esse cenário, ainda, o detalhe de que FILIPE narrou em sede policial os mesmos fatos reportados pelos policiais, confirmando toda a dinâmica da abordagem.
De mais em mais, em juízo, conquanto o réu FILIPE tenha alterado parcialmente a sua versão dos fatos, esclareceu que, em um primeiro momento, não autorizou a entrada dos policiais em sua residência, mas que, após conversarem, franqueou a entrada dos policiais, tudo convergindo para uma robusta convicção, naquele momento, de que havia uma razoável probabilidade, também denominada fundada suspeita, de que no interior daquele imóvel estivesse ocorrendo um flagrante delito de tráfico de substâncias entorpecentes.
Assim, observando a gradação e sequência de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas na residência ocupada pelo acusado.
Ademais, é preciso pontuar que toda droga foi encontrada no veículo do acusado e entregue por ele mesmo aos policiais.
Na sequência, os policiais entraram no imóvel para verificar, de forma justificada, a possível presença de mais algum ilícito.
Ora, é possível perceber uma clara gradação dos acontecimentos que não apenas justifica, mas recomenda o agir policial, porquanto é sabido que antes de representar judicialmente por restrição a garantias fundamentais é preciso trazer concretas evidências, de sorte que ao realizar diligência para verificar a plausibilidade das informações até então recolhidas, os policiais se depararam com uma situação de potencial flagrante delito e agiram, portanto, escorados diretamente na autorização constitucional que permite a redução da garantia da inviolabilidade domiciliar nessa hipótese.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham concreta informação sobre a potencial guarda de entorpecente no local.
Diante da potencial situação de flagrante delito, os agentes localizaram e abordaram o réu, bem como realizaram a entrada na residência após apreender porção de substância entorpecente no veículo do acusado.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que os argumentos apresentados não revelam ilegalidade no agir dos agentes, além de ser possível verificar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar ainda trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto se trata de investigação que evoluiu para a suspeita de que o acusado FILIPE guardava em sua residência drogas para o acusado DAVID.
Ademais, houve a localização de grande quantidade de droga na posse direta do acusado, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
De todo modo, me parece que a discussão sobre o ingresso domiciliar é irrelevante ao processo porque segundo harmoniosos relatos toda a droga foi encontrada no veículo do acusado.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.1.2 – Da preliminar de nulidade em razão da dupla imputação (DAVID)
Por outro lado, a Defesa do acusado DAVID alegou, em sede preliminar, a nulidade do processo, afirmando que o réu está respondendo a dois processos por um único fato criminoso, incidindo em bis in idem e incorrendo em grave risco de dupla condenação pela realização de uma única conduta.
No campo das teses, a Defesa sustenta que os fatos que se desenvolveram na prisão em flagrante do acusado DAVID, no dia 04/10/2023, são os mesmos que culminaram na prisão do corréu FILIPE, porém no dia 05/10/2023, ou seja, segundo a Defesa, as denúncias anônimas e as operações policiais se deram num mesmo contexto fático, porém ocorrendo prisões em dias diferentes, o que acabou por gerar dois processos distintos, todavia, David não deveria responder pelos dois processos, já que, em tese, praticou uma única conduta.
Além disso, a Defesa alega que DAVID já foi processado e condenado pelos fatos narrados nestes autos, porém no bojo da ação penal nº 0741433-65.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Entorpecentes de Brasília.
Não obstante a tese defensiva, ao analisar detidamente o processo e os depoimentos dos policiais, obtidos durante a instrução processual, entendo que o pedido de nulidade da não há como ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar que, diferente do que alega a diligente Defesa, não se tratam dos mesmos fatos.
Ora, é bem verdade que a prisão do réu FILIPE e a consequente delação do corréu como autor intelectual do delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, se deu como desdobramento lógico das diligências investigativas em face do acusado DAVID.
No entanto, como sobrou exaustivamente demonstrado nos autos, entendo que houve localização de droga com DAVID em 04/10/2023 e com FELIPE em 05/10/2023, o qual guardava a droga para DAVID em troca de porções de maconha para consumo pessoal, ou seja, embora toda a droga seja de propriedade do réu DAVID, os fatos me parecem independentes.
Nessa mesma linha de intelecção, observo, ainda, que a droga apreendida nos dois momentos não é mesma.
