TJDFT - 0002228-24.2015.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIANGELA SOUSA FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0002228-24.2015.8.07.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTMENTO Requerido : ANDERSON SOUSA FERREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, iniciada a partir de pedido de conversão de ação de busca e apreensão, ajuizada por BV FINENCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ANDERSON FERREIRA DA SILVA e EMERSON DE SOUZA FERREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, fundamentada em cédula de crédito bancário (ID 6263746).
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, em 23 de outubro de 2017 (ID 62631907).
O prazo de suspensão se encerrou em 23 de outubro de 2018 e, desde então, não foram localizados bens dos executados, razão pela qual as partes foram intimadas para se manifestar sobre a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 86776429).
A parte exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 160404818). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 23/10/2017 (ID 62631907), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão.
Conforme estabelece o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição interorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Se o original do título estive arquivado em Cartório e o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, não manifestar interesse no seu desentranhamento, tal documento será eliminado.
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SerasaJud).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de julho de 2023 às 19h09.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/07/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 19:51
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIANGELA SOUSA FERREIRA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:06
Processo Desarquivado
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10/04/2021 10:08
Arquivado Provisoramente
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10/04/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 19:45
Recebidos os autos
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22/03/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/03/2021 07:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 07:18
Processo Desarquivado
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14/11/2020 13:43
Arquivado Provisoramente
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05/11/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
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07/05/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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