TJDFT - 0740953-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740953-87.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: VICTOR FINTELMAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA em face de VICTOR FINTELMAN DA SILVA, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 243159884, a qual deferiu penhora no rosto dos autos 0761766-22.2025.8.07.0016 em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, foi confirmado nos autos (ID 243319481) a efetivação da medida determinada.
Sem requerimento, tornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se apenas para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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18/07/2025 17:56
Juntada de termo
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18/07/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:12
Deferido o pedido de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA - CPF: *00.***.*20-25 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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15/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740953-87.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA EXECUTADO: VICTOR FINTELMAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA em face de VICTOR FINTELMAN DA SILVA, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 240367024 que, além de converter a indisponibilidade (ID 237291815) em penhora, determinou prazo de 5 dias para efetivação da transferência do valor para conta judicial, os autos retornaram.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de CREDOR/EXEQUENTE, no importe de R$ 101,00 (cento e um reais) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX do escritório de advocacia que o representa indicado(a) no ID 238287586, Procuração no ID 173900262, dados abaixo: Nome: Rodrigues Ribeiro Advogados Banco: Nu Pagamentos (0260) Agência: 0001 Conta: 80565786-8: CNPJ: 22.***.***/0001-71 PIX: [email protected] Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:52
Outras decisões
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01/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:48
Outras decisões
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10/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:24
Outras decisões
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26/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/05/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740953-87.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA EXECUTADO: VICTOR FINTELMAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA em face de VICTOR FINTELMAN DA SILVA, partes qualificadas.
Em manifestação contida no ID 232906533, a parte credora requer determinação de indisponibilidade de bens – CNIB.
Registre-se a expedição de certidão de crédito, conforme o termo contido no ID 232759381.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento n. 39/2014, com o objetivo de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional, não se destinando, porém, à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira.
Medidas referentes à indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB é inadequada para a satisfação do crédito, além de não representar modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito, pois a finalidade do procedimento executivo é a expropriação de bens para quitação do débito perseguido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA DEVEDORA FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de planos de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1787520, 07376117120238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA EM NOME DOS EXECUTADOS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. 3 - A própria Credora, ora Agravante, tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada" (Acórdão 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Nenhum reparo à decisão agravada, que, acertadamente, fixou o papel do CNIB (mera fonte de integração em relação a indisponibilidades decretadas), assim como fato de possibilidade de consulta direta pela própria parte interessada, pedido indeferido. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1378661, 07180503220218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, levando-se em consideração que o objetivo é a quitação do débito, tal medida revela-se inócua.
Nestes termos, INDEFIRO a medida requerida.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:39
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA - CPF: *00.***.*20-25 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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23/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:56
Expedição de Termo.
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA - CPF: *00.***.*20-25 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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10/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:26
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA - CPF: *00.***.*20-25 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
07/04/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740953-87.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA EXECUTADO: VICTOR FINTELMAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA em face de VICTOR FINTELMAN DA SILVA, partes qualificadas.
No ID 231175961, o exequente informa o desinteresse na proposta de acordo.
Requer penhora de bens que guarneçam a residência, bem como expedição de ofício à SUSEP, a fim de se identificar seguros e eventuais valores.
Pois bem, no que toca o requerimento de expedição de ofício à SUSEP, é essencial salientar que o credor deve realizar todas as diligências necessárias para encontrar bens que possam ser penhorados.
Embora o Judiciário deva colaborar, o credor não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob o risco de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias.
A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não funciona como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, logo, não auxilia na pesquisa de bens de devedores.
Ademais, as aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pela utilização do sistema SISBAJUD, disponível ao juízo da execução.
O SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 (Bovespa); as que negociam seguros privados e previdência complementar (SUSEP, PREVIC e CNSEG); as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional , que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução n. 4.656/18 do CMN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP.
INDEFERIMENTO.
DADOS ABRANGIDOS PELO SISBAJUD.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício à SUSEP para pesquisa de valores penhoráveis. 2.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, notadamente os artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis. 2.1.
No entanto, medidas que se mostram inócuas podem ser indeferidas pelo magistrado, o que não implica em ofensa à efetividade da execução. 3.
As aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização estão compreendidos no raio de abrangência do SISBAJUD, consoante dispõe o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0. 3.1.
Tanto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC - são consideradas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional. 3.2.
Assim, os fundos são aplicados no mercado financeiro e, por conseguinte, identificados pela ordem de indisponibilidade veiculada mediante o SISBAJUD. 4.
Uma vez que a pesquisa por meio do SISBAJUD já foi deferida pelo Juízo a quo, mostra-se desnecessário o envio de ofício à SUSEP, portanto. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários. (Acórdão 1925756, 0728132-20.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Nestes termos INDEFIRO o requerimento.