Vejamos: Laudo de Perícia Criminal nº 73.051/2023 – Processo nº 0741620-73.2023.8.07.0001 (ID 185281930): - 03 porções de maconha acondicionadas em sacola/segmento plástico de cor marrom, perfazendo a massa líquida de 899,47g (oitocentos e noventa e nove gramas e quarenta e sete centigramas).
Laudo de Perícia Criminal nº 70.210/2023 – Processo nº 0741433-65.2023.8.07.0001 (ID 174290107): - 05 (cinco) porções de maconha acondicionadas em sacola/segmento plástico transparente, com massa líquida 107,88 g (cento e sete gramas e oitenta e oito centigramas).
Ou seja, além dos fatos serem autônomos, as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes são diferentes, tais como o local, a data, a quantidade e a co-autoria para um dos fatos, tratando-se, portanto, de uma nova conduta criminosa perpetrada em concurso de agentes.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superadas as questões preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 174434919), Ocorrência Policial nº 2.822/2023 – 31ª DP (ID 174434933), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 174434926 e 174434926), Laudo de Exame Químico Preliminar (ID 174434934), Laudo de Exame Físico-Químico Definitivo (ID 185281930), Relatório Final (ID 185281930), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação aos réus, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O Policial Civil Almir relatou, inicialmente, que DAVID é conhecido como “Soldado” e ja vinha sendo investigado pela SRD da 1º DP, em razão de seu envolvimento com o tráfico.
Informou que realizaram diligências prévias e flagraram o tráfico de drogas perpetrado por DAVID.
Mencionou que no dia 4 de outubro de 2023, um dia antes dos fatos narrados neste processo, foi possível visualizar o acusado DAVID novamente em movimentação típica do tráfico de droga, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de maconha e DAVID foi preso em flagrante.
Disse que, na sequência, enquanto estava custodiado, DAVID recebeu a visita de sua esposa, oportunidade em que ouviu quando DAVID pediu para que a sua companheira resgatasse uma droga que estava na casa do réu FILIPE, contudo, os policiais, até então, não sabiam quem era FILIPE.
Pontuou que, no dia seguinte, 5 de outubro de 2023, receberam uma informação anônima, por meio de ligação, relatando que FILIPE estava guardando drogas para DAVID em sua residência localizada na Quadra 5, Conjunto A, CASA 26, Setor Residencial Leste, de igual modo, foi recebida outra informação anônima, por meio do DICOE narrando as mesmas informações recebidas por ligação.
Disse que, diante das suspeitas, se dirigiram até a residência do acusado FILIPE.
Narrou que, ao chegar à residência, o acusado FILIPE estava do lado de fora da casa trocando o pneu do veículo.
Informou que FILIPE se identificou aos policiais e, prontamente, retirou do veículo dois tijolos de maconha, uma balança de precisão e as entregou aos policiais.
Mencionou que FILIPE confirmou aos policiais que estaria guardando as drogas para DAVID, em troca de porções de maconha para uso pessoal, disse também que já teria guardado drogas para DAVID em outras ocasiões.
Narrou, ainda, que FILIPE mencionou que a droga estava dentro do carro para ser entregue à mulher de DAVID, pois teria a suspeita de que DAVID havia sido preso.
Esclareceu que FILIPE somente apareceu no cenário após a prisão de DAVID e, além disso, foram feitas denúncias apontando que FILIPE estava armazenando drogas em sua residência.
Confirmou que os policiais entraram na residência do acusado FILIPE com a sua autorização, mas que toda a droga apreendida estava dentro do veículo.
Narrou que já havia visto FILIPE na companhia do DAVID em outras ocasiões.
Pontuou, por fim, que parte da droga encontrada no veículo de FILIPE estava acondicionada em papel filme, como ocorre costumeiramente.
Por sua vez, o Policial Civil Clênio confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que não se recorda de terem entrado na residência de FILIPE ou mesmo realizado buscas, uma vez que já haviam encontrado a droga no veículo.
Mencionou, por fim, que FILIPE foi cooperativo e de pronto entregou a droga aos policiais, não sendo necessária a realização da busca veicular.
A informante Sara, esposa de FILIPE, disse que seu marido estava trocando o pneu do carro em frente à residência.
Narrou que, quando FILIPE entrou em casa para guardar as ferramentas, os policiais chegaram ao local e adentraram a residência sem qualquer autorização, pois a porta estava aberta.
Informou que dentro de sua casa os policiais não encontraram nenhum objeto ilícito, bem como que não visualizou o momento da apreensão da droga no carro de FILIPE, uma vez que estava com seus filhos, os quais estavam assustados.
