TJDFT - 0741067-60.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDOMAR TORTELLI (apelante/autor), contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A (apelado/réu), julgou frustrado o pedido, nos seguintes termos (ID 52956676): (...) Lindomir Tortelli pediu produção antecipada de provas para que o Banco do Brasil apresentasse documentos relacionados a cédulas rurais contratadas entre as partes.
Determinada a produção da prova, a parte ré foi citada e afirmou a impossibilidade de apresentação da prova requerida, em razão de não deter mais os referidos documentos.
Intimado a se manifestar, o autor requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Assim, reputo frustrado o pedido de produção antecipada de prova.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. (...) Em suas razões recursais (ID 52956686), o apelante sustenta que " a legislação que regula a guarda e manutenção de documentos bancários determina que os documentos em posse do Executado/Agravado, sejam mantidos e devidamente conservados pelo prazo prescricional da ação correspondente, e, no caso de propositura da mesma, sejam mantidos até o encerramento definitivo da demanda.” (ID 52956686 - página 5) Alega que o apelado foi citado nos autos da ação coletiva n° 0008465-28.1994.4.01.3400, quando o prazo prescricional foi interrompido, de forma que deveria manter em arquivo e conservar todos os documentos originais relativos aos contratos de cédula rural que se encontrem em sua posse.
Aduz que “a questão acerca da obrigação ou não de a instituição financeira exibir documentos comuns às partes (extratos bancários) foi julgada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 411) no REsp nº 1.133.872/PB, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS” (ID 52956686 - página 5) Defende que é devida a condenação do apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência, em razão da resistência e litigiosidade da instituição financeira, tanto na via administrativa, quanto na via judicial, para fornecer as cópias de todas as cédulas rurais contratadas e financiadas pelo apelante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Preparo (ID 52956688).
Contrarrazões (ID 52956690).
Petição do apelado requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF – Tema 1.290 (573833454).
Em resposta, o apelante concorda com o pedido de suspensão do feito (ID 57732710). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Assiste razão às partes.
Com efeito, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/3/2024, nos autos dos RE n.º 1.445.162 – Tema 1290, que será julgado sob a sistemática da repercussão geral, para fins de uniformização do entendimento quanto ao “critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”, é cogente o sobrestamento do presente recurso, cujo pleito recursal se insere na especificidade da matéria em questão, em razão da determinação de “suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso, até o julgamento do referido paradigma, afetado à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.445.162 – Tema 1290).
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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09/04/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, LINDOMAR TORTELLI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 57383454, onde o apelado requer a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:30
em cooperação judiciária
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29/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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