TJDFT - 0740656-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEBER RAMOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CLEBER RAMOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740656-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER RAMOS DA SILVA REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:44
Outras decisões
-
21/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEBER RAMOS DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740656-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER RAMOS DA SILVA REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: CLEBER RAMOS DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 20:01:56. -
04/03/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEBER RAMOS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740656-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER RAMOS DA SILVA REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CLEBER RAMOS DA SILVA em desfavor de ADARCO – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIÃO DO CENTRO OESTE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 172518832) arguindo preliminar de nulidade de citação e a designação de nova audiência de conciliação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de composição civil (ID 176111385), tendo a Empresa ré, em resposta, requerido o julgamento antecipado da lide (ID 179083136).
Intimado a se manifestar em réplica (ID172973716 e 180077780), o autor quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, tenho por prejudicada a preliminar de nulidade arguida pela Empresa ré em face da manifestação apresentada no ID 179083136, no qual a requerida externa que concorda com o julgamento antecipado da lide.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou contrato de proteção veicular com a Empresa ré, referente ao seu automóvel FIAT MOBI, placa PZL-2479 (ID 166486259).
Alega o autor que o se veículo foi sinistrado em 15/12/2022, quando solicitou a proteção prevista no contrato firmado com a Empresa ré.
Se insurge o autor pelo fato de a oficina indicada pela Empresa ré ter demorado mais de três meses para consertar seu veículo.
Aduz que trabalha como motorista de aplicativo e que a falta do veículo por tanto tempo lhe trouxe prejuízos.
Em face do exposto, pretende ser indenizado por lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que durante o período em que o veículo do autor estava sendo reparado lhe for fornecido um carro reserva.
Argumenta que o veículo foi devolvido ao autor em 10/03/2023 e que o prazo previsto no contrato para reparação dos danos é de 60 dias, contados da entrega dos documentos.
Verbera, também, que o autor não comprovou os lucros cessantes alegados e que a situação em comento não caracteriza danos morais.
Instado a se manifestar em réplica, o autor não trouxe esclarecimentos.
Diante de tal cenário, tenho como fato incontroverso que o veículo do autor levou mais que 90 dias para ser reparado, prazo este muito além dos 60 dias previstos no contrato firmado entre as partes para reparação dos danos ocorridos no automóvel do autor, ainda que o autor tenha utilizado um carro reserva, tal como previsto no contrato.
Tal benefício, porém, ocorreu por apenas 15 dias, como mostra o documento ID 172647066, prazo insuficiente para que o autor pudesse minimizar os prejuízos decorrentes da falta do seu próprio carro.
Não tenho dúvida, que tal demora no cumprimento do contrato certamente trouxe diversos aborrecimentos ao autor, violando seus direitos de personalidade e caracterizando a existência de danos morais, mormente por ter ficado mais de três meses sem puder utilizar seu próprio automóvel, prazo absolutamente desarrazoado, principalmente se considerarmos se tratar de um veículo popular, ainda em produção, não havendo que se falar na falta de peças de reposição.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, no entanto, tenho que não restaram caracterizados, tendo em vista que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse sua falta de rendimentos no período, nem tampouco o exercício exclusivo de suas atividades profissionais como motorista de aplicativo.
Ademais, não é razoável imaginar que o autor tenha ficado 90 dias sem trabalhar, pois nestas situações é bastante comum que profissionais do mesmo ramo loquem outro veículo, mesmo que seja para ser posteriormente ressarcidos, o que não restou evidenciado nos autos.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de CLEBER RAMOS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:28
Outras decisões
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CLEBER RAMOS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:21
Outras decisões
-
19/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CLEBER RAMOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:47
Outras decisões
-
23/09/2023 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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