TJDFT - 0741091-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741091-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora a fim de que apresente o comprovante de recolhimento das custas alusivas ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:37:28.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
15/09/2025 18:30
Processo Desarquivado
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15/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANESIA MARIA ARRUDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741091-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 11:59:30.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANESIA MARIA ARRUDA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741091-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:05:34.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
12/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741091-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, dano moral e tutela de urgência, ajuizada por Anesia Maria Arruda em face de Bando do Brasil S.A.
A autora afirma ter recebido, em 28/08/2023, às 17h55, ligação de suposto funcionário do réu, questionando compras efetuadas em seu cartão de crédito.
Ao negar as transações, foi instruída a dirigir-se a caixa eletrônico para movimentações de bloqueio, mas, na verdade, tratou-se de golpe no qual realizado empréstimo de R$ 40.157,88, subtração de R$ 45.015,54 da conta corrente, duas TED’s de R$ 10.000,00, transações para pagamento de impostos (R$ 2.218,35; R$ 10.991,00; R$ 4.873,26; R$ 3.319,26 e R$ 2.658,56, além de compra no valor de R$ 955,25 na empresa 123 Milhas.
Requer tutela de urgência para seja determinada a suspensão das parcelas referentes ao empréstimo e o estorno de R$ 1.955,00 - primeira parcela que já cobrada.
No mérito, requer seja o réu condenado a restituir os valores pagos pela autora e os que retirados indevidamente de sua conta bancária, além de dano moral.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 71.415,88.
Tutela de urgência deferida, ID 174381657.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 177319135.
O Banco do Brasil apresenta contestação no ID 177319135.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 184397148.
A autora informa a inscrição indevida de seu nome junto ao SPC/Serasa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a autora alega fraude em decorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu, razão pela qual é legítimo a figurar no polo passivo da presente demanda.
A análise da eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois réu e autora estão inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, tratando-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade - exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa explorada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC).
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Tratando-se, a fraude bancária enquadrada como fortuito interno, de fato do serviço (pois não só o serviço prestado foi viciado, mas dele derivaram danos ao consumidor), a inversão da prova é ope legis (art. 14, §3º, CDC), isto é, já invertida a prova por disposição de lei.
Cumpre a autora, então, provar o fato e o dano.
O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, narra a autora ter recebido, em 28/08/2023, às 17h55, ligação de suposto funcionário do réu, questionando compras efetuadas em seu cartão de crédito.
Ao negar as transações, foi instruída a dirigir-se a caixa eletrônico para movimentações de bloqueio, mas, na verdade, tratou-se de golpe no qual realizado empréstimo de R$ 40.157,88, subtração de R$ 45.015,54 da conta corrente, duas TED’s de R$ 10.000,00, transações para pagamento de impostos (R$ 2.218,35; R$ 10.991,00; R$ 4.873,26; R$ 3.319,26 e R$ 2.658,56, além de compra no valor de R$ 955,25 na empresa 123 Milhas.
O Banco, por sua vez, entende não ter contribuído para o golpe, pois a autora foi quem pessoalmente seguiu orientações de terceiro, forneceu dados e possibilitou a ação dos golpistas.
O golpe, em si, não é matéria controvertida.
A responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora, se dela própria, ou do Banco, sim.
Estamos diante do golpe da falsa central de atendimento, tendo os estelionatários, após conseguir que a autora fizesse transações, sob suas orientações, em caixa eletrônico, realizado empréstimo, TED’s e pagamentos.
Pois bem.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É o caso.
Em que pese a ação da autora, a fraude só foi possível por razões totalmente alheias ao seu agir.
Primeiro, o vazamento de seus dados e informações bancárias e a fragilidade nos sistemas de informação, bancos de dados e tecnologia do Banco.
O vazamento permitiu aos estelionatários possuírem informações da consumidora como dados pessoais, bancários, nome da instituição com a qual mantém e movimenta conta.
Segundo, a fragilidades dos sistemas operacionais permitiu a realização de transações muito fora do padrão usual de utilização da conta bancária.
Veja-se.
O extrato de conta ID 176621604 contém as transações efetivadas pelos golpistas.
São para pagamentos de impostos junto ao estado de São Paulo, ao passo que a autora reside no Distrito Federal e não há qualquer transação parecida em seu histórico.
E não é só.
Os valores vão muito além dos praticados pela autora, sendo, em um dia e logo após empréstimo creditado em sua conta, pagamentos de R$ 2.218,35; R$ 10.991,00; R$ 4.873,26; R$ 3.319,26 e R$ 2.658,56, além de duas TED’s de R$ 10.000,00 cada, totalizando R$ 44.060,43.
A alega compra, pelos golpistas, no valor de R$ 955,25 junto a empresa 123 Milhas não está comprovada nos autos.
Outrossim, o empréstimo bancário no valor de R$ 40.157,88, em 72 prestações de R$ 1.955,00, sendo que a autora, em 30 anos de relacionamento junto ao BB, jamais havia contratado nenhuma modalidade de empréstimo.
Todas as transações destoam, e muito, do perfil mantido pela autora junto à instituição financeira.
O contrário fosse, teria o Banco juntado transações similares anteriores ao ocorrido.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações notadamente ilegais denota defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil.
Colaciono, ademais, caso análogo recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 2.052.228 - DF, que entendeu ser dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Confira-se: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (RECURSO ESPECIAL 2022/0366485-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento 12/09/2023, Publicação DJe 15/09/2023, RT vol. 1058 p. 410)” grifei.
Quanto à restituição de valores, a autora recebeu pelo empréstimo R$ 39.069,81.
Os golpistas subtraíram, logo em seguida, R$ 2.218,35; R$ 10.991,00; R$ 4.873,26; R$ 3.319,26 e R$ 2.658,56, além de duas TED’s de R$ 10.000,00 cada, ou seja R$ 44.060,43, ao qual deve ser somada a parcela de empréstimo descontada, ID 174014881, R$ 1.955,53, total de R$ 46.015,96.
Assim, o Banco deve restituir à autora R$ 6.946,15 (diferença de R$ 46.015,96 e R$ 39.069,81) pois o restante foi consumido pelo próprio valor do empréstimo creditado à autora.
Quanto ao dano moral, o Banco do Brasil poderia já reconhecer a fraude e estornar os valores à autora quando comunicado, dia seguinte ao fato, mormente ao considerar ser a autora cliente da instituição há mais de 30 anos e com reputação financeira impecável.
Não o fez.
E essa omissão abusiva configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de fraude por falha na prestação de serviço do Banco, teve subtraído seu patrimônio e suportado a angústia de dívida que não sua, inclusive, repito, em valores muito além dos que costuma contrair, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica.
Além disso, inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após limiar que determinou a suspensão da cobrança inscrita (ID 196544216) e apenas em 19/junho, após intimação, comprovou a exclusão (ID 200939738).
Comprovada a ocorrência do evento danoso e a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 7.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade do débito BB Crédito Automático em nome da autora, no valor de R$ R$ 40.157,88, em 72 prestações de R$ 1.955,00, e condenar o Banco do Brasil na restituição de R$ 6.946,15, além de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso do processo após deferimento da liminar e na indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o Banco do Brasil com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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17/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:52
Outras decisões
-
23/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:38
Deferido o pedido de ANESIA MARIA ARRUDA - CPF: *17.***.*89-34 (REQUERENTE).
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08/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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06/11/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:20
Outras decisões
-
23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 18:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 17:15
Juntada de aditamento
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05/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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