TJDFT - 0740610-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:07
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISTELA NEPOMUCENO SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SALA DE RECURSOS.
REGÊNCIA DE CLASSE EM ALFABETIZAÇÃO.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. 1.
Recurso da parte autora, professora aposentada, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal a incorporar a Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA no percentual de 2,4% no seu contracheque e a pagar as diferenças devidas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 2.
Na forma do art. 19 da Lei Distrital n.º 5.105/2013, os professores de educação básica em efetivo exercício de regência de classe em alfabetização de crianças, jovens e adultos, têm direito à percepção da GAA, que será incorporada aos proventos de aposentadoria na razão de 1/25 avos por ano de efetivo exercício, conforme art. 30 do mesmo diploma legal. 3.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se a definir se a autora faz jus ou não a incorporar a diferença da GAA referente ao intervalo de 09/02/2000 a 22/12/2014, período em que exerceu suas atividades de magistério em salas de recursos. 4.
Segundo o art. 130 do Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, o Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos caracteriza-se como serviço de natureza pedagógica conduzido por professor especializado, que suplementa, no caso de estudantes com Altas Habilidades/Superdotação, e complementa, no caso de estudantes com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD, o atendimento educacional realizado em classes comuns em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
O §1º do mesmo dispositivo esclarece que o Atendimento Educacional Especializado “tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes no processo de ensino e aprendizagem, considerando suas necessidades específicas”. 5.
Extrai-se, assim, que os professores atuantes em sala de recursos não possuem a função básica de alfabetizar os alunos, mas de ajudá-los a superar barreiras diante de suas dificuldades específicas, pois lidam com estudantes com deficiências, transtornos e altas habilidades/superdotação, em complementação ou suplementação ao ensino regular.
Logo, o exercício do magistério em sala de recursos não se qualifica, para os fins de percepção da GAA, como de efetivo exercício de regência de classe em alfabetização de crianças, jovens e adultos. 6.
Apesar de o Colegiado desta Turma Recursal já ter entendido que a retificação de declaração de atuação do professor quanto ao reconhecimento ou não da atividade de alfabetização, determinada pela Secretaria de Educação do DF, não possui amparo legal (Acórdão 1618609), certo é que não se pode ignorar a verdadeira natureza das funções exercidas pelos educadores, a fim de que percebam somente as gratificações que lhes são devidas, sob pena de destoar completamente a finalidade legal das bonificações. É relevante mencionar, por fim, que para os integrantes da carreira de magistério que atendam alunos portadores de necessidades especiais – em sala de recursos – já existe a Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei Distrital nº 540/1993, que inclusive é auferida pela recorrente. 7.
Precedentes: Acórdão 1341649 (1ª TR), Acórdão 1773823 (2ª TR) e Acórdão 1737078 (3ª TR). 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:30
Conhecido o recurso de MARISTELA NEPOMUCENO SILVA - CPF: *43.***.*09-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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10/01/2024 03:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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29/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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