Disse que não conhece DAVID.
Narrou que nunca viu FILIPE usar drogas.
Mencionou que, à época da prisão, FILIPE trabalhava de Uber.
Esclareceu que, quando os policiais chegaram, estava dentro de um dos quartos da casa, no qual não havia visão para a rua.
Pontuou que FILIPE estava trocando o pneu do carro em via pública e que não viu quando os policiais o abordaram.
Afirmou que os policiais encontraram drogas no veículo de FILIPE.
Mencionou que FILIPE afirmou que a droga era de DAVID.
Disse, por fim, que FILIPE nunca havia sido preso.
A informante Geovana, companheira de DAVID, mencionou que não conhecia FILIPE e que nunca foi à sua residência.
Disse que DAVID fazia “bicos” e que não sabe qual era a renda mensal do seu marido.
Aduziu que tinha conhecimento de que DAVID já havia se envolvido com o tráfico de drogas.
Por fim, mencionou que DAVID não lhe informou sobre a droga que estava guardada com outra pessoa.
O acusado FILIPE, em seu interrogatório, confirmou o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito.
Sobre os fatos, relatou que, estava em frente à sua residência trocando o pneu do seu veículo e que, no momento em que estava adentrando em sua residência para guardar as ferramentas, os policiais chegaram e entraram no imóvel, tendo em vista que o portão estava aberto.
Disse que os policiais, em um primeiro momento, não se identificaram e já foram entrando em sua casa, mas depois se identificaram e informaram os motivos pelos quais estavam lá.
Pontuou que já imaginava o motivo pelo qual os policiais estavam em sua casa.
Afirmou que, no momento em que o agente policial lhe perguntou sobre as drogas, foi até o seu carro, pegou as porções e as entregou aos policiais.
Confirmou que as drogas estavam no seu carro.
Aduziu que, no início da abordagem, não autorizou a entrada dos policiais em sua residência, mas após conversarem autorizou a busca domiciliar.
Disse que não foi encontrado nada de ilícito na residência.
Sobre a sua relação com DAVID, esclareceu que não sabia que DAVID traficava.
Informou que é usuário e que, para não ficar indo à boca de fumo, DAVID fazia o rateio de droga consigo.
Disse que, na semana anterior aos fatos, DAVID havia lhe pedido para guardar as drogas e, como forma de pagamento, lhe daria 25g de maconha.
Aduziu que conheceu DAVID no quartel, há cerca de 8 anos.
Confirmou que sabe ler e escrever.
Sobre o depoimento oferecido na delegacia, preferiu ficar em silêncio.
Disse, por fim, que não sabia do envolvimento do DAVID com o tráfico de drogas.
O acusado DAVID, em seu interrogatório, confirmou o tráfico de drogas.
Relatou que a droga encontrada com FILIPE era de sua propriedade e que havia pedido a FILIPE para que a guardasse, pois temia ficar com uma quantidade muito grande em casa.
Disse que foi preso no dia 04/10/2023 e que o restante da droga foi apreendido no dia 05/10/2023 com o acusado FELIPE.
Pontuou que a droga encontrada com FILIPE faz parte da mesma droga que motivou sua prisão no dia anterior, bem como esclareceu que a prisão efetuada no dia anterior deu a origem a uma ação penal na qual foi condenado por tráfico de drogas.
Relatou que são os mesmos fatos e que toda apreensão se deu no bojo da mesma operação.
Disse que FILIPE guardou sua droga cerca de duas vezes e que sempre dava como pagamento porções de droga.
Esclareceu que dividia a droga para não deixar muito volume em casa.
Confirmou que a balança encontrada com FILIPE também lhe pertencia.
Disse, por último, que a droga apreendida com FILIPE era parte da mesma droga apreendida em sua posse no dia anterior.
Observando as versões apresentadas pelos acusados em confronto com as provas obtidas por meio da ação penal é possível perceber que existem provas robustas com relação aos réus.
Do flagrante delito ao interrogatório dos réus é possível extrair o envolvimento de cada um no tráfico de drogas, não sendo possível acolher as teses de absolvição e desclassificação por qualquer modalidade.
Sobre o momento da apreensão da droga vinculada aos réus, segundo o que foi narrado, após prévias investigações, o acusado DAVID foi preso por tráfico de drogas no dia 04/10/2023, conforme ocorrência policial nº 2.813/2023 – 31ª DP.