No que toca a penhora de bens residenciais, denota-se que há declaração assinada pelo dono do imóvel especificando bens de sua propriedade (ID 230092099), bem como o próprio contrato de aluguel (ID 230092098).
Assim, fica a intimada a parte exequente acerca da viabilidade da medida.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:44
Outras decisões
-
02/04/2025 20:44
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA - CPF: *00.***.*20-25 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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01/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740953-87.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA EXECUTADO: VICTOR FINTELMAN DA SILVA DESPACHO Ao exequente para manifestação acerca das considerações da parte devedora (ID 230089093).
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/03/2025 21:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740953-87.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA REQUERIDO: VICTOR FINTELMAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA em face de VICTOR FINTELMAN DA SILVA, partes qualificadas.
A parte devedora, em atendimento à determinação contida no ID 225195490 apresenta documentos, a fim de justificar o requerimento de justiça gratuita.
Compulsando a documentação em anexo conclui-se que o devedor faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a justiça gratuita.
Porém, há que registrar que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, logo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos débitos fixados em sentença.
Acerca da proposta de acordo, importa esclarecer que as partes podem negociar livremente fora dos autos, bastando tão somente o requerimento de homologação.
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a proposta, bem como declaração de que os imóveis não são de propriedade do exequente.
Prazo, 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR FINTELMAN DA SILVA - CPF: *46.***.*75-97 (REQUERIDO).
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26/02/2025 19:15
Outras decisões
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25/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 22:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 20:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:25
Deferido o pedido de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA - CPF: *00.***.*20-25 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
15/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:10
Outras decisões
-
17/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:14
Outras decisões
-
12/11/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740953-87.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA REQUERIDO: VICTOR FINTELMAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO GOMES DA FONSECA em face de VICTOR FINTELMAN DA SILVA, partes qualificadas.
No ID 213901737, o exequente requereu a penhora de veículo (ID 213004802).
Após despacho de ID 214813046, a parte exequente colacionou nos autos o valor atualizado do veículo (ID 215275195), conforme tabela FIPE, bem como atualização do valor da causa.
Defiro a penhora do veículo DAFRA/ROADWIN 250R, placa MLV7C64, ano 2013, indicado no id 213004802.
Promovo a inserção de restrição de circulação, via RENAJUD, conforme documento em anexo.
De acordo com o Código de Processo Civil, serão preferencialmente depositados os bens móveis: a) em poder do depositário judicial (art. 840, II); b) não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º); c) os bens móveis somente poderão ficar em poder do executado no caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. art. 840, § 2º).
Justifica-se a adoção de tal ordem preferencial pela legislação processual, porque a manutenção do veículo penhorado em poder do executado dificulta a realização do leilão e afugenta a habilitação de possíveis interessados na arrematação do bem penhorado, já que existe a possibilidade de o executado ocultar o veículo, não sendo possível garantir ao arrematante (terceiro de boa-fé) que conseguirá se imitir na posse do bem após a sua arrematação em leilão judicial.
Para evitar, portanto, tais inconvenientes, determino a remoção do veículo penhorado para o depósito judicial.
E, caso não seja possível tal remoção, nomeio o exequente, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o resultado a pesquisa RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora.
No caso de revel sem advogado constituído nos autos, a intimação do executado acerca da penhora e da avaliação deve se operar com a publicação do ato no DJe, correndo em cartório o prazo para manifestação do executado, nos termos do art. 346 do CPC.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço: DF-425 Km 3, 24, COND HALLEY CONJ A, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73070-038, Telefone (Celular) (61)98261-4208 Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:23
Deferido o pedido de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA - CPF: *00.***.*20-25 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
22/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740953-87.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA REQUERIDO: VICTOR FINTELMAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA em face de VICTOR FINTELMAN DA SILVA, partes qualificadas.
Tendo em conta os ditames acostados na certidão de ID 210825377, promovo a busca pelos sistemas disponíveis a este juízo, devidamente explicitados na decisão de ID 202007157.
Em anexo, seguem os resultados RENAJUD e INJOJUD.
Referente ao SISBAJUD, (comprovante do protocolo em anexo) há um lapso entre seu registro e o resultado.
Assim, nestes termos: 1) Aguarde-se o prazo de 5 dias, após retornem os autos à conclusão para verificação do resultado. 2) Referente aos documentos em sigilo, deve a Secretaria promover o acesso à parte exequente.
Dê-se ciência ao exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:03
Deferido o pedido de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA - CPF: *00.***.*20-25 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
17/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740953-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA REQUERIDO: VICTOR FINTELMAN DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 09:46:15.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
12/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:34
Outras decisões
-
26/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de VICTOR FINTELMAN DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 09:11
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:48
Deferido o pedido de JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA - CPF: *00.***.*20-25 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
12/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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