Na sequência, durante diligências relacionadas à prisão de DAVID, foi levantado que uma pessoa de nome FILIPE, morador da Quadra 5 do SRL, estaria guardando parte da droga de DAVID.
Além dessas informações, no dia dos fatos – 05/10/2023 – os policiais receberam a ligação de uma pessoa desconhecida, bem como a denúncia anônima nº 19.368/2023 - DICOE, informando as mesmas circunstâncias e descrevendo, de forma detalhada, o endereço do réu FILIPE.
Com isso, os policiais se deslocaram até a residência de FILIPE, ocasião em que ele foi identificado e, de pronto, informou que estava na posse de parte da droga que pertencia a DAVID e, ato contínuo, pegou a droga e uma balança de precisão dentro do seu veículo e as entregou aos policiais.
Além disso, FILIPE informou aos agentes que estava guardando o entorpecente para DAVID, bem como que receberia como pagamento 25g de maconha destinada ao seu consumo pessoal, restando claro o tráfico de drogas perpetrado pelos acusados.
Nessa mesma linha foi o depoimento dos acusados em juízo.
Ora, o réu FILIPE confirmou que estava guardando as drogas para o corréu DAVID, bem como que receberia como pagamento uma quantia de maconha para uso pessoal.
De igual modo, e em harmonia com a versão apresentada por FILIPE, o acusado DAVID confessou que a totalidade dos entorpecentes encontrados na posse de FILIPE era de sua propriedade.
Ressalto nesse ponto, conforme detalhado na análise da questão preliminar, que DAVID perpetrou uma nova conduta, diferente daquela que culminou em sua prisão no dia anterior, não havendo que se falar em bis in idem. À luz desse cenário, é possível chegar à certeza jurídica de que os réus estavam traficando e pretendiam difundir ilicitamente o entorpecente encontrado na residência do acusado FILIPE.
Assim, existindo evidências claras da prática do tráfico de drogas, não há que se falar em ausência de provas ou dúvida sobre a autoria, uma vez que o acervo probatório e depoimentos dos autos demonstraram que realmente os acusados estavam juntos para a prática do delito em apuração.
Ou seja, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Ademais, quanto à situação de flagrância, uma vez que combatida inicialmente por meio de preliminar, ressalto que os agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os acusados.
Além disso, quanto à tese de desclassificação da conduta aventada pela Defesa do réu FILIPE, ainda que se parta da premissa de que o réu seja usuário, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que, além da apreensão da cocaína, foram observadas mais de uma ação típica de tráfico de drogas (quantidade, balança, etc).
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do acusado DAVID entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu ostenta duas condenações também por tráfico de drogas, tendo uma delas, inclusive, já transitado em julgado, o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Por outro lado, quanto ao acusado FILIPE, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados FILIPE RODRIGUES DA SILVA e DAVID SÓSTENES DO AMARAL, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 5 de outubro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado FILIPE Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal condenatória conhecida, embora possua passagens criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir apenas uma circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado praticou o delito mediante paga ou promessa de recompensa.
Dessa forma, promovo a igualitária compensação entre as circunstâncias, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade técnica do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Do acusado DAVID Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui apenas uma condenação definitiva, por fato anterior e com trânsito posterior, que configura maus antecedentes, razão pela qual este item deve ser negativamente avaliado.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0401264-33.2024.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão, uma vez que o réu confirmou que a droga apreendida no bojo da presente ação penal era de sua propriedade.
Por outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado promovia ou dirigia a atividade do corréu.
Dessa forma, compenso a atenuante da confissão com a agravante acima referida e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO notadamente porque sem embargo da quantidade de pena, o acusado é reincidente e houve análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Das disposições finais e comuns Sobre a detração, observo que os réus responderam ao processo em liberdade, de sorte que não existe período de prisão cautelar a justificar detração, motivo pelo qual inviável qualquer alteração no regime prisional acima definido para cada denunciado.
Sob outro foco, os acusados responderam ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenados assim devem permanecer, notadamente em razão de que conforme o atual sistema legislativo, o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimidade por lei, inclusive sob pena de responder por crime de abuso de autoridade, bem como, especificamente quanto ao acusado FILIPE, porque fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, há uma flagrante incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar, razão pela qual concedo o direito de RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme AAA nº 355 e 356/2023 (ID’s 174434926 e 174434927), verifico a apreensão de drogas, balança de precisão e celular.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Ademais, determino a incineração/destruição das drogas e da balança de precisão apreendidas nos autos.
Quanto ao celular especificamente, por ser objeto usualmente utilizado no tráfico de drogas para comunicação com usuários e fornecedores, decreto o perdimento dos bens e determino sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 19:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2024 19:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741620-73.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado FILIPE RODRIGUES DA SILVA e outros para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
12/08/2024 18:16
Juntada de intimação
-
12/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/07/2024 19:56
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741620-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: FILIPE RODRIGUES DA SILVA, DAVID SÓSTENES DO AMARAL DECISÃO Trata-se de pedido da Defesa objetivando autorização para participação virtual do acusado e das testemunhas de defesa na audiência de instrução e julgamento designada.
De saída, oportuno o registro de que esta unidade judiciária vem seguindo a diretriz definida pela Corregedoria deste e.TJDFT (INSTRUÇÃO 1 DE 04 DE JANEIRO DE 2023), sinalizando que os réus presos e testemunhas da segurança pública sejam ouvidas preferencialmente por videoconferência, enquanto que os demais (réus soltos e testemunhas do povo), sejam ouvidos a partir da sede da unidade judiciária.
O acusado, ao que consta, responde ao processo em liberdade.
De todo modo, considerando que as audiências nesta unidade judiciária são híbridas, registro que o réu foi intimado a comparecer presencialmente à sede do juízo, mas não existe óbice a que participe por videoconferência, sendo relevante esclarecer, contudo, que ao escolher essa forma de participação além de assumir o ônus da conexão à internet e de providenciar local ADEQUADO à viabilizar sua regular participação no ato processual, também assume o RISCO/ÔNUS DA REVELIA, porquanto o ato processual NÃO SERÁ ADIADO em função de eventuais problemas do acusado para se conectar e participar da audiência.
Por outro lado, quanto às testemunhas, enxergo questões que inviabilizam a pretensão.
Primeiro, porque também foram intimadas a comparecer presencialmente.
Segundo, porque existe a necessidade de se garantir a incomunicabilidade das testemunhas.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão e, de consequência, AUTORIZO a participação virtual apenas do acusado e ainda assim com as advertências acima registradas, por sua exclusiva conta e risco, mantendo a obrigação das testemunhas comparecerem presencialmente à sede do juízo.
O link da audiência já se encontra disponibilizado nos autos (ID 189895314).
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 18:13
Juntada de gravação de audiência
-
05/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0741620-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE RODRIGUES DA SILVA, DAVID SOSTENES DO AMARAL CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 198261659, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) DAVID SOSTENES DO AMARAL para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado (com CEP) e/ou telefone da testemunha E.
S.
D.
J., a fim de viabilizar a sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 08:08
Juntada de comunicações
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741620-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE RODRIGUES DA SILVA, DAVID SOSTENES DO AMARAL CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/07/2024 15:40.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado DAVID no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
13/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:39
Outras decisões
-
07/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0741620-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE RODRIGUES DA SILVA, DAVID SOSTENES DO AMARAL CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 188616439, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado DAVID SOSTENES, para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
04/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:00
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741620-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADOS: FILIPE RODRIGUES DA SILVA, DAVID SÓSTENES DO AMARAL DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia (ID's 184586198 e 186115874), FILIPE reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução e DAVID deduzindo preliminares de inépcia da denúncia e rejeição por ausência de justa causa.
As preliminares, contudo, não hão como prosperar.
Com efeito, a denúncia narra de forma clara e objetiva as condutas e os núcleos ou verbos nucleares supostamente praticados pelos denunciados, destacando, inclusive, possível autoria intelectual de DAVID, de sorte que é possível divisar o atendimento de todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, assim como é possível perceber clara possibilidade das Defesas conhecerem os termos da denúncia e exercer a ampla defesa dos denunciados.
Especificamente sobre a tese da Defesa de DAVID de que seria impossível ele ter praticado o fato por estar preso, me parece que essa circunstância, inclusive, é descrita claramente na denúncia e não obsta a suposta prática do fato através da figura da autoria mediata ou intelectual, de sorte que de mais a mais a figura da autoria é tema que se confunde com o mérito e será analisado em sede de sentença.
Fixados esses pontos, é possível sim enxergar justa causa para a deflagração da ação penal, razões com as quais INDEFIRO/REJEITO as preliminares.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 964/2023 – 31ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 11:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:46
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 09:07
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/10/2023 17:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/10/2023 10:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 13:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/10/2023 13:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
06/10/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2023 11:22
Juntada de laudo
-
05/10/2023 20:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/10/